Processo ativo

0206422-93.2022.8.26.0500

0206422-93.2022.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
compensação. No mais, o Dr. Rogério Dib Andrade (OAB 195461/SP), patrono do interessado, não faz parte destes autos até o
momento. Considerando-se a regularidade dos documentos encaminhados, é o caso de proceder à sua inclusão. Somente em
caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, no prazo de 05 (cinco
dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do procurador do interessado
nos sistemas desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a
petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj Requisitórios Petição intermediária de 1º
grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a
petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas
eletrônicos quanto à suspensão do precatório e para que, decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação contrária, proceda-se à
anotação nos sistemas eletrônicos quanto ao novo patrono da parte credora e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias
à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: FELIPE ALEXANDRE GUERRA DOS
SANTOS (OAB 355975/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0206422-93.2022.8.26.0500 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Nelson Emidio da Silva - Auto Viação
Bragança Ltda (cessionária) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0011522-93.2022.8.26.0053/0001
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 55/92: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Auto
Viação Bragança Ltda (cessionária de Nelson Emidio da Silva) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir
efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por
processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da
Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão
dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados
para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível -
CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas
no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito,
não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e
segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse
da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior
comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar
a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo
de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente
precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Auto Viação Bragança Ltda (cessionária de Nelson Emidio
da Silva), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos
termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução
a respeito da compensação. No mais, o patrono do interessado foi recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte
destes autos como seu procurador até o momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração
do acordo, que serão observados para a referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam
observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece
que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s)
mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso de
novos patronos nos autos, quais sejam: a) prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s).
Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Luiz Gustavo Antonio Silva
Bichara (OAB 112310/RJ), à apresentação dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação
no prazo de 5 dias, caso haja interesse do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa
à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências
cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante
o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no
precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de
retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas
eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão
do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o
que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), DARIO REISINGER FERREIRA
(OAB 290758/SP)
Processo 0219148-65.2023.8.26.0500 - Precatório - Partes e Procuradores - Francisco Paulo Guimarães Monteiro -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 2000112-19.2013.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Página 60/93: Deixo de homologar o acordo relativo ao proponente Francisco Paulo Guimarães Monteiro, tendo em vista que a
antecipação do pagamento do crédito com desconto de 20% concedido pelo credor está em desacordo com o Decreto Estadual
nº 69.325, de 22/01/2025, que estabelece o deságio de 40% para precatórios do ano de ordem 2022 e posteriores A proponente
do acordo não faz jus ao reconhecimento da preferência, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, §
2º do ADCT, uma vez que os créditos requisitados neste precatório possuem natureza comum (outras espécies). Oficie-se ao
juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), VANESSA LUCIANA LUCCHESE (OAB 229324/SP), WLADIMIR RIBEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:43
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