Processo ativo
0196109-68.2025.8.26.0500
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Nº Processo: 0196109-68.2025.8.26.0500
Vara: Cível Foro de São Bernardo do Campo Vistos. A requisição expedida nos
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP)
Processo 0196109-68.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reginaldo da Silva Rodrigues - Processo
d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Origem: 0018563-96.2023.8.26.0564/0002 6ª Vara Cível Foro de São Bernardo do Campo Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 0018563-96.2023.8.26.0564/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0018563-96.2023.8.26.0564/0002 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: ELIETE MARGARETE COLATO TOBIAS (OAB 105934/SP)
Processo 0196159-94.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - France Monteiro Amaral - Processo de
Origem: 0001882-67.2023.8.26.0106/0002 2ª Vara Foro de Caieiras Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001882-
67.2023.8.26.0106/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0001882-67.2023.8.26.0106/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o provimento csm
nº 2.753/2024 disponibilizado no dje de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO (OAB 262710/SP)
Processo 0196370-33.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renan Torquato Castilho - Processo de
Origem: 0006341-52.2024.8.26.0438/0001 4ª Vara Foro de Penápolis Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006341-
52.2024.8.26.0438/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0006341-52.2024.8.26.0438/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo 0196863-10.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Augusto dos Santos - Processo de
Origem: 0000928-86.2024.8.26.0655/0001 1ª Vara Foro de Várzea Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000928-
86.2024.8.26.0655/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000928-86.2024.8.26.0655/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP)
Processo 0196974-91.2025.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Sérgio Feliciano Martins -
Processo de Origem: 0004355-45.2025.8.26.0562/0002 Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Foro de Santos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0004355-45.2025.8.26.0562/0002 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0004355-
45.2025.8.26.0562/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das
partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024,
restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução
adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo
incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e
anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: VALTER TAVARES
(OAB 54462/SP)
Processo 0197051-03.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Jose Claudemir Gomes da Silva - Processo
de Origem: 0001059-88.2020.8.26.0659/0002 2ª Vara Foro de Vinhedo Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001059-
88.2020.8.26.0659/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0001059-88.2020.8.26.0659/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s)
advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o art.
6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP)
Processo 0196109-68.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reginaldo da Silva Rodrigues - Processo
d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Origem: 0018563-96.2023.8.26.0564/0002 6ª Vara Cível Foro de São Bernardo do Campo Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 0018563-96.2023.8.26.0564/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0018563-96.2023.8.26.0564/0002 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: ELIETE MARGARETE COLATO TOBIAS (OAB 105934/SP)
Processo 0196159-94.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - France Monteiro Amaral - Processo de
Origem: 0001882-67.2023.8.26.0106/0002 2ª Vara Foro de Caieiras Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001882-
67.2023.8.26.0106/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0001882-67.2023.8.26.0106/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o provimento csm
nº 2.753/2024 disponibilizado no dje de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO (OAB 262710/SP)
Processo 0196370-33.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renan Torquato Castilho - Processo de
Origem: 0006341-52.2024.8.26.0438/0001 4ª Vara Foro de Penápolis Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006341-
52.2024.8.26.0438/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0006341-52.2024.8.26.0438/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo 0196863-10.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Augusto dos Santos - Processo de
Origem: 0000928-86.2024.8.26.0655/0001 1ª Vara Foro de Várzea Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000928-
86.2024.8.26.0655/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000928-86.2024.8.26.0655/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP)
Processo 0196974-91.2025.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Sérgio Feliciano Martins -
Processo de Origem: 0004355-45.2025.8.26.0562/0002 Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Foro de Santos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0004355-45.2025.8.26.0562/0002 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0004355-
45.2025.8.26.0562/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das
partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024,
restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução
adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo
incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e
anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: VALTER TAVARES
(OAB 54462/SP)
Processo 0197051-03.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Jose Claudemir Gomes da Silva - Processo
de Origem: 0001059-88.2020.8.26.0659/0002 2ª Vara Foro de Vinhedo Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001059-
88.2020.8.26.0659/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0001059-88.2020.8.26.0659/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s)
advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o art.
6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º