Processo ativo
0221690-32.2018.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0221690-32.2018.8.26.0500
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados banc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: ANA
CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 0221690-32.2018.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Adelino Poli Neto - - Maria Cecilia Dipieri Nunes - - Ligia
Luriko Miyamaru - - Maria Cristina Santa Barbara - - Maria Anita Scorsafava - - Maristela Marques Salgado - - Marcia da
Conceição Bisuga - - Sonia Maria Miranda Pereira - - João Lendro de Paula Ferreira - - Noemi Nosomi Taniwaki - - Marilda
Duarte - - Selma Marina Carlos Nogueira Petrella - - Therezinha Travassos Carvalho de Almeida - - Jonas José Kisielius - - Ivani
Bisordi Ferreira - - Marli Ueda - - Maria Lucia Utagawa - - Denise Hage Russo - - Celina Maria Pompeo Mome - - Angela Maria
Miranda Spina - - Isabel Takao Oba - - Claudia Patara Saraceni - Viação Danúblio Azul Ltda. - - Auto Viação Bragança Ltda. - -
Hurst Capital Ltda. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0127705-41.2008.8.26.0053/0001 Unidade
de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 1291/1359: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Auto Viação
Bragança Ltda (cessionária de Maria Lucia Utagawa) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito.
Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar
os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos,
em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a
utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD
como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no
art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor
Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados
necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do
precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores
requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD
poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na
Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos
cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa
forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de
fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe
admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as
normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD
para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação,
pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação
necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de
compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente
precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Auto Viação Bragança Ltda (cessionária de Maria Lucia
Utagawa), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos
termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução
a respeito da compensação. No mais, o patrono do interessado foi recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte
destes autos como seu procurador até o momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do
acordo, que serão observados para a referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam
observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02
estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação
do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso
de novos patronos nos autos, quais sejam: a) prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados
destituído(s). Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Luiz Gustavo
Antonio Silva Bichara (OAB 112310/RJ), à apresentação dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida
documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de
discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias),
para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono(a)originário informar acerca de possíveis honorários a
que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais
ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução,
por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para
anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à
expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP),
HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/
SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB
31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN
(OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289SP), GEORGIA
TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB
31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN
(OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), HERMES PAULO
MILAN (OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP),
LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB
109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA
SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ
ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/
SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB
109176/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), DANIELLA MARIS PINTO
FERREIRA (OAB 217953/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados banc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: ANA
CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 0221690-32.2018.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Adelino Poli Neto - - Maria Cecilia Dipieri Nunes - - Ligia
Luriko Miyamaru - - Maria Cristina Santa Barbara - - Maria Anita Scorsafava - - Maristela Marques Salgado - - Marcia da
Conceição Bisuga - - Sonia Maria Miranda Pereira - - João Lendro de Paula Ferreira - - Noemi Nosomi Taniwaki - - Marilda
Duarte - - Selma Marina Carlos Nogueira Petrella - - Therezinha Travassos Carvalho de Almeida - - Jonas José Kisielius - - Ivani
Bisordi Ferreira - - Marli Ueda - - Maria Lucia Utagawa - - Denise Hage Russo - - Celina Maria Pompeo Mome - - Angela Maria
Miranda Spina - - Isabel Takao Oba - - Claudia Patara Saraceni - Viação Danúblio Azul Ltda. - - Auto Viação Bragança Ltda. - -
Hurst Capital Ltda. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0127705-41.2008.8.26.0053/0001 Unidade
de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 1291/1359: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Auto Viação
Bragança Ltda (cessionária de Maria Lucia Utagawa) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito.
Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar
os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos,
em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a
utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD
como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no
art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor
Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados
necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do
precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores
requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD
poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na
Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos
cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa
forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de
fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe
admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as
normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD
para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação,
pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação
necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de
compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente
precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Auto Viação Bragança Ltda (cessionária de Maria Lucia
Utagawa), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos
termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução
a respeito da compensação. No mais, o patrono do interessado foi recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte
destes autos como seu procurador até o momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do
acordo, que serão observados para a referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam
observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02
estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação
do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso
de novos patronos nos autos, quais sejam: a) prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados
destituído(s). Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Luiz Gustavo
Antonio Silva Bichara (OAB 112310/RJ), à apresentação dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida
documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de
discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias),
para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono(a)originário informar acerca de possíveis honorários a
que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais
ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução,
por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para
anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à
expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP),
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SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB
31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN
(OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289SP), GEORGIA
TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB
31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN
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MILAN (OAB 31339/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP),
LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB
109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA
SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ
ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/
SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB
109176/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), DANIELLA MARIS PINTO
FERREIRA (OAB 217953/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º