Processo ativo
0216745-53.2009.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0216745-53.2009.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pedido de penhora das quotas sociais, sendo sua venda acompanhada pela ONBEHALF AUDITORES E CONSULTORES, CNPJ
02.089.206/0001-65, representada por Luiz Deoclécio Fiore de Oliveira, como administrador e fixo honorários provisórios de
R$ 1.000,00 para a realização da liquidação das quotas. 2- Deve o exequente recolher as custas para expedição de carta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para
intimação da executada acerca da penhora, sob pena de ineficácia desta decisão. 3- Após o decurso do prazo para impugnação
e depósito dos honorários provisórios pelo exequente, intime-se o administrador para iniciar a liquidação das quotas, caso não
haja interesse dos sócios na aquisição das ações, e estimar os honorários definitivos. 4- À Junta Comercial para averbação da
penhora das quotas da empresa acima descrita. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO OFÍCIO/
MANDADO, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo do exequente, ou seus patronos. Anoto que a presente
decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento da obrigação. Intime-se. - ADV:
SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP)
Processo 0216745-53.2009.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Jorge André dos Santos
Tibúrcio - Cartel Comércio de Artigos Para Escritório Ltda - - Nova Ativa Papelaria Ltda e outros - Fls.552/554: Indique o
exequente a folha dos autos em que consta a comprovação de que o coexecutado é proprietário do imóvel localizado na Rua
Garoupas, em 15 dias. Observo que a diligência pleiteada, a princípio, é de responsabilidade da parte, até para apuração prévia
de indícios de existência de contrato de locação firmado pelo coexecutado, se o caso, devendo ser acionado o Juízo na hipótese
de comprovada negativa na obtenção das informações necessárias. Logo, o pedido de expedição de mandado, impondo-se
obrigações a terceiros estranhos aos autos, depende de uma demonstração mínima do quanto alegado, ou seja, da possibilidade
de existência de locação, o que se faria, por exemplo, pela comprovação de que o devedor é proprietário do imóvel, somando-se
a isso a tentativa infrutífera de obtenção administrativa dos documentos solicitados. Intime-se. - ADV: DESIREE JULIANA DE
CARVALHO (OAB 354008/SP), JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP), ELAINE FAGUNDES DE MELO
(OAB 283348/SP), EDALTO MATIAS CABALLERO (OAB 166344/SP), EDALTO MATIAS CABALLERO (OAB 166344/SP)
Processo 0218060-48.2011.8.26.0100 (583.00.2011.218060) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Terzi
Voltolino - Espólio de Helena Ferreira Batista - - Espólio de Antonio Terzi e outro - Lopes Pereira Sociedade de Advogados -
Cooperativa Agropecuária do Brasil Central - Cobrac - - Argil Equipamentos Pneumáticos Ltda - Tendo em vista que o processo
foi removido da fila do prazo, deve o cartório certificar o decurso DE TODAS AS PARTES ou, em caso de ausência de decurso
do prazo, encaminhar o processo para fila decurso do prazo. Destaco que o processo não deve ser encaminhado para fila da
conclusão sem a certidão acima descrita. Intime-se. - ADV: SIMONE SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 123230/SP), GABRIELA
MORETTI CRUZ (OAB 391954/SP), MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO (OAB 298654/SP), THIAGO DANIEL RUFO
(OAB 258869/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP),
ELIANA LOPES BASTOS (OAB 85396/SP), SIMONE SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 123230/SP)
Processo 0249792-52.2008.8.26.0100 (583.00.2008.249792) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- BRD - Brasil Distressed Consultoria Empresial S/A - Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura e outros - Esta decisão
valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como
expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão
publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá
ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da
penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo
destinatário. Intime-se. - ADV: LIZIANE LUCIANA DA SILVA SUCENA (OAB 240049/SP), VANESSA DOS SANTOS PINTO (OAB
208550/SP), ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI (OAB 418599/SP), JOSÉ CAMPOS DE ANDRADE FILHO (OAB 26275/PR)
Processo 0730195-89.1998.8.26.0100 (583.00.1998.730195) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BB
Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco do Brasil S/A - Júlio César Garcia Valência - Aguarde-se por
90 dias. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA (OAB 488084/SP), GIZA
HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1001688-74.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Movida Participações S/A - Trevys Securitizadora S/A e outros - Decreto a revelia do réu Maurício, citado em folha 620. Folha
621: Manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo 15 dias (código 38028). Destaco que a parte autora poderá alegar em réplica
eventual intempestividade da defesa. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO
(OAB 61965/RS)
Processo 1001992-96.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Juliana Seawright Gonçalves -
Retificação do polo ativo nesta data para inclusão das menores. Deve a parte juntar procuração devidamente assinada. Intime-
se. - ADV: JULIANA SEAWRIGHT GONÇALVES (OAB 248668/SP)
Processo 1002435-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - R.S. - Ciente
da interposição de agravo de instrumento. Ausente qualquer informação de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se com o
processamento do feito. - ADV: MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP)
Processo 1003897-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - João Paulo Giaquinto - Cite(m)-se o(s)
réu(s) - carta vinculada ao modelo -, para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001 ou 7848 se
contiver pedido de RECONVENÇÃO. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1004195-02.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Fls. 278/334: Embargos de terceiro têm natureza de ação autônoma que deve ser distribuída por dependência
aos autos da execução, pelo que deixo de apreciar o pedido inserido em demanda não distribuída. Nada obstante a isso, ciência
ao exequente acerca do pedido de desbloqueio de veículo, eis que eventual anuência pode evitar a propositura da demanda
(Dra. Lenisse Alves Caetano, OAB/GO 46.210). Prazo: 15 dias. Fls. 335/337: Ciente. Fls. 338/342: Ciência ao exequente acerca
das respostas aos ofícios. Fls.343: O pedido deferido na peça sigilosa demanda prazo para cumprimento da ordem, ante
natureza de reiteração da pesquisa solicitada. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB
188846/SP)
Processo 1004449-04.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Retire-se a tarja de segredo de justiça, por não se enquadrar o caso dos autos em nenhuma
das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem, nos termos
do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, anotando-se a restrição judicial (bloqueio de circulação) na base de dados do
Renavam, por meio do sistema RENAJUD, conforme determinação expressa contida no §9º do referido artigo, procedendo-se
ao levantamento da referida restrição após a apreensão do bem. Comprove a autora o recolhimento da respectiva taxa em 5
(cinco) dias. Esta decisão vale como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem.
Efetivada a liminar, inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte ré efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pedido de penhora das quotas sociais, sendo sua venda acompanhada pela ONBEHALF AUDITORES E CONSULTORES, CNPJ
02.089.206/0001-65, representada por Luiz Deoclécio Fiore de Oliveira, como administrador e fixo honorários provisórios de
R$ 1.000,00 para a realização da liquidação das quotas. 2- Deve o exequente recolher as custas para expedição de carta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para
intimação da executada acerca da penhora, sob pena de ineficácia desta decisão. 3- Após o decurso do prazo para impugnação
e depósito dos honorários provisórios pelo exequente, intime-se o administrador para iniciar a liquidação das quotas, caso não
haja interesse dos sócios na aquisição das ações, e estimar os honorários definitivos. 4- À Junta Comercial para averbação da
penhora das quotas da empresa acima descrita. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO OFÍCIO/
MANDADO, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo do exequente, ou seus patronos. Anoto que a presente
decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento da obrigação. Intime-se. - ADV:
SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP)
Processo 0216745-53.2009.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Jorge André dos Santos
Tibúrcio - Cartel Comércio de Artigos Para Escritório Ltda - - Nova Ativa Papelaria Ltda e outros - Fls.552/554: Indique o
exequente a folha dos autos em que consta a comprovação de que o coexecutado é proprietário do imóvel localizado na Rua
Garoupas, em 15 dias. Observo que a diligência pleiteada, a princípio, é de responsabilidade da parte, até para apuração prévia
de indícios de existência de contrato de locação firmado pelo coexecutado, se o caso, devendo ser acionado o Juízo na hipótese
de comprovada negativa na obtenção das informações necessárias. Logo, o pedido de expedição de mandado, impondo-se
obrigações a terceiros estranhos aos autos, depende de uma demonstração mínima do quanto alegado, ou seja, da possibilidade
de existência de locação, o que se faria, por exemplo, pela comprovação de que o devedor é proprietário do imóvel, somando-se
a isso a tentativa infrutífera de obtenção administrativa dos documentos solicitados. Intime-se. - ADV: DESIREE JULIANA DE
CARVALHO (OAB 354008/SP), JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP), ELAINE FAGUNDES DE MELO
(OAB 283348/SP), EDALTO MATIAS CABALLERO (OAB 166344/SP), EDALTO MATIAS CABALLERO (OAB 166344/SP)
Processo 0218060-48.2011.8.26.0100 (583.00.2011.218060) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Terzi
Voltolino - Espólio de Helena Ferreira Batista - - Espólio de Antonio Terzi e outro - Lopes Pereira Sociedade de Advogados -
Cooperativa Agropecuária do Brasil Central - Cobrac - - Argil Equipamentos Pneumáticos Ltda - Tendo em vista que o processo
foi removido da fila do prazo, deve o cartório certificar o decurso DE TODAS AS PARTES ou, em caso de ausência de decurso
do prazo, encaminhar o processo para fila decurso do prazo. Destaco que o processo não deve ser encaminhado para fila da
conclusão sem a certidão acima descrita. Intime-se. - ADV: SIMONE SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 123230/SP), GABRIELA
MORETTI CRUZ (OAB 391954/SP), MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO (OAB 298654/SP), THIAGO DANIEL RUFO
(OAB 258869/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP),
ELIANA LOPES BASTOS (OAB 85396/SP), SIMONE SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 123230/SP)
Processo 0249792-52.2008.8.26.0100 (583.00.2008.249792) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- BRD - Brasil Distressed Consultoria Empresial S/A - Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura e outros - Esta decisão
valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como
expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão
publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá
ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da
penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo
destinatário. Intime-se. - ADV: LIZIANE LUCIANA DA SILVA SUCENA (OAB 240049/SP), VANESSA DOS SANTOS PINTO (OAB
208550/SP), ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI (OAB 418599/SP), JOSÉ CAMPOS DE ANDRADE FILHO (OAB 26275/PR)
Processo 0730195-89.1998.8.26.0100 (583.00.1998.730195) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BB
Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco do Brasil S/A - Júlio César Garcia Valência - Aguarde-se por
90 dias. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA (OAB 488084/SP), GIZA
HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1001688-74.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Movida Participações S/A - Trevys Securitizadora S/A e outros - Decreto a revelia do réu Maurício, citado em folha 620. Folha
621: Manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo 15 dias (código 38028). Destaco que a parte autora poderá alegar em réplica
eventual intempestividade da defesa. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO
(OAB 61965/RS)
Processo 1001992-96.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Juliana Seawright Gonçalves -
Retificação do polo ativo nesta data para inclusão das menores. Deve a parte juntar procuração devidamente assinada. Intime-
se. - ADV: JULIANA SEAWRIGHT GONÇALVES (OAB 248668/SP)
Processo 1002435-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - R.S. - Ciente
da interposição de agravo de instrumento. Ausente qualquer informação de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se com o
processamento do feito. - ADV: MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP)
Processo 1003897-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - João Paulo Giaquinto - Cite(m)-se o(s)
réu(s) - carta vinculada ao modelo -, para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001 ou 7848 se
contiver pedido de RECONVENÇÃO. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1004195-02.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Fls. 278/334: Embargos de terceiro têm natureza de ação autônoma que deve ser distribuída por dependência
aos autos da execução, pelo que deixo de apreciar o pedido inserido em demanda não distribuída. Nada obstante a isso, ciência
ao exequente acerca do pedido de desbloqueio de veículo, eis que eventual anuência pode evitar a propositura da demanda
(Dra. Lenisse Alves Caetano, OAB/GO 46.210). Prazo: 15 dias. Fls. 335/337: Ciente. Fls. 338/342: Ciência ao exequente acerca
das respostas aos ofícios. Fls.343: O pedido deferido na peça sigilosa demanda prazo para cumprimento da ordem, ante
natureza de reiteração da pesquisa solicitada. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB
188846/SP)
Processo 1004449-04.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Retire-se a tarja de segredo de justiça, por não se enquadrar o caso dos autos em nenhuma
das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem, nos termos
do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, anotando-se a restrição judicial (bloqueio de circulação) na base de dados do
Renavam, por meio do sistema RENAJUD, conforme determinação expressa contida no §9º do referido artigo, procedendo-se
ao levantamento da referida restrição após a apreensão do bem. Comprove a autora o recolhimento da respectiva taxa em 5
(cinco) dias. Esta decisão vale como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem.
Efetivada a liminar, inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte ré efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º