Processo ativo
0210811-29.2019.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0210811-29.2019.8.26.0500
Vara: da Fazenda Pública Foro de Rio Claro Vistos. Páginas 147/152:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os
precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critéri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os a serem observados estão dispostos,
em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a
utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD
como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no
art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito,
não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e
segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse
da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior
comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar
a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo
de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente
precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Viação Danubio Azul Ltda (cessionário de Edna Miranda
Ciocio), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos
termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução
a respeito da compensação. No mais, o Dr. Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 112310/RJ), patrono do interessado, não faz
parte destes autos até o momento. Considerando-se a regularidade dos documentos encaminhados, é o caso de proceder à sua
inclusão. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,
no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do
procurador do interessado nos sistemas desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser
utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj Requisitórios
Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados
bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. À DEPRE
1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e para que, decorrido o prazo de 5 dias sem
manifestação contrária, proceda-se à anotação nos sistemas eletrônicos quanto ao novo patrono da parte credora e à DEPRE
2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da
execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. -
ADV: LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109487/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0210811-29.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Sandro Aurelio Udvari - Precatórios do Brasil Ltda -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0014984-97.2018.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 100/104: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a),
conforme certidão à página 106. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE
deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de
dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível
no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha
por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº
2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MELINA DE ALMEIDA COLINA FERNANDES (OAB 314049/SP),
CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), DALILA AMORIM DE ARAUJO (OAB
267857/SP)
Processo 0217647-76.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Maria Cleusa Piedade Salles Mollica -
SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0001735-40.2021.8.26.0323/0001 Juizado Especial Cível
e Criminal Foro de Lorena Vistos. Páginas 138/161: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos:
Beneficiário: Maria Cleusa Piedade Salles Mollica Deságio: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para
conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São
Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI
(OAB 167526/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0217659-90.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - VALTER DANTAS DOS SANTOS
- Processo de Origem: 0005268-62.2020.8.26.0510/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Rio Claro Vistos. Páginas 147/152:
Em face do requerimento formulado, o(s) patrono(s) da parte credora, Dr. Daniel Guimarães de Barros Filho OAB/SP 328715,
solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório e a exclusão do Dr. David Christofoletti Neto, OAB/SP nº 158.929, devido
seu falecimento. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), bem como a exclusão
do Dr. David Christofoletti Neto, OAB/SP nº 158.929 a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para
as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, proceda-se à inclusão do(s) novo procurador(es)
do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria, providenciando-se a exclusão do patrono originário. Ressalte-se que para
comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias -
DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer
pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do
Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: DAVID CHRISTOFOLETTI
NETO (OAB 158929/SP)
Processo 0218357-04.2020.8.26.0500 - Precatório - Enquadramento - Clemildes Vieira da Silva - MUNICÍPIO DE SÃO
VICENTE - Processo de Origem: 0001897-44.2020.8.26.0590/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de São Vicente Tendo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os
precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critéri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os a serem observados estão dispostos,
em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a
utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD
como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no
art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito,
não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e
segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse
da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior
comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar
a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo
de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente
precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Viação Danubio Azul Ltda (cessionário de Edna Miranda
Ciocio), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos
termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução
a respeito da compensação. No mais, o Dr. Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 112310/RJ), patrono do interessado, não faz
parte destes autos até o momento. Considerando-se a regularidade dos documentos encaminhados, é o caso de proceder à sua
inclusão. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,
no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do
procurador do interessado nos sistemas desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser
utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj Requisitórios
Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados
bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. À DEPRE
1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e para que, decorrido o prazo de 5 dias sem
manifestação contrária, proceda-se à anotação nos sistemas eletrônicos quanto ao novo patrono da parte credora e à DEPRE
2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da
execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. -
ADV: LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109487/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0210811-29.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Sandro Aurelio Udvari - Precatórios do Brasil Ltda -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0014984-97.2018.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 100/104: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a),
conforme certidão à página 106. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE
deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de
dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível
no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha
por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº
2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MELINA DE ALMEIDA COLINA FERNANDES (OAB 314049/SP),
CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), DALILA AMORIM DE ARAUJO (OAB
267857/SP)
Processo 0217647-76.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Maria Cleusa Piedade Salles Mollica -
SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0001735-40.2021.8.26.0323/0001 Juizado Especial Cível
e Criminal Foro de Lorena Vistos. Páginas 138/161: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos:
Beneficiário: Maria Cleusa Piedade Salles Mollica Deságio: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para
conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São
Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI
(OAB 167526/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0217659-90.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - VALTER DANTAS DOS SANTOS
- Processo de Origem: 0005268-62.2020.8.26.0510/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Rio Claro Vistos. Páginas 147/152:
Em face do requerimento formulado, o(s) patrono(s) da parte credora, Dr. Daniel Guimarães de Barros Filho OAB/SP 328715,
solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório e a exclusão do Dr. David Christofoletti Neto, OAB/SP nº 158.929, devido
seu falecimento. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), bem como a exclusão
do Dr. David Christofoletti Neto, OAB/SP nº 158.929 a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para
as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, proceda-se à inclusão do(s) novo procurador(es)
do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria, providenciando-se a exclusão do patrono originário. Ressalte-se que para
comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias -
DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer
pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do
Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: DAVID CHRISTOFOLETTI
NETO (OAB 158929/SP)
Processo 0218357-04.2020.8.26.0500 - Precatório - Enquadramento - Clemildes Vieira da Silva - MUNICÍPIO DE SÃO
VICENTE - Processo de Origem: 0001897-44.2020.8.26.0590/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de São Vicente Tendo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º