Processo ativo

0219072-75.2022.8.26.0500

0219072-75.2022.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos. Páginas 26/27:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada
no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de ti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de julho de 2025. - ADV:
ALESSANDRA GERBER COLLA NATHER (OAB 129695/SP)
Processo 0219072-75.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Renato Gomes Pasin - Processo de Origem:
0002425-49.2022.8.26.0577/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos.
Páginas 61/64: Trata-se de petição da parte credora que requer a adoção de medidas necessárias ao sequestro das verbas
da municipalidade, tendo em vista a anterior decisão proferida neste precatório que certificou a inadimplência da entidade
devedora. É, em resumo, o relatório. O Município de São José dos Campos está enquadrado no regime ordinário de pagamento
de precatórios, portanto, competia-lhe realizar o depósito necessário para o pagamento dos precatórios processados para o
exercício de 2024 até 31/12/24, mas, no prazo exigível, a entidade quedou-se inerte. Em razão disso, foram adotadas por esta
Diretoria as providências necessárias para a cobrança do depósito, dentre as quais a certificação individual em cada precatório
conforme previsto no §2º, art. 17 da Res. CNJ 303/2019. Por seu turno, o Município realizou depósito na conta vinculada ao
pagamento de precatórios em 16/06/25, que será utilizado para a disponibilização dos pagamentos aos precatórios nos termos
constitucionais. Diante do exposto, por ora, descabem providências quanto à instauração do sequestro de verbas, haja vista o
depósito efetuado pela municipalidade. Destarte, aguarde-se a disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 10 de
julho de 2025. - ADV: ANDRÉ SOUTO RACHID HATUN (OAB 261558/SP)
Processo 0219238-10.2022.8.26.0500 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Barros Cobra Advogados - Processo de
Origem: 0000128-69.2022.8.26.0577/0002 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos. Páginas 26/27:
Trata-se de ofício do juízo da execução, que solicita informações quanto ao pagamento do precatório. Páginas 32/35: Trata-se
de petição da parte credora que requer a adoção de medidas necessárias ao sequestro das verbas da municipalidade, tendo em
vista a anterior decisão proferida neste precatório que certificou a inadimplência da entidade devedora. É, em resumo, o relatório.
O Município de São José dos Campos está enquadrado no regime ordinário de pagamento de precatórios, portanto, competia-
lhe realizar o depósito necessário para o pagamento dos precatórios processados para o exercício de 2024 até 31/12/24, mas,
no prazo exigível, a entidade quedou-se inerte. Em razão disso, foram adotadas por esta Diretoria as providências necessárias
para a cobrança do depósito, dentre as quais a certificação individual em cada precatório conforme previsto no §2º, art. 17 da
Res. CNJ 303/2019. Por seu turno, o Município realizou depósito na conta vinculada ao pagamento de precatórios em 16/06/25,
que será utilizado para a disponibilização dos pagamentos aos precatórios nos termos constitucionais. Diante do exposto, por
ora, descabem providências quanto à instauração do sequestro de verbas, haja vista o depósito efetuado pela municipalidade.
Destarte, aguarde-se a disponibilização do pagamento. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: ERICK FALCAO DE BARROS COBRA (OAB
130557/SP)
Processo 0220699-46.2024.8.26.0500 - Precatório - Crédito Tributário - André Laubenstein Pereira - Processo de Origem:
0025588-89.2022.8.26.0114/0016 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Páginas 37/58: Homologo o acordo,
celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Andre Laubenstein Pereira (honorários contratuais) Deságio:
30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.1, para as providências
de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: ANDRÉ LAUBENSTEIN
PEREIRA (OAB 201334/SP)
Processo 0221755-85.2022.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Edilaine Cristina Batista - Processo
de Origem: 0007255-92.2021.8.26.0577/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos
Vistos. Páginas 66/71: Trata-se de petição da parte credora que requer a adoção de medidas necessárias ao sequestro das
verbas da municipalidade, tendo em vista a anterior decisão proferida neste precatório que certificou a inadimplência da entidade
devedora. É, em resumo, o relatório. O Município de São José dos Campos está enquadrado no regime ordinário de pagamento
de precatórios, portanto, competia-lhe realizar o depósito necessário para o pagamento dos precatórios processados para o
exercício de 2024 até 31/12/24, mas, no prazo exigível, a entidade quedou-se inerte. Em razão disso, foram adotadas por esta
Diretoria as providências necessárias para a cobrança do depósito, dentre as quais a certificação individual em cada precatório
conforme previsto no §2º, art. 17 da Res. CNJ 303/2019. Por seu turno, o Município realizou depósito na conta vinculada ao
pagamento de precatórios em 16/06/25, que será utilizado para a disponibilização dos pagamentos aos precatórios nos termos
constitucionais. Diante do exposto, por ora, descabem providências quanto à instauração do sequestro de verbas, haja vista o
depósito efetuado pela municipalidade. Destarte, aguarde-se a disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 10 de
julho de 2025. - ADV: FLÁVIA NOGUEIRA PRIANTI (OAB 206790/SP)
Processo 0225910-34.2022.8.26.0500 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Ana Lucia Gonçalves da Silva
- Processo de Origem: 0008509-37.2020.8.26.0577/0006 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos.
Páginas 59/69: Trata-se de petição da parte credora que requer a adoção de medidas necessárias ao sequestro das verbas
da municipalidade, tendo em vista a anterior decisão proferida neste precatório que certificou a inadimplência da entidade
devedora. É, em resumo, o relatório. O Município de São José dos Campos está enquadrado no regime ordinário de pagamento
de precatórios, portanto, competia-lhe realizar o depósito necessário para o pagamento dos precatórios processados para o
exercício de 2024 até 31/12/24, mas, no prazo exigível, a entidade quedou-se inerte. Em razão disso, foram adotadas por esta
Diretoria as providências necessárias para a cobrança do depósito, dentre as quais a certificação individual em cada precatório
conforme previsto no §2º, art. 17 da Res. CNJ 303/2019. Por seu turno, o Município realizou depósito na conta vinculada ao
pagamento de precatórios em 16/06/25, que será utilizado para a disponibilização dos pagamentos aos precatórios nos termos
constitucionais. Diante do exposto, por ora, descabem providências quanto à instauração do sequestro de verbas, haja vista
o depósito efetuado pela municipalidade. Destarte, aguarde-se a disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 10
de julho de 2025. - ADV: ANA LUCIA GONÇALVES DA SILVA (OAB 160918/SP), LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB
146893/SP)
Processo 0227085-58.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Pedro Luiz Carrocci - MUNICÍPIO DE ARARAS - Luiz
Claudio Francisco - Processo de Origem: 0003134-28.2017.8.26.0038/0008 1ª Vara Cível Foro de Araras Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0003134-28.2017.8.26.0038/0008 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0003134-28.2017.8.26.0038/0008 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e
do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita
Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 14:50
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