Processo ativo
0203711-65.2016.8.19.0001
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Nº Processo: 0203711-65.2016.8.19.0001
Vara: Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do No que se refere à arguição de nulidade do julgado regional por
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 169
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da mesmo após a data da decretação da falência não forem satisfeitos,
demanda. caso exista ativo remanescente verifica-se que para aempresa em
Registre-se, inicialmente, que nos termos da Súmula nº 459 do recuperação judicial o cálculo deve ocorrer normalmente, com a
colendo Tribunal Superior do Trabalho, não há falar em admissão inclusão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. destes na certidão de habilitação docrédito e conforme
do apelo para averiguação de eventual ausência de prestação artigo 46 da referida lei são sujeitos à correção monetária desde o
jurisdicional por afronta aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV e vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou
114da CF, 11,371 e 1013 § 1º do CPC, 769 da CLT, 9º, II e 49 da suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes
Lei nº 11.101/2005e contrariedade às Súmulas nº 393do C. TST. de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo que sejam
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de revertidos em falência, portanto não há que se falar em violação aos
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que artigos 5º, incisos II e LIII, e 114, da Constituição Federal, não é
a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação da legislação federal mencionados no recurso de revista.
apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio
de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do C. TST, o
aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento 896 da CLT.
de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos Os arestos reproduzidos no recurso de revista foram proferidos por
e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se SBDI-1, da Corte Superior, não se prestam a demonstrar o conflito
completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, de teses.
permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem
via recursal extraordinária. especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao
Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832, disposto na Súmula 337, IV, "c", do C. TST (precedentes da SBDI-1:
da CLT e 489, do CPC (Sumula 459, do TST). AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre
DENEGA-SE seguimento. Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E
Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / -ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira
Indisponibilidade de Bens. da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113,
Alegação(ões): Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).
Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao bloqueio Cumpre salientar que a alegação de divergência do Superior
havido nas contas da reclamada, pois alega que o cálculo da Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de
empresa em recuperação judicial deve ser incluído na certidão de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a",
habilitação do crédito, tendo em vista que não há ilegalidade. da CLT.
Consignado no v. acórdão que a habilitação feita pelo credor deve DENEGA-SE seguimento.
ser realizada com o valor do crédito trabalhista já devidamente DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
atualizado, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho /
constitucionais apontados. Contribuições Previdenciárias.
A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob
especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida
disposto na Súmula 337, IV, "c", do C. TST (precedentes da SBDI-1: que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente.
Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, DENEGA-SE seguimento.
Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E CONCLUSÃO
-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113,
Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos
DENEGA-SE seguimento. da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de
Atualização / Correção Monetária. petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na
Alegação(ões): execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à
Sustenta que ao fundamentar a decisão com o art. 124 da Lei nº demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal,
11.101/2015, ignorou e violou a determinação expressa do Juízo o que não se verifica nos autos.
Universal da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do No que se refere à arguição de nulidade do julgado regional por
Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, acerca da obrigatoriedade negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o Tribunal
da limitação dos juros e correção monetária à data do pedido de Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral
recuperação judicial, 20/06/2016, além de ser ilegal e proferida por do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória
juízo incompetente causará inegável prejuízo financeiro ao todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o
patrimônio da devedora. deslinde da controvérsia.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, A argumentação expendida pela recorrente de insuficiência na
especialmente porque a análise conjunta dos artigos 9º e 124 da Lei prestação jurisdicional apenas demonstra inconformismo com os
nº 11.101/2015 conduz à ideia de que se os juros moratórios, termos da decisão que lhe foi desfavorável, o que não se confunde
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da mesmo após a data da decretação da falência não forem satisfeitos,
demanda. caso exista ativo remanescente verifica-se que para aempresa em
Registre-se, inicialmente, que nos termos da Súmula nº 459 do recuperação judicial o cálculo deve ocorrer normalmente, com a
colendo Tribunal Superior do Trabalho, não há falar em admissão inclusão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. destes na certidão de habilitação docrédito e conforme
do apelo para averiguação de eventual ausência de prestação artigo 46 da referida lei são sujeitos à correção monetária desde o
jurisdicional por afronta aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV e vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou
114da CF, 11,371 e 1013 § 1º do CPC, 769 da CLT, 9º, II e 49 da suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes
Lei nº 11.101/2005e contrariedade às Súmulas nº 393do C. TST. de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo que sejam
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de revertidos em falência, portanto não há que se falar em violação aos
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que artigos 5º, incisos II e LIII, e 114, da Constituição Federal, não é
a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação da legislação federal mencionados no recurso de revista.
apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio
de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do C. TST, o
aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento 896 da CLT.
de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos Os arestos reproduzidos no recurso de revista foram proferidos por
e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se SBDI-1, da Corte Superior, não se prestam a demonstrar o conflito
completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, de teses.
permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem
via recursal extraordinária. especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao
Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832, disposto na Súmula 337, IV, "c", do C. TST (precedentes da SBDI-1:
da CLT e 489, do CPC (Sumula 459, do TST). AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre
DENEGA-SE seguimento. Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E
Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / -ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira
Indisponibilidade de Bens. da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113,
Alegação(ões): Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).
Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao bloqueio Cumpre salientar que a alegação de divergência do Superior
havido nas contas da reclamada, pois alega que o cálculo da Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de
empresa em recuperação judicial deve ser incluído na certidão de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a",
habilitação do crédito, tendo em vista que não há ilegalidade. da CLT.
Consignado no v. acórdão que a habilitação feita pelo credor deve DENEGA-SE seguimento.
ser realizada com o valor do crédito trabalhista já devidamente DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
atualizado, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho /
constitucionais apontados. Contribuições Previdenciárias.
A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob
especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida
disposto na Súmula 337, IV, "c", do C. TST (precedentes da SBDI-1: que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente.
Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, DENEGA-SE seguimento.
Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E CONCLUSÃO
-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113,
Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos
DENEGA-SE seguimento. da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de
Atualização / Correção Monetária. petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na
Alegação(ões): execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à
Sustenta que ao fundamentar a decisão com o art. 124 da Lei nº demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal,
11.101/2015, ignorou e violou a determinação expressa do Juízo o que não se verifica nos autos.
Universal da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do No que se refere à arguição de nulidade do julgado regional por
Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, acerca da obrigatoriedade negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o Tribunal
da limitação dos juros e correção monetária à data do pedido de Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral
recuperação judicial, 20/06/2016, além de ser ilegal e proferida por do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória
juízo incompetente causará inegável prejuízo financeiro ao todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o
patrimônio da devedora. deslinde da controvérsia.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, A argumentação expendida pela recorrente de insuficiência na
especialmente porque a análise conjunta dos artigos 9º e 124 da Lei prestação jurisdicional apenas demonstra inconformismo com os
nº 11.101/2015 conduz à ideia de que se os juros moratórios, termos da decisão que lhe foi desfavorável, o que não se confunde
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