Processo ativo

0200548-25.2025.8.26.0500

0200548-25.2025.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Foro de Campinas Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0022711-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Processo 0200548-25.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Teresinha Maria de Souza - Processo de
Origem: 0022711-79.2022.8.26.0114/0001 5ª Vara Cível Foro de Campinas Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0022711-
79.2022.8.26.0114/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0022711-79.2022.8.26.0114/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: CLAUDIO TADEU MUNIZ (OAB 78619/SP)
Processo 0200731-93.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Rogerio Stocco - Processo de Origem:
0005622-31.2024.8.26.0451/0001 1ª Vara Cível Foro de Piracicaba Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0005622-
31.2024.8.26.0451/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0005622-31.2024.8.26.0451/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: PAULO MAURÍCIO RAMPAZO (OAB 159427/SP)
Processo 0200780-37.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - EDUARDO LOURENCO FILHO - Processo
de Origem: 0220919-42.2003.8.26.0577/0001 1ª Vara Cível Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 0220919-42.2003.8.26.0577/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0220919-42.2003.8.26.0577/0001 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769SP/)
Processo 0204658-14.2018.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Jose Euripedes Ferreira dos Santos
Epp - Processo de Origem: 0006845-64.2012.8.26.0572/0001 1ª Vara Foro de São Joaquim da Barra Páginas 46/47: No
ato ordinatório que intimou as partes acerca do cálculo prévio de intenção de pagamento, constou de forma expressa que
os dados bancários devem ser comunicados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição estruturada
“Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ademais, o Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 5º, § 9º disciplina que todas
as manifestações das partes deverão ser protocoladas exclusivamente no formato eletrônico empregando-se o código correto
da petição estruturada cabível para cada situação, sob pena de não conhecimento do pedido. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do
requerimento deverá providenciar o protocolo de nova petição, observando o código correto da petição estruturada, nos termos
do Comunicado 01/2022 da DEPRE, a qual é acessível exclusivamente pelo portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária
de 1º grau no precatório. Cabe ressaltar que a petição deverá vir devidamente identificada e com assinatura válida. Páginas
48/54: Os documentos deverão ser encaminhados por meio de petição. São Paulo,14 de julho de 2025. - ADV: CAYO HENRIQUE
VASCONCELOS PEREIRA (OAB 136760/MG)
Processo 0218703-81.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Companhia Saneamento
Basico Estado São Paulo Sabesp - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0021182-83.2000.8.26.0053/0001
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 57/115 e 116/118: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 330/2025 - PGM-G, de
14/04/2025 protocolado às págs. 4153/4265 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes,
nos seguintes termos: Beneficiário: Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - SABESP Deságio: 40%
RRA: 1 mês Incluir honorários: Sim (Sucumbenciais) No mais, procedeu-se à inclusão do Dr. Oscar Lopes de Alencar Junior
(OAB 211570/SP), subscritor do acordo, bem como dos Drs. Maria Alicia Lima Peralta (OAB 91797/RJ), Marina Fontão Zago
(OAB 271583/SP), Claudimir Daniel Rosa Salomoni (OAB 234343/SP), Erik Brunno Augusto (OAB 20349/PE), Natalia Maria
Fernandes Pires (OAB 115286/SP), Priscila dos Santos Candido Machado (OAB 298624/SP), Vittor Vinicius Marcassa de Vitto
(OAB 310916/SP), Joao Marcelo Alves dos Santos Dias (OAB 163861/SP), Frank Lande de Carvalho Rego (OAB 161715/
SP) e Mariana Orsi dos Santos Manzano Ramalho (OAB 303631/SP). Somente em caso de discordância relativa à inclusão
do(a) novo(a) procurador(a), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis.
Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das
informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório,
ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada
cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para
conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São
Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), MARIA ALICE LIMA PERALTA (OAB 91797/
RJ), VITTOR VINICIUS MARCASSA DE VITTO (OAB 310916/SP), ERIK BRUNNO AUGUSTO (OAB 20349/PE), GUILHERME
SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), PRISCILA CELIA CASTELO (OAB 158808/SP), FRANK-LANDE DE CARVALHO
RÊGO (OAB 161715/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/
SP), NATALIA MARIA FERNANDES PIRES (OAB 115286/SP), MARIANA ORSI DOS SANTOS MANZANO RAMALHO (OAB
303631/SP), PRISCILA DOS SANTOS CANDIDO MACHADO (OAB 298624/SP), MARINA FONTAO ZAGO (OAB 271583/SP),
CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), CLAUDIMIR DANIEL ROSA SALOMONI (OAB 234343/SP), OSCAR
LOPES DE ALENCAR JUNIOR (OAB 211570/SP), JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS (OAB 163861/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:38
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