Processo ativo

0218922-91.2012.8.26.0000

0218922-91.2012.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a
penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACENJud,
demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o especial
improvido.(REsp 1284587/SP, rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Dessa forma, sem provas
robustas e convincentes de modificação da situação financeira da devedora, não há se falar em nova tentativa de bloqueio on
line. Destarte, o agravo não merece ser provido, devendo a decisão ser mantida conforme proferida, por encontrar-se correta.
Posto isto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento nº 0218922-91.2012.8.26.0000, 33ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Mario A. Silveira, DJ 5 de novembro de 2012) grifei AGRAVO
DE INSTRUMENTO Monitória Inúmeras tentativas infrutíferas de penhora on line Configurado o excesso na reiteração
Observância do critério da razoabilidade Necessidade de demonstração de indícios de modificação da situação financeira da
devedora Precedentes R. decisão impugnada mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0127416-34.2012.8.26.0000,
37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, DJ 26 de julho de 2012)
grifei EMENTA: Prestação de serviços. Monitória. Reiteração da penhora on line. Necessidade de comprovação de alteração da
situação econômica do executado. Precedentes do STJ. 1. Para que seja deferida nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD
o credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não “transferir para o
judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente. Precedentes do STJ. 2. Recurso improvido.
Vistos. 1. Agravo de instrumento manejado por Instituto Educacional Piracicabano, contra decisão proferida nos autos da ação
monitória, promovida contra Paula Ferreira, que indeferiu o pedido de reiteração de tentativa de bloqueio on line (fls.207/208
deste instrumento). É o sucinto relatório. 2. Voto. O recurso não prospera. Alega a agravante que não há na lei processual
impedimento que vede novas tentativas de diligências para satisfação de seu crédito, nem é obrigada a apresentar uma indicação
concreta de bem do devedor ou demonstrar eventual alteração econômica no patrimônio deste, pois pode recorrer às tentativas
de diligências que a lei lhe permite para tentar localizar bens do devedor para satisfação de seu crédito. Afirma que não pode
haver impedimento para que o credor tente localizar bens do devedor, utilizando-se de diligências previstas no Código de
Processo Civil, vez que é direito de todo cidadão pedir e receber as informações e as certidões de que necessite, havendo a
necessidade da intervenção do Poder Judiciário para oficiar órgãos aos quais não tem acesso diretamente. Contudo, não assiste
razão à agravante. Primeiramente, embora a decisão agravada seja restrita ao indeferimento do pedido de reiteração da penhora
on line pelo agravante, apenas por amor ao argumento, não há falar-se em óbice pelo Poder Judiciário em expedir ofícios aos
órgãos competentes a fim de viabilizar a localização de bens do devedor, haja vista que tal diligência tem sido cumprida pelo
Juízo a quo, conforme se vê nos documentos acostados às fls. 186 e 188 do presente. No mais, melhor sorte não assiste à
agravante.De fato: conforme bem observado pelo digníssimo magistrado presidente do feito, somente admite-se a renovação da
penhora on line se houver a demonstração da alteração da situação econômica do executado. Neste sentido é Jurisprudência
do Colendo Superior Tribuna de Justiça, confira-se: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005
E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO -
REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO
MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU
INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
(...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do
direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não
cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio
pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema
BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. (g.n) V -
Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012,
DJe 01/03/2012) Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA
ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO
ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se
explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2. O credor deve demonstrar indícios de
alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD,
principalmente para não “transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (REsp
1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). (g.n)3. Recurso especial não provido. (REsp
1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010) Dessa forma, diante
da ausência de demonstração de eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, resta mantida a decisão de primeiro
grau. 3. Itis positis, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0150822-84.2012.8.26.0000, 25ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Vanderci Álvares, DJ 15 de agosto de 2012) AGRAVO
DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. Penhora on line. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da
diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Embora a lei (art.655-A do CPC) não tenha limitado o uso do Bacen Jud
a uma única vez, por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, afigura-se excessiva a
reiteração do pedido de penhora já deferido em outras três ocasiões, sem sucesso, em um prazo de apenas um ano e meio.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0209694- 29.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Camargo Aranha Filho, DJ 15 de setembro de 2011) Int. - ADV: SOFIA SAAD GONÇALVES
(OAB 422628/SP), TATIANA DI LIBERO MACEDO MAIA (OAB 188317/MG), ANDREA DI LIBERO BARRETO MACEDO (OAB
152479/MG), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA (OAB 343143/SP),
GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 122254/MG), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 122254/MG), GUILHERME DIAS GONTIJO
(OAB 122254/MG), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 122254/MG), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 122254/MG)
Processo 1078202-62.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Xpce Iv - The Festival Makers Ltda - - Sw Master Eventos e Participações S.a. - -
Sleepwalkers Entretenimento Ltda e outros - GLOBAL TICKETS SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. - Defiro pesquisa de bens
de através do sistema INFOJUD em relação ao último exercício. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa
com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5,
intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo
de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do
sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta
digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 22:02
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