Processo ativo

0210239-27.2010.8.26.0100

0210239-27.2010.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Comunicado CGJ 1511/2009. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 115775/SP), GISELE PATRICIA DA SILVA (OAB
345453/SP), FERNANDO HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 328396/SP), NEUSA FRANCO PINHEIRO (OAB 79188/SP),
JOÃO MARCOS GONÇALVES ARAUJO (OAB 401664/SP), JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP), PAULO
LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP), GI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SELE PATRICIA DA SILVA (OAB 345453/SP), MARCELO AUGUSTO MELO
ROSA DE SOUSA (OAB 113180/SP), JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP)
Processo 0210239-27.2010.8.26.0100 (583.00.2010.210239) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
- Cooperativa de Economia Cré Mút Pol Mil Ser Sec Neg Seg Púb do Estado de São Paulo - Vistos. Indefiro o pedido de
encaminhamento do oficio por esta z. Serventia, pois tal obrigação cabe ao próprio interessado. Assim, determino que a referida
decisão-oficio deverá ser encaminhada pela parte interessada, com cópias dos documentos pessoais, para individualização
da medida deferida, comprovando seu protocolo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente decisão. Int.
- ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB
298569/SP)
Processo 1004099-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1008649-64.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Ritsuko Fujii Sakaguchi - - Koji Sakaguchi e outro - Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a)
Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no caso de mandado
negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária
a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO (OAB 234745/SP), MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO
(OAB 234745/SP)
Processo 1011993-29.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - Banco J Safra S/A - Vistos. Aguarde-se
manifestação no arquivo. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1012350-38.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tutela Provisória - Focus Segurança e Vigilância Eireli
- Vistos. Aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: ANDREA DA SILVA (OAB 348189/SP)
Processo 1012819-69.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 03/02/2025
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 6ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - SULAMERICA CIA DE SEGURO SAUDE, CNPJ 01.685.053/0001-56, e parte ré/executado - CONSTRUTORA
CRONACON LTDA, CNPJ 63972277000104, cujo valor da causa é: R$ 15.760,66(QUINZE MIL E SETECENTOS E SESSENTA
REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar
e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1013087-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carla Mahfuz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:54
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