Processo ativo
0212790-16.2025.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0212790-16.2025.8.26.0500
Vara: do Juizado Especial da Fazenda Pública da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do
CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme
regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP)
Processo 0212790-16.2025.8.26.0500 - Precatório - Licença Prêmio - Marcos Antonio Sanchez - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1055108-32.2023.8.26.0053/0001 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da
Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1055108-32.2023.8.26.0053/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 1055108-32.2023.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF
do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos
somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional
de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ
303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 17 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 0219163-05.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Everson Louzada
- SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0000155-80.2021.8.26.0482/0002 Vara da Fazenda Pública
Foro de Presidente Prudente Trata-se dos acordos com deságio, celebrados entre a Procuradoria da Fazenda do Estado, o
requerente e sua advogada, conforme págs. 53/59 e 60/65. Os pagamentos foram efetuados pela DEPRE diretamente ao
credor e à advogada em 30/11/2022, conforme págs. 80/88 e 74/79, tendo sido apuradas retenções de Imposto de Renda.
Em decorrência das retenções do Imposto de Renda no cálculo elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, o credor e sua
advogada apresentaram requerimentos de retificação da DIRF enviada pelo TJSP. Após análise, verificamos que o precatório,
de natureza alimentar, corresponde a diferenças percebidas nos vencimentos do autor, totalizando 95 meses de rendimentos,
conforme anexo II do ofício requisitório de págs. 41/44. É o relatório. Decido. Em atendimento às regras de apuração e retenção
do Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE a necessária correção dos valores tributáveis, aplicando-se as
regras dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, procedendo a retificação da DIRF 2023, ano base 2022, junto à
Receita Federal do Brasil. Encaminhe-se à Depre 2.2.3. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11
de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), CRISTINA APARECIDA VIEIRA VILA (OAB 235774/SP)
Processo 0238961-15.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luiza Bertotti - KTT Ativos
Judiciais Ltda. e outro - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0018818-06.2021.8.26.0053/0039 1ª Vara de
Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 54/56: Em face do ofício do juízo da execução e da
documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios, inclusão do(s) cessionário(s) bem como
do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), no(s) sistema(s) desta Diretoria, nos termos especificados à pág. 153. Se houver
discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias),
para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a
petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária
de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não
observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 66/152: Homologo o
acordo, encaminhado pelo Ofício nº 488/2025 - PGM-G, de 26/05/2025 protocolado às págs. 4271/4283 do processo DEPRE
9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: KTT Ativos Judiciais Ltda
(Credora Originária Luiza Bertotti) Deságio: 40% RRA: 338 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora para
conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo pelo saldo disponível
na DEPRE. Publique-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP),
ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445SP), FELIPE FARIA DA
SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP),
LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP)
Processo 0329202-06.2020.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Horas Extras - LUZIER TAVARES - Erga Omnes Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e outro - Processo de Origem: 4018253-63.2013.8.26.0114/0028 2ª
Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Páginas 63/291 e 292/297: Homologo o acordo celebrado entre as partes,
nos seguintes termos: Beneficiário: Erga Omnes Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados (credor
originário Luzier Tavares) Deságio: 30% RRA: Isento Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento.
Após à DEPRE 2.1.1, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 17 de julho
de 2025. - ADV: CARLOS FERNANDO PADULA (OAB 261573/SP), FABIO KOGA MORIMOTO (OAB 267428/SP), GUILHERME
PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP)
Processo 0362545-56.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Arialdo Mercadante - Jugis Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Rogerio Fraga
Mercadante - - RODRIGO FRAGA MERCADANTE - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0007537-
53.2021.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Págs. 125/128, 132 e 308/310: Em cumprimento ao determinado pelo Juízo
do feito, foi efetuada a inclusão dos herdeiros da de cujus Maria Lúcia Fraga Mercadante, bem como procedeu-se à anotação
da cessão dos direitos creditórios deste precatório no sistema desta Diretoria. Cedente Originário: ARIALDO MERCADANTE
e herdeiros de Maria Lúcia Fraga Mercadante (ROGERIO FRAGA MERCADANTE e RODRIGO FRAGA MERCADANTE)
Cessionário Final: JUGIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSNÃO-PADRONIZADOS Percentual
Cedido: 75% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 25% Outrossim, procedeu-se à inclusão dos cessionários
no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado às págs.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do
CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme
regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP)
Processo 0212790-16.2025.8.26.0500 - Precatório - Licença Prêmio - Marcos Antonio Sanchez - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1055108-32.2023.8.26.0053/0001 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da
Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1055108-32.2023.8.26.0053/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 1055108-32.2023.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF
do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos
somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional
de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ
303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 17 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 0219163-05.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Everson Louzada
- SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0000155-80.2021.8.26.0482/0002 Vara da Fazenda Pública
Foro de Presidente Prudente Trata-se dos acordos com deságio, celebrados entre a Procuradoria da Fazenda do Estado, o
requerente e sua advogada, conforme págs. 53/59 e 60/65. Os pagamentos foram efetuados pela DEPRE diretamente ao
credor e à advogada em 30/11/2022, conforme págs. 80/88 e 74/79, tendo sido apuradas retenções de Imposto de Renda.
Em decorrência das retenções do Imposto de Renda no cálculo elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, o credor e sua
advogada apresentaram requerimentos de retificação da DIRF enviada pelo TJSP. Após análise, verificamos que o precatório,
de natureza alimentar, corresponde a diferenças percebidas nos vencimentos do autor, totalizando 95 meses de rendimentos,
conforme anexo II do ofício requisitório de págs. 41/44. É o relatório. Decido. Em atendimento às regras de apuração e retenção
do Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE a necessária correção dos valores tributáveis, aplicando-se as
regras dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, procedendo a retificação da DIRF 2023, ano base 2022, junto à
Receita Federal do Brasil. Encaminhe-se à Depre 2.2.3. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11
de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), CRISTINA APARECIDA VIEIRA VILA (OAB 235774/SP)
Processo 0238961-15.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luiza Bertotti - KTT Ativos
Judiciais Ltda. e outro - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0018818-06.2021.8.26.0053/0039 1ª Vara de
Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 54/56: Em face do ofício do juízo da execução e da
documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios, inclusão do(s) cessionário(s) bem como
do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), no(s) sistema(s) desta Diretoria, nos termos especificados à pág. 153. Se houver
discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias),
para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a
petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária
de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não
observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 66/152: Homologo o
acordo, encaminhado pelo Ofício nº 488/2025 - PGM-G, de 26/05/2025 protocolado às págs. 4271/4283 do processo DEPRE
9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: KTT Ativos Judiciais Ltda
(Credora Originária Luiza Bertotti) Deságio: 40% RRA: 338 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora para
conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo pelo saldo disponível
na DEPRE. Publique-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP),
ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445SP), FELIPE FARIA DA
SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP),
LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP)
Processo 0329202-06.2020.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Horas Extras - LUZIER TAVARES - Erga Omnes Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e outro - Processo de Origem: 4018253-63.2013.8.26.0114/0028 2ª
Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Páginas 63/291 e 292/297: Homologo o acordo celebrado entre as partes,
nos seguintes termos: Beneficiário: Erga Omnes Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados (credor
originário Luzier Tavares) Deságio: 30% RRA: Isento Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento.
Após à DEPRE 2.1.1, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 17 de julho
de 2025. - ADV: CARLOS FERNANDO PADULA (OAB 261573/SP), FABIO KOGA MORIMOTO (OAB 267428/SP), GUILHERME
PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP)
Processo 0362545-56.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Arialdo Mercadante - Jugis Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Rogerio Fraga
Mercadante - - RODRIGO FRAGA MERCADANTE - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0007537-
53.2021.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Págs. 125/128, 132 e 308/310: Em cumprimento ao determinado pelo Juízo
do feito, foi efetuada a inclusão dos herdeiros da de cujus Maria Lúcia Fraga Mercadante, bem como procedeu-se à anotação
da cessão dos direitos creditórios deste precatório no sistema desta Diretoria. Cedente Originário: ARIALDO MERCADANTE
e herdeiros de Maria Lúcia Fraga Mercadante (ROGERIO FRAGA MERCADANTE e RODRIGO FRAGA MERCADANTE)
Cessionário Final: JUGIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSNÃO-PADRONIZADOS Percentual
Cedido: 75% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 25% Outrossim, procedeu-se à inclusão dos cessionários
no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado às págs.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º