Processo ativo
0219151-20.2023.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0219151-20.2023.8.26.0500
Vara: da Fazenda Pública Foro de São José dos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0219151-20.2023.8.26.0500 - Precatório - Partes e Procuradores - Maria Cristina Monteiro Ferraz - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 2000112-19.2013.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Públic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a/Acidentes Vistos. Páginas 60/96:
Deixo de homologar o acordo relativo à proponente Maria Cristina Monteiro Ferraz, tendo em vista que a antecipação do
pagamento do crédito com desconto de 20% concedido pela credora está em desacordo com o Decreto Estadual nº 69.325,
de 22/01/2025, que estabelece o deságio de 40% para precatórios do ano de ordem 2022 e posteriores. A proponente do
acordo não faz jus ao reconhecimento da preferência, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do
ADCT, uma vez que os créditos requisitados neste precatório possuem natureza comum (outras espécies). Oficie-se ao juízo da
execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: VANESSA LUCIANA
LUCCHESE (OAB 229324/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0219708-41.2022.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - Sadi Fernando Stamborowski - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0009747-57.2021.8.26.0577/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José dos
Campos Vistos. Páginas 114/139: Conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a)
Sadi Fernando Stamborowski, nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019. Aguarde-se a disponibilização do
pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Após,
à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DIOGO RICARDO DE
SOUZA (OAB 315549/SP)
Processo 0220009-80.2025.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação Indireta - Adelchi Bonadio Becker - Processo de
Origem: 0542499-50.2006.8.26.0577/0013 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0542499-50.2006.8.26.0577/0013 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0542499-50.2006.8.26.0577/0013 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e
do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita
Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do
CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação
dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. De outra parte, não foi apresentada a planilha de cálculo
homologada, discriminando os valores e respectivas atualizações das parcelas. No mais, devem ser discriminadas todas
as verbas incidentes sobre o principal nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de
conformidade com o apresentado no referido cálculo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: CLELIO MARCONDES FILHO (OAB 66313/SP)
Processo 0223043-10.2018.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Clélia Maria Uchôa Falcão - - Ivone Bergamasco Calore
- - Ivone Galvani Gomes de Almeida - - Maria Carolina Pilan - - Marilena Rissutto Malvezzi - - Olyntho de Lima Dantas -
JOÃO ERNESTO GALVANI DE ALMEIDA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0025947-
82.2009.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 165/172: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes
termos: Beneficiário: Marilena Rissutto Malvezzi Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 90% da totalidade do crédito do
beneficiário, permanecendo 10% pendente de pagamento, vinculado à credora Marilena Rissutto Malvezzi. Indefiro o pedido
de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo
ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Oficie-se ao
juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização
do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP),
OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS
(OAB 121975/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), OLYNTHO
DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP)
Processo 0223229-33.2018.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Pedro Celso Rodrigues de
Camargo - - Jose Sudario Franco - - Jose dos Santos - - Jorge Gonçalves dos Santos - - João Aparecido dos Santos - - Jose
Pires de Almeida - - Angelo Jose Miranda - - Jose Miron da Silva - - Jose da Silva - - Edneia Lima de Souza Vale - - Antonio Faria
da Costa - - Francisco Vitor de Araujo - - Jose Vocente Custodio - - Antonio Serrano Rodrigues - - Oscar Marcondes de Toledo
- - Antonio Celso Ferreira Pires - - Jose Jorge Barreto Netto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:
0119000-54.2008.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital
- UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 668/703 e 704/738: Não obstante tenha sido noticiado o
acordo de compensação celebrado entre Viação Danúbio Azul Ltda (cessionária de José Pires de Almeida) e a Procuradoria
Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única
constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago
ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19
do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão,
ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou
a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em
utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a
pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório
- CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e
de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem
cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art.
46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não
admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24
conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0219151-20.2023.8.26.0500 - Precatório - Partes e Procuradores - Maria Cristina Monteiro Ferraz - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 2000112-19.2013.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Públic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a/Acidentes Vistos. Páginas 60/96:
Deixo de homologar o acordo relativo à proponente Maria Cristina Monteiro Ferraz, tendo em vista que a antecipação do
pagamento do crédito com desconto de 20% concedido pela credora está em desacordo com o Decreto Estadual nº 69.325,
de 22/01/2025, que estabelece o deságio de 40% para precatórios do ano de ordem 2022 e posteriores. A proponente do
acordo não faz jus ao reconhecimento da preferência, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do
ADCT, uma vez que os créditos requisitados neste precatório possuem natureza comum (outras espécies). Oficie-se ao juízo da
execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: VANESSA LUCIANA
LUCCHESE (OAB 229324/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0219708-41.2022.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - Sadi Fernando Stamborowski - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0009747-57.2021.8.26.0577/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José dos
Campos Vistos. Páginas 114/139: Conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a)
Sadi Fernando Stamborowski, nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019. Aguarde-se a disponibilização do
pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Após,
à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DIOGO RICARDO DE
SOUZA (OAB 315549/SP)
Processo 0220009-80.2025.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação Indireta - Adelchi Bonadio Becker - Processo de
Origem: 0542499-50.2006.8.26.0577/0013 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0542499-50.2006.8.26.0577/0013 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0542499-50.2006.8.26.0577/0013 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e
do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita
Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do
CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação
dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. De outra parte, não foi apresentada a planilha de cálculo
homologada, discriminando os valores e respectivas atualizações das parcelas. No mais, devem ser discriminadas todas
as verbas incidentes sobre o principal nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de
conformidade com o apresentado no referido cálculo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: CLELIO MARCONDES FILHO (OAB 66313/SP)
Processo 0223043-10.2018.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Clélia Maria Uchôa Falcão - - Ivone Bergamasco Calore
- - Ivone Galvani Gomes de Almeida - - Maria Carolina Pilan - - Marilena Rissutto Malvezzi - - Olyntho de Lima Dantas -
JOÃO ERNESTO GALVANI DE ALMEIDA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0025947-
82.2009.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 165/172: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes
termos: Beneficiário: Marilena Rissutto Malvezzi Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 90% da totalidade do crédito do
beneficiário, permanecendo 10% pendente de pagamento, vinculado à credora Marilena Rissutto Malvezzi. Indefiro o pedido
de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo
ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Oficie-se ao
juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização
do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP),
OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS
(OAB 121975/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), OLYNTHO
DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP)
Processo 0223229-33.2018.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Pedro Celso Rodrigues de
Camargo - - Jose Sudario Franco - - Jose dos Santos - - Jorge Gonçalves dos Santos - - João Aparecido dos Santos - - Jose
Pires de Almeida - - Angelo Jose Miranda - - Jose Miron da Silva - - Jose da Silva - - Edneia Lima de Souza Vale - - Antonio Faria
da Costa - - Francisco Vitor de Araujo - - Jose Vocente Custodio - - Antonio Serrano Rodrigues - - Oscar Marcondes de Toledo
- - Antonio Celso Ferreira Pires - - Jose Jorge Barreto Netto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:
0119000-54.2008.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital
- UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 668/703 e 704/738: Não obstante tenha sido noticiado o
acordo de compensação celebrado entre Viação Danúbio Azul Ltda (cessionária de José Pires de Almeida) e a Procuradoria
Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única
constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago
ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19
do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão,
ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou
a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em
utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a
pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório
- CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e
de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem
cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art.
46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não
admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24
conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º