Processo ativo
0208587-11.2025.8.26.0500
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Nº Processo: 0208587-11.2025.8.26.0500
Vara: Cível Foro de São José do Rio Preto Vistos. A requisição
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 0208587-11.2025.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Angelita Xavier de Carvalho
- Processo de Origem: 0007810-10.2024.8.26.0576/0001 3ª Vara Cível Foro de São José do Rio Preto Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0007810-10.2024.8.26.0576/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0007810-10.2024.8.26.0576/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: IBIRACI NAVARRO MARTINS (OAB 73003/SP)
Processo 0208613-09.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Emília de Conte Camargo - Processo
de Origem: 0010461-12.2024.8.26.0577/0001 4ª Vara Cível Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 0010461-12.2024.8.26.0577/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010461-12.2024.8.26.0577/0001 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769SP/)
Processo 0208615-76.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - IVAN DE MOURA LAURINDO - Processo de
Origem: 0017768-22.2021.8.26.0577/0001 3ª Vara Cível Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0017768-22.2021.8.26.0577/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0017768-22.2021.8.26.0577/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769SP/)
Processo 0208616-61.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - José Benedito Marques da Silva
- Processo de Origem: 0080807-96.1998.8.26.0577/0002 2ª Vara Cível Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0080807-96.1998.8.26.0577/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0080807-96.1998.8.26.0577/0002 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769SP/)
Processo 0208807-09.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Francisca da Silva - Processo de
Origem: 0020572-48.2008.8.26.0405/0002 2ª Vara Cível Foro de Osasco Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0020572-
48.2008.8.26.0405/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0020572-48.2008.8.26.0405/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: VICTOR SUNG EUN HWANG (OAB 495349/SP)
Processo 0208828-82.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Paulo José dos Santos - Processo de Origem:
1033258-35.2016.8.26.0224/0001 5ª Vara Cível Foro de Guarulhos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1033258-
35.2016.8.26.0224/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1033258-35.2016.8.26.0224/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 0208587-11.2025.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Angelita Xavier de Carvalho
- Processo de Origem: 0007810-10.2024.8.26.0576/0001 3ª Vara Cível Foro de São José do Rio Preto Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0007810-10.2024.8.26.0576/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0007810-10.2024.8.26.0576/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: IBIRACI NAVARRO MARTINS (OAB 73003/SP)
Processo 0208613-09.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Emília de Conte Camargo - Processo
de Origem: 0010461-12.2024.8.26.0577/0001 4ª Vara Cível Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 0010461-12.2024.8.26.0577/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010461-12.2024.8.26.0577/0001 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769SP/)
Processo 0208615-76.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - IVAN DE MOURA LAURINDO - Processo de
Origem: 0017768-22.2021.8.26.0577/0001 3ª Vara Cível Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0017768-22.2021.8.26.0577/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0017768-22.2021.8.26.0577/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769SP/)
Processo 0208616-61.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - José Benedito Marques da Silva
- Processo de Origem: 0080807-96.1998.8.26.0577/0002 2ª Vara Cível Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0080807-96.1998.8.26.0577/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0080807-96.1998.8.26.0577/0002 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769SP/)
Processo 0208807-09.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Francisca da Silva - Processo de
Origem: 0020572-48.2008.8.26.0405/0002 2ª Vara Cível Foro de Osasco Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0020572-
48.2008.8.26.0405/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0020572-48.2008.8.26.0405/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: VICTOR SUNG EUN HWANG (OAB 495349/SP)
Processo 0208828-82.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Paulo José dos Santos - Processo de Origem:
1033258-35.2016.8.26.0224/0001 5ª Vara Cível Foro de Guarulhos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1033258-
35.2016.8.26.0224/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1033258-35.2016.8.26.0224/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º