Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0209366-63.2025.8.26.0500
não informado - Candida
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Identificação
Nº Processo: 0209366-63.2025.8.26.0500
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível Foro de Sorocaba Vistos. A requisição expedida nos autos nº
Assunto: não informado - Candida
Diário (linha): CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou da soc *** ou da sociedade de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Processo 0209366-63.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Jovelina da Conceicao Oliveira - Processo
de Origem: 0017907-88.2024.8.26.0602/0001 7ª Vara Cível Foro de Sorocaba Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0017907-88.2024.8.26.0602/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do prec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0017907-88.2024.8.26.0602/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº
2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento
CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. No mais, a data de nascimento do credor, constante do anexo II, diverge do cadastro junto à Receita
Federal (pág. 64). Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente
de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de
2025. - ADV: ALAN CARLOS XAVIER DE PONTES (OAB 265602/SP)
Processo 0220014-05.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Maria Luisa Pintos Farled - Processo
de Origem: 0003024-17.2024.8.26.0577/0002 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0003024-17.2024.8.26.0577/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0003024-17.2024.8.26.0577/0002 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e
do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita
Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ,
junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos
competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. De outra parte, não foi anexado no incidente de precatório a procuração
e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia
intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no
DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: PAOLA
JENNIFER HEWITT PAULSEN (OAB 425773/SP)
Processo 0250021-48.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - MAURO MOTTA DE OLIVEIRA
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 9ª Vara de Fazenda Pública Vistos. Páginas 177/179: Nos
termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dr. Renata Loureiro Nilsson, OAB/
SP nº 368.018, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação
ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior. No caso vertente,
porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, §
2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) procuração assinada pelo credor em favor do novo mandatário; b) procuração com
firma reconhecida assinada pelo credor em favor do novo mandatário; ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§
5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; d) prova da cientificação do advogado ou da sociedade de
advogados destituídos. Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do Dr. Renata
Loureiro Nilsson, OAB/SP nº 368.018, à apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso
nos autos, ficando intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Adicionalmente, intimem-se as partes
para que, em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), manifestem-se no mesmo prazo de 5 dias,
inclusive para que o patrono originário informe acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da
Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva,
se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do
disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FERNANDO FABIANI
CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 0257931-34.2020.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Candida
Dora Pino Pretini - Daniel Pretini de Aquino Lemes - - Leandro Pretini de Aquino Lemes - - Angela Ines Pretinii Bellinatti - -
George Leonardo Pretini - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0016879-25.2020.8.26.0053/0018 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 515/538 e 539/555: A inclusão dos herdeiros da de cujus Cândida Dora Pino Pretini, foi procedida nos
Sistemas desta Diretora, conforme decisão DEPRE datada de 26/06/2024 (págs. 419/420), com base nos quinhões e herdeiros
informados no ofício datado de 20/05/2024 (págs. 377/378). Assim, tendo em vista o ofício datado de 20/01/2025 (págs.
539/546), procedeu-se à inclusão de Daniel Pretini de Aquino Lemes e Leandro Pretini Aquino Lemes, no polo ativo dos autos
do precatório, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme certidão às páginas 556, exclusivamente para
fins de regularização processual. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao
advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme
guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Ressalte-se, contudo, que, conforme já assinalado,
as inclusões realizadas são apenas com a finalidade de regularização processual, nos termos do art. 19 do Provimento CSM nº
2.753/2024, o que não se confunde com a alteração da titularidade do crédito, o que ocorrerá somente após ordem emanada
da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Dessa forma, o
pagamento da parcela superpreferencial somente poderá ser disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura
atenda a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, e após a sua efetiva
habilitação nestes autos nos termos do art. 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: RAFAEL NEY FONSECA
(OAB 242671/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB
248156/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN
FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB
96273/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA
(OAB 242671/SP)
Processo 0291196-56.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Gizele Goncalves Nunes - KTT Ativos Judiciais Ltda. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Processo 0209366-63.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Jovelina da Conceicao Oliveira - Processo
de Origem: 0017907-88.2024.8.26.0602/0001 7ª Vara Cível Foro de Sorocaba Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0017907-88.2024.8.26.0602/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do prec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0017907-88.2024.8.26.0602/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº
2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento
CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. No mais, a data de nascimento do credor, constante do anexo II, diverge do cadastro junto à Receita
Federal (pág. 64). Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente
de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de
2025. - ADV: ALAN CARLOS XAVIER DE PONTES (OAB 265602/SP)
Processo 0220014-05.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Maria Luisa Pintos Farled - Processo
de Origem: 0003024-17.2024.8.26.0577/0002 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0003024-17.2024.8.26.0577/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0003024-17.2024.8.26.0577/0002 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e
do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita
Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ,
junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos
competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. De outra parte, não foi anexado no incidente de precatório a procuração
e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia
intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no
DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: PAOLA
JENNIFER HEWITT PAULSEN (OAB 425773/SP)
Processo 0250021-48.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - MAURO MOTTA DE OLIVEIRA
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 9ª Vara de Fazenda Pública Vistos. Páginas 177/179: Nos
termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dr. Renata Loureiro Nilsson, OAB/
SP nº 368.018, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação
ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior. No caso vertente,
porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, §
2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) procuração assinada pelo credor em favor do novo mandatário; b) procuração com
firma reconhecida assinada pelo credor em favor do novo mandatário; ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§
5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; d) prova da cientificação do advogado ou da sociedade de
advogados destituídos. Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do Dr. Renata
Loureiro Nilsson, OAB/SP nº 368.018, à apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso
nos autos, ficando intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Adicionalmente, intimem-se as partes
para que, em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), manifestem-se no mesmo prazo de 5 dias,
inclusive para que o patrono originário informe acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da
Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva,
se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do
disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FERNANDO FABIANI
CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 0257931-34.2020.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Candida
Dora Pino Pretini - Daniel Pretini de Aquino Lemes - - Leandro Pretini de Aquino Lemes - - Angela Ines Pretinii Bellinatti - -
George Leonardo Pretini - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0016879-25.2020.8.26.0053/0018 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 515/538 e 539/555: A inclusão dos herdeiros da de cujus Cândida Dora Pino Pretini, foi procedida nos
Sistemas desta Diretora, conforme decisão DEPRE datada de 26/06/2024 (págs. 419/420), com base nos quinhões e herdeiros
informados no ofício datado de 20/05/2024 (págs. 377/378). Assim, tendo em vista o ofício datado de 20/01/2025 (págs.
539/546), procedeu-se à inclusão de Daniel Pretini de Aquino Lemes e Leandro Pretini Aquino Lemes, no polo ativo dos autos
do precatório, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme certidão às páginas 556, exclusivamente para
fins de regularização processual. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao
advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme
guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Ressalte-se, contudo, que, conforme já assinalado,
as inclusões realizadas são apenas com a finalidade de regularização processual, nos termos do art. 19 do Provimento CSM nº
2.753/2024, o que não se confunde com a alteração da titularidade do crédito, o que ocorrerá somente após ordem emanada
da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Dessa forma, o
pagamento da parcela superpreferencial somente poderá ser disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura
atenda a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, e após a sua efetiva
habilitação nestes autos nos termos do art. 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: RAFAEL NEY FONSECA
(OAB 242671/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB
248156/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN
FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB
96273/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA
(OAB 242671/SP)
Processo 0291196-56.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Gizele Goncalves Nunes - KTT Ativos Judiciais Ltda. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º