Processo ativo
0190740-62.2007.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0190740-62.2007.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Planos Econômicos - Alceu Luiz Jorge Westphalen - - Argemiro Hernandez Martinez - - Eliana de Oliveira do Carmo - - Jose
Augusto Barreira Moretti - - Jose Sulpino Guimaraes - - Neusa Mologni de Oliveira e outros - Maria Regina da Silveira Moretti
- - Jose Augusto da Silveira Moretti e outro - Hsbc Bank Brasil S/A - REPUBLICANDO r. sentença de fls.74 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3/744 em razão
da omissão do patrono de fls.688/689, Dr. Rosemar Ângelo Melo: “Vistos. 1) Cuida-se de petição apresentada por KIRTON
BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO) e Neusa Mologni de Oliveira
e herdeiros de Jose Augusto Barreira Moretti, noticiando terem as partes firmado termo de acordo (fls. 720/723 e fls. 697/700,
respectivamente), requerendo a extinção do feito. Defiro primeiramente, a habilitação dos herdeiros de José Augusto Barreira
Moretti (fls. 688/689), eis que presentes os requisitos, presumindo-se a concordância do banco requerido, considerando-se
o acordo firmado entre as partes. Providenciem-se as anotações necessárias no sistema. HOMOLOGO para que produza
os seus devidos e regulares efeitos o acordo firmado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com
fundamento nos artigos 487, III, “b” e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao
direito de recorrer. Promova o executado o recolhimento das custas pela satisfação do débito. Em razão de haver litisconsórcio
ativo deverá o feito prosseguir quanto aos demais, aguardando-se o julgamento dos recursos pendentes. Comunique-se, por
via eletrônica, ao Exmo. Desembargador Relator, noticiando a decisão aqui proferida. 2) Fl. 717: Esclareça a parte se houve
partilha do crédito objeto desta ação, no prazo de quinze dias. 3) Fl. 727: Nesse mesmo prazo, diga a parte executada acerca
do pedido de habilitação dos herdeiros de Argemiro Hernandez Martinez. P.I.”. - ADV: MARLON JOSE DE OLIVEIRA (OAB
16977/PR), MARLON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 16977/PR), ANDRÉIA PAIXÃO DIAS (OAB 304717/SP), MARLON JOSE DE
OLIVEIRA (OAB 16977/PR), JULIANA DE PAIVA ALMEIDA (OAB 334591/SP), MARLON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 16977/PR),
MARLON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 16977/PR), MARLON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 16977/PR), MARCOS CAVALCANTE
DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
(OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/
SP), DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP), ROSEMAR ANGELO MELO (OAB 413708/SP), ROSEMAR ANGELO
MELO (OAB 413708/SP), ROSEMAR ANGELO MELO (OAB 413708/SP), DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP),
DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP), DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP), DIOGO HENRIQUE
DOS SANTOS (OAB 398083/SP), DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP), DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS
(OAB 398083/SP), DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP), DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/
SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), RODOLFO
NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO
FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB
184479/SP)
Processo 0190740-62.2007.8.26.0100 (583.00.2007.190740) - Monitória - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A -
Karma Soap Cosméticos Ltda - - Sandra Salameh Isper Rocha e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovida
por Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A em face de Karma Soap Cosméticos Ltda, Sandra Salameh Isper Rocha e
Marcelo Isper de Oliveira, com fulcro em contrato de abertura de crédito. Decido. De rigor a extinção da presente em razão do
reconhecimento daprescriçãointercorrente. Aprescriçãointercorrentepressupõe ausência de diligência pela parte exequente para
efetivo andamento do processo. Assim, quanto ao termo inicial para contagem da prescrição intercorrente, este somente começa
a fluir a partir do momento em que o exequente torna-se inerte, deixando de movimentar o processo. Nos autos, a parte credora
exequente permaneceu silente desde 22 de setembro de 2010 (fl. 259), com arquivamento dos autos em 14 de outubro de 2010
(fl. 260), sendo desarquivados apenas em 24 de junho de 2024 (fl. 269). Ainda, ressalto que o desarquivamento foi requerido
somente em 12 de junho de 2024 (fls. 264/265), pela parte devedora. Portanto, a presente execução permaneceu paralisada por
quase 14 (catorze) anos no arquivo. Eventuais pedido de desarquivamento, juntada de procurações e pedidos de extração de
cópias não implicam em interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Neste sentido, veja-se o decidido pelo e. Tribunal de
Justiça: “Pontuo que, o simples pedido de desarquivamento dos autos, por si só, desacompanhado da postulação de uma medida
concreta com o intuito de satisfazer o crédito, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Não se trata de ato que
gera a quebra da inércia da parte”. (TJSP; Apelação Cível 0029169-75.2008.8.26.0576; Relator (a):Alexandre David Malfatti;
Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022;
Data de Registro: 11/10/2022) Em se tratando de ação monitória fulcrada em contrato de abertura de rédito (fls. 14/16), o
prazo prescricional é quinquenal, conforme regra prevista no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Neste sentido, veja-se o
decidido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “MONITÓRIA - Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Fase de
cumprimento de sentença - Prescrição intercorrente - Ocorrência - Prescrição da execução no mesmo prazo da prescrição da
ação (Súmula 159 do STF) - Decurso de mais de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC) desde o início do pedido de cumprimento
da sentença (execução) - Decreto de prescrição intercorrente que não pode ser afastado - Precedentes jurisprudenciais - Some-
se a isso o fato de que, conforme constou da sentença, a parte devedora faleceu, não deixando bens aos herdeiros - Recurso
improvido”.(TJSP; Apelação Cível 0000625-39.2001.8.26.0474; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) Não se olvide,
ainda, a Súmula 150 do c. Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim,
tendo em vista que, remetido ao arquivo em 14 de outubro de 2010, ante a ausência de determinação em sentido contrário,
permaneceu o feito suspenso até 24 de junho de 2024, sendo de rigor a aplicação do artigo 1.056 do Código de Processo Civil
(“Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso,
a data de vigência deste Código”), pois, quando da sua entrada em vigor, ou seja, 18 de março de 2016, o cumprimento de
sentença encontrava-se suspenso. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal seria 18 de março
de 2016. Portanto, o termo final para o então reconhecimento da prescrição intercorrente seria 18 de março de 2021, quando a
presente execução encontrava-se paralisada em arquivo. Pelo acima exposto, JULGO EXTINTA a execução, ante a prescrição
intercorrente, nos termos do disposto no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos, com as devidas anotações. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ALEXANDRE LUIZ ALVES
CARVALHO (OAB 204155/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), MARIA FERNANDA PASTORELLO (OAB
211259/SP), LUCY OLIVATO (OAB 180869/SP)
Processo 0532816-29.1987.8.26.0100 (583.00.1987.532816) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Label Artes Graficas Ltda. - Toque Fatal Industria Comercio Vest. Ltda. -
Ciência às partes sobre o desarquivamento dos autos pelo prazo de (30) dias. Considerando que a digitalização nesta Unidade
de Processamento Judicial V se encerrou, bem como se faz necessária efetivar plenamente a virtualização dos serviços
forenses de modo a propiciar maior e patente celeridade processual, em tendo interesse no seguimento do feito e/ou adoção
de quaisquer medidas que impulsionem o seguimento, à parte fica FACULTADA A OPORTUNIDADE de, no prazo indicado
no item 1, efetuar a retirada destes autos físicos para fins de conversão do processo para o meio digital (sendo que após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Planos Econômicos - Alceu Luiz Jorge Westphalen - - Argemiro Hernandez Martinez - - Eliana de Oliveira do Carmo - - Jose
Augusto Barreira Moretti - - Jose Sulpino Guimaraes - - Neusa Mologni de Oliveira e outros - Maria Regina da Silveira Moretti
- - Jose Augusto da Silveira Moretti e outro - Hsbc Bank Brasil S/A - REPUBLICANDO r. sentença de fls.74 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3/744 em razão
da omissão do patrono de fls.688/689, Dr. Rosemar Ângelo Melo: “Vistos. 1) Cuida-se de petição apresentada por KIRTON
BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO) e Neusa Mologni de Oliveira
e herdeiros de Jose Augusto Barreira Moretti, noticiando terem as partes firmado termo de acordo (fls. 720/723 e fls. 697/700,
respectivamente), requerendo a extinção do feito. Defiro primeiramente, a habilitação dos herdeiros de José Augusto Barreira
Moretti (fls. 688/689), eis que presentes os requisitos, presumindo-se a concordância do banco requerido, considerando-se
o acordo firmado entre as partes. Providenciem-se as anotações necessárias no sistema. HOMOLOGO para que produza
os seus devidos e regulares efeitos o acordo firmado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com
fundamento nos artigos 487, III, “b” e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao
direito de recorrer. Promova o executado o recolhimento das custas pela satisfação do débito. Em razão de haver litisconsórcio
ativo deverá o feito prosseguir quanto aos demais, aguardando-se o julgamento dos recursos pendentes. Comunique-se, por
via eletrônica, ao Exmo. Desembargador Relator, noticiando a decisão aqui proferida. 2) Fl. 717: Esclareça a parte se houve
partilha do crédito objeto desta ação, no prazo de quinze dias. 3) Fl. 727: Nesse mesmo prazo, diga a parte executada acerca
do pedido de habilitação dos herdeiros de Argemiro Hernandez Martinez. P.I.”. - ADV: MARLON JOSE DE OLIVEIRA (OAB
16977/PR), MARLON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 16977/PR), ANDRÉIA PAIXÃO DIAS (OAB 304717/SP), MARLON JOSE DE
OLIVEIRA (OAB 16977/PR), JULIANA DE PAIVA ALMEIDA (OAB 334591/SP), MARLON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 16977/PR),
MARLON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 16977/PR), MARLON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 16977/PR), MARCOS CAVALCANTE
DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
(OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/
SP), DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP), ROSEMAR ANGELO MELO (OAB 413708/SP), ROSEMAR ANGELO
MELO (OAB 413708/SP), ROSEMAR ANGELO MELO (OAB 413708/SP), DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP),
DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP), DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP), DIOGO HENRIQUE
DOS SANTOS (OAB 398083/SP), DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP), DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS
(OAB 398083/SP), DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP), DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/
SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), RODOLFO
NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO
FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB
184479/SP)
Processo 0190740-62.2007.8.26.0100 (583.00.2007.190740) - Monitória - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A -
Karma Soap Cosméticos Ltda - - Sandra Salameh Isper Rocha e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovida
por Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A em face de Karma Soap Cosméticos Ltda, Sandra Salameh Isper Rocha e
Marcelo Isper de Oliveira, com fulcro em contrato de abertura de crédito. Decido. De rigor a extinção da presente em razão do
reconhecimento daprescriçãointercorrente. Aprescriçãointercorrentepressupõe ausência de diligência pela parte exequente para
efetivo andamento do processo. Assim, quanto ao termo inicial para contagem da prescrição intercorrente, este somente começa
a fluir a partir do momento em que o exequente torna-se inerte, deixando de movimentar o processo. Nos autos, a parte credora
exequente permaneceu silente desde 22 de setembro de 2010 (fl. 259), com arquivamento dos autos em 14 de outubro de 2010
(fl. 260), sendo desarquivados apenas em 24 de junho de 2024 (fl. 269). Ainda, ressalto que o desarquivamento foi requerido
somente em 12 de junho de 2024 (fls. 264/265), pela parte devedora. Portanto, a presente execução permaneceu paralisada por
quase 14 (catorze) anos no arquivo. Eventuais pedido de desarquivamento, juntada de procurações e pedidos de extração de
cópias não implicam em interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Neste sentido, veja-se o decidido pelo e. Tribunal de
Justiça: “Pontuo que, o simples pedido de desarquivamento dos autos, por si só, desacompanhado da postulação de uma medida
concreta com o intuito de satisfazer o crédito, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Não se trata de ato que
gera a quebra da inércia da parte”. (TJSP; Apelação Cível 0029169-75.2008.8.26.0576; Relator (a):Alexandre David Malfatti;
Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022;
Data de Registro: 11/10/2022) Em se tratando de ação monitória fulcrada em contrato de abertura de rédito (fls. 14/16), o
prazo prescricional é quinquenal, conforme regra prevista no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Neste sentido, veja-se o
decidido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “MONITÓRIA - Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Fase de
cumprimento de sentença - Prescrição intercorrente - Ocorrência - Prescrição da execução no mesmo prazo da prescrição da
ação (Súmula 159 do STF) - Decurso de mais de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC) desde o início do pedido de cumprimento
da sentença (execução) - Decreto de prescrição intercorrente que não pode ser afastado - Precedentes jurisprudenciais - Some-
se a isso o fato de que, conforme constou da sentença, a parte devedora faleceu, não deixando bens aos herdeiros - Recurso
improvido”.(TJSP; Apelação Cível 0000625-39.2001.8.26.0474; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) Não se olvide,
ainda, a Súmula 150 do c. Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim,
tendo em vista que, remetido ao arquivo em 14 de outubro de 2010, ante a ausência de determinação em sentido contrário,
permaneceu o feito suspenso até 24 de junho de 2024, sendo de rigor a aplicação do artigo 1.056 do Código de Processo Civil
(“Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso,
a data de vigência deste Código”), pois, quando da sua entrada em vigor, ou seja, 18 de março de 2016, o cumprimento de
sentença encontrava-se suspenso. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal seria 18 de março
de 2016. Portanto, o termo final para o então reconhecimento da prescrição intercorrente seria 18 de março de 2021, quando a
presente execução encontrava-se paralisada em arquivo. Pelo acima exposto, JULGO EXTINTA a execução, ante a prescrição
intercorrente, nos termos do disposto no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos, com as devidas anotações. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ALEXANDRE LUIZ ALVES
CARVALHO (OAB 204155/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), MARIA FERNANDA PASTORELLO (OAB
211259/SP), LUCY OLIVATO (OAB 180869/SP)
Processo 0532816-29.1987.8.26.0100 (583.00.1987.532816) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Label Artes Graficas Ltda. - Toque Fatal Industria Comercio Vest. Ltda. -
Ciência às partes sobre o desarquivamento dos autos pelo prazo de (30) dias. Considerando que a digitalização nesta Unidade
de Processamento Judicial V se encerrou, bem como se faz necessária efetivar plenamente a virtualização dos serviços
forenses de modo a propiciar maior e patente celeridade processual, em tendo interesse no seguimento do feito e/ou adoção
de quaisquer medidas que impulsionem o seguimento, à parte fica FACULTADA A OPORTUNIDADE de, no prazo indicado
no item 1, efetuar a retirada destes autos físicos para fins de conversão do processo para o meio digital (sendo que após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º