Processo ativo

0193026-44.2025.8.26.0500

0193026-44.2025.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial Foro de Pirapozinho Vistos. A requisição expedida nos autos nº
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
Processo 0193026-44.2025.8.26.0500 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Julio Cesar Lima - Processo
de Origem: 1001328-69.2022.8.26.0456/0001 2ª Vara Judicial Foro de Pirapozinho Vistos. A requisição expedida nos autos nº
1001328-69.2022.8.26.045 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1001328-69.2022.8.26.0456/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP)
Processo 0193049-87.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Jussara de Cássia Roselli Coutinho -
Processo de Origem: 0000971-74.2020.8.26.0651/0001 1ª Vara Foro de Valparaíso Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000971-74.2020.8.26.0651/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000971-74.2020.8.26.0651/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: RAIMUNDO MESSIAS SOARES DE SOUZA (OAB 137925/SP)
Processo 0193353-86.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - VALTER DE ALMEIDA MARQUES
- Processo de Origem: 0206118-58.2002.8.26.0577/0002 2ª Vara Cível Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0206118-58.2002.8.26.0577/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0206118-58.2002.8.26.0577/0002 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769SP/)
Processo 0193381-54.2025.8.26.0500 - Precatório - Benefícios em Espécie - Anderson Felix de Moura - Processo de
Origem: 0003715-39.2024.8.26.0445/0002 1ª Vara Cível Foro de Pindamonhangaba Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0003715-39.2024.8.26.0445/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0003715-39.2024.8.26.0445/0002 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 0193417-96.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Amarildo Teixeira da Cruz - Processo
de Origem: 0001332-70.2024.8.26.0451/0005 5ª Vara Cível Foro de Piracicaba Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0001332-70.2024.8.26.0451/0005 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001332-70.2024.8.26.0451/0005 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Processo 0193462-03.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - David Luiz Lima de França - Processo de
Origem: 0022313-79.2011.8.26.0224/0001 7ª Vara Cível Foro de Guarulhos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0022313-
79.2011.8.26.0224/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0022313-79.2011.8.26.0224/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 0193590-23.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anisio Macedo dos Santos - Processo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 21:52
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