Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0195815-16.2025.8.26.0500

0195815-16.2025.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: do Juizado Especial
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas
as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro
Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 03/2019. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RAUL MARTINS FREIRE (OAB
254945/SP)
Processo 0195815-16.2025.8.26.0500 - Precatório - Juros/Correção Monetária - Norka Lygia Dias Moreira Fereira -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1035868-91.2022.8.26.0053/0003 3ª Vara do Juizado Especial
da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1035868-
91.2022.8.26.0053/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1035868-91.2022.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios
deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal
ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º
§ 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após
o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: PAULA FERREIRA MENDONÇA CRUZ ANTONIOL (OAB 347371/SP), FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0196503-75.2025.8.26.0500 - Precatório - Imputação do Pagamento - Edna Ribeiro Ventura - CBPM - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0032672-33.2022.8.26.0053/0023 4ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0032672-33.2022.8.26.0053/0023
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0032672-33.2022.8.26.0053/0023 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF
do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos
somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional
de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ
303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
Processo 0196515-89.2025.8.26.0500 - Precatório - Imputação do Pagamento - Therezinha Fabil Bico - CBPM - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0032672-33.2022.8.26.0053/0036 4ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0032672-33.2022.8.26.0053/0036
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0032672-33.2022.8.26.0053/0036 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF
do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos
somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional
de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ
303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
Processo 0196518-44.2025.8.26.0500 - Precatório - Imputação do Pagamento - Maria Pipira de Araujo Lima - CBPM -
CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0032672-33.2022.8.26.0053/0030 4ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0032672-33.2022.8.26.0053/0030
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0032672-33.2022.8.26.0053/0030 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF
do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos
somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional
de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ
303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
Processo 0198737-30.2025.8.26.0500 - Precatório - Regime Previdenciário - Aparecido Modesto de Oliveira - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0020642-94.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Foro de Sorocaba Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0020642-94.2024.8.26.0602/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0020642-
94.2024.8.26.0602/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 18:47
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