Processo ativo

0197131-64.2025.8.26.0500

0197131-64.2025.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0018655-
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RRUDA MUNHOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0197131-64.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Luzia
Kimie Yokoyama - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0018655-65.2017.8.26.0053/0032 12ª
Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0018655-
65.2017.8.26.0053/0032 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0018655-65.2017.8.26.0053/0032 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-
se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0197350-77.2025.8.26.0500 - Precatório - Regime Previdenciário - Rosa Tomiko Hagui Nozu - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1018898-45.2024.8.26.0053/0001 3ª Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1018898-
45.2024.8.26.0053/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1018898-45.2024.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
o cálculo encaminhado às págs. 03/04, não corresponde ao valor requisitado, tendo em vista que os valores referentes à
contribuição previdenciária e/ou assistência médica, foram requisitados em duplicidade por estarem acrescidas ao total do
principal bruto e juros moratórios. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após
o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 0197353-32.2025.8.26.0500 - Precatório - Regime Previdenciário - Rosely Alves de Assumpção - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1002441-35.2024.8.26.0053/0001 3ª Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1002441-
35.2024.8.26.0053/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1002441-35.2024.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
o cálculo encaminhado às págs. 03/04, não corresponde ao valor requisitado, tendo em vista que os valores referentes à
contribuição previdenciária e/ou assistência médica, foram requisitados em duplicidade por estarem acrescidas ao total do
principal bruto e juros moratórios. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após
o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 0197483-22.2025.8.26.0500 - Precatório - Regime Previdenciário - Lilian Nauyta Vidal Pistori - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001368-19.2024.8.26.0288/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Ituverava Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001368-19.2024.8.26.0288/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001368-
19.2024.8.26.0288/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ
nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o cálculo encaminhado às págs. 02/03, não
corresponde ao valor requisitado, tendo em vista que os valores referentes à contribuição previdenciária e/ou assistência
médica, foram requisitados em duplicidade por estarem acrescidas ao total do principal bruto e juros moratórios. Caberá ao
Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a
partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCIO CALHEIROS
DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 0197529-11.2025.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Anselmo Acacio Pazinato - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003968-57.2024.8.26.0047/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Assis
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0003968-57.2024.8.26.0047/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0003968-57.2024.8.26.0047/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: ELAINE FONTALVA LIMA ZANCHETA (OAB
108572/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0210931-33.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Carmen Silvia Aguilar Angelini - Relação:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 19:35
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