Processo ativo

0192033-98.2025.8.26.0500

0192033-98.2025.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES
V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IANNA (OAB 202046/SP)
Processo 0192033-98.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Irailde Irene da Silva - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0014724-11.2004.8.26.0053/0026 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0014724-11.2004.8.26.0053/0026 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0014724-
11.2004.8.26.0053/0026 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo
II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas
as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro
Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA
(OAB 202046/SP)
Processo 0192034-83.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Regina Barbosa - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0014724-11.2004.8.26.0053/0028 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0014724-11.2004.8.26.0053/0028 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0014724-
11.2004.8.26.0053/0028 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo
II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas
as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro
Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0192035-68.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Esther Coelho Mantovani - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0014724-11.2004.8.26.0053/0023 14ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0014724-11.2004.8.26.0053/0023 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0014724-11.2004.8.26.0053/0023 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos
termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF
do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos
somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional
de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ
303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)
Processo 0192037-38.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Elizabete Aparecida Moura - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0014724-11.2004.8.26.0053/0022 14ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0014724-11.2004.8.26.0053/0022 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0014724-11.2004.8.26.0053/0022 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos
termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF
do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos
somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional
de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ
303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho
de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB
202046/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0192039-08.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Dorviria Alves de Oliveira - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0014724-11.2004.8.26.0053/0021 14ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0014724-11.2004.8.26.0053/0021 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0014724-11.2004.8.26.0053/0021 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor
constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente
quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações
de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 18:47
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