Processo ativo
0205490-03.2025.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0205490-03.2025.8.26.0500
Vara: Cível Foro de Diadema Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0007044-
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP)
Processo 0205490-03.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tatiane Silva Faquineti - Processo de
Origem: 0007044-38.2024.8.26.0161/0003 1ª Vara Cível Foro de Diadema Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0007044-
38.2024.8.26.0161/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0007044-38.2024.8.26.0161/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES (OAB 221833SP)
Processo 0206393-38.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Emerson André Aparecido dos Santos -
Processo de Origem: 1001628-22.2020.8.26.0223/0001 1ª Vara Cível Foro de Guarujá Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 1001628-22.2020.8.26.0223/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1001628-22.2020.8.26.0223/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP)
Processo 0206516-36.2025.8.26.0500 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Marcelo Alves de Moraes -
Processo de Origem: 1003699-60.2024.8.26.0189/0001 2ª Vara Cível Foro de Fernandópolis Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 1003699-60.2024.8.26.0189/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1003699-60.2024.8.26.0189/0001 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: LUIZ FERNANDO BARIZON (OAB 149313/SP)
Processo 0206552-78.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Labate Novaes - Processo de
Origem: 0023125-65.2022.8.26.0506/0002 8ª Vara Cível Foro de Ribeirão Preto Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0023125-65.2022.8.26.0506/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0023125-65.2022.8.26.0506/0002 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: HELIONEY DIAS SILVA (OAB 268259/SP)
Processo 0206605-59.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Eduardo Ativo Junior - Processo de
Origem: 0010309-92.2024.8.26.0405/0001 5ª Vara Cível Foro de Osasco Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010309-
92.2024.8.26.0405/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0010309-92.2024.8.26.0405/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: LUZINALVA EDNA DE LIRA (OAB 316978/SP)
Processo 0208531-75.2025.8.26.0500 - Precatório - Benefícios em Espécie - Robson Flávio Gomes - Processo de Origem:
0003087-76.2025.8.26.0037/0001 1ª Vara Cível Foro de Araraquara Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0003087-
76.2025.8.26.0037/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0003087-76.2025.8.26.0037/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP)
Processo 0205490-03.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tatiane Silva Faquineti - Processo de
Origem: 0007044-38.2024.8.26.0161/0003 1ª Vara Cível Foro de Diadema Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0007044-
38.2024.8.26.0161/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0007044-38.2024.8.26.0161/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES (OAB 221833SP)
Processo 0206393-38.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Emerson André Aparecido dos Santos -
Processo de Origem: 1001628-22.2020.8.26.0223/0001 1ª Vara Cível Foro de Guarujá Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 1001628-22.2020.8.26.0223/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1001628-22.2020.8.26.0223/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP)
Processo 0206516-36.2025.8.26.0500 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Marcelo Alves de Moraes -
Processo de Origem: 1003699-60.2024.8.26.0189/0001 2ª Vara Cível Foro de Fernandópolis Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 1003699-60.2024.8.26.0189/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1003699-60.2024.8.26.0189/0001 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: LUIZ FERNANDO BARIZON (OAB 149313/SP)
Processo 0206552-78.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Labate Novaes - Processo de
Origem: 0023125-65.2022.8.26.0506/0002 8ª Vara Cível Foro de Ribeirão Preto Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0023125-65.2022.8.26.0506/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0023125-65.2022.8.26.0506/0002 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: HELIONEY DIAS SILVA (OAB 268259/SP)
Processo 0206605-59.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Eduardo Ativo Junior - Processo de
Origem: 0010309-92.2024.8.26.0405/0001 5ª Vara Cível Foro de Osasco Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010309-
92.2024.8.26.0405/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0010309-92.2024.8.26.0405/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: LUZINALVA EDNA DE LIRA (OAB 316978/SP)
Processo 0208531-75.2025.8.26.0500 - Precatório - Benefícios em Espécie - Robson Flávio Gomes - Processo de Origem:
0003087-76.2025.8.26.0037/0001 1ª Vara Cível Foro de Araraquara Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0003087-
76.2025.8.26.0037/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0003087-76.2025.8.26.0037/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º