Processo ativo

0221834-59.2025.8.26.0500

0221834-59.2025.8.26.0500
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
(OAB 109176/SP), HERMES PAULO MILAN (OAB 31339/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA
SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ
ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP)
Processo 0221834-59.2025.8.26.0500 - Precatório - Pag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amento Indevido - Jose Carlos Ferreira - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0627 Unidade de Processamento das Execuções contra a
Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 0726537-82.1990.8.26.0053/0627 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0726537-82.1990.8.26.0053/0627 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme
dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: RAQUEL TAVARES ALVES DE A. CAPURA DE ARAUJO
(OAB 314420/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP)
Processo 0221835-44.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Indevido - Edna Pereira Ferreira - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0626 Unidade de Processamento das Execuções contra a
Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 0726537-82.1990.8.26.0053/0626 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0726537-82.1990.8.26.0053/0626 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme
dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: RAQUEL TAVARES ALVES DE A. CAPURA DE ARAUJO
(OAB 314420/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP)
Processo 0221836-29.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Indevido - David Antônio de Godoy - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0631 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0726537-82.1990.8.26.0053/0631 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0726537-82.1990.8.26.0053/0631 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e
do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme
dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), RAQUEL TAVARES ALVES DE A. CAPURA DE ARAUJO (OAB 314420/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP)
Processo 0221837-14.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Indevido - Darci da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0630 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda
Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0726537-82.1990.8.26.0053/0630 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0726537-82.1990.8.26.0053/0630 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º,
inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RAQUEL TAVARES ALVES DE A. CAPURA DE ARAUJO (OAB 314420/SP)
Processo 0221844-06.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Indevido - Ernesto Pereira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0638 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda
Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0726537-82.1990.8.26.0053/0638 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0726537-82.1990.8.26.0053/0638 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º,
inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:42
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