Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1
0224495-98.2009.8.07.0015
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Identificação
Nº Processo: 0224495-98.2009.8.07.0015
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1
Classe: judicial: EXECU??O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO:
Vara: de Execu??o Fiscal do DF Número
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a
incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento
13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de
cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0224495-98.2009.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARISTIDES ALVES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARISTIDES ALVES DE OLIVEIRA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1? Vara de Execu??o Fiscal do DF Número
do processo: 0224495-98.2009.8.07.0015 Classe judicial: EXECU??O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO:
ARISTIDES ALVES DE OLIVEIRA - ME, ARISTIDES ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública
do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou
inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo
débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda
Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento
55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora,
eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012
prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido
que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a
prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos
de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da
segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como
ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização
em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40
da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e
assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0224495-98.2009.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARISTIDES ALVES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARISTIDES ALVES DE OLIVEIRA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1? Vara de Execu??o Fiscal do DF Número
do processo: 0224495-98.2009.8.07.0015 Classe judicial: EXECU??O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO:
ARISTIDES ALVES DE OLIVEIRA - ME, ARISTIDES ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública
do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou
inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo
débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda
Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento
55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora,
eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012
prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido
que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a
prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos
de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da
segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como
ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização
em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40
da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e
assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0718955-23.2020.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: AGROPECUARIA CENTRAL RURAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0718955-23.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECU??O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: AGROPECUARIA CENTRAL RURAL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública
do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou
inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo
débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda
Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento
55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora,
eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012
prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido
que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a
prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos
de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da
segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como
ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização
em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40
da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e
assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0713465-20.2020.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARCUS EDUARDO DE SOUZA ARAUJO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0713465-20.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECU??O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: MARCUS EDUARDO DE SOUZA ARAUJO GOMES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda
Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos
da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual
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sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a
incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento
13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de
cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0224495-98.2009.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARISTIDES ALVES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARISTIDES ALVES DE OLIVEIRA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1? Vara de Execu??o Fiscal do DF Número
do processo: 0224495-98.2009.8.07.0015 Classe judicial: EXECU??O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO:
ARISTIDES ALVES DE OLIVEIRA - ME, ARISTIDES ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública
do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou
inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo
débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda
Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento
55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora,
eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012
prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido
que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a
prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos
de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da
segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como
ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização
em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40
da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e
assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0224495-98.2009.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARISTIDES ALVES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARISTIDES ALVES DE OLIVEIRA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1? Vara de Execu??o Fiscal do DF Número
do processo: 0224495-98.2009.8.07.0015 Classe judicial: EXECU??O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO:
ARISTIDES ALVES DE OLIVEIRA - ME, ARISTIDES ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública
do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou
inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo
débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda
Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento
55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora,
eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012
prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido
que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a
prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos
de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da
segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como
ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização
em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40
da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e
assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0718955-23.2020.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: AGROPECUARIA CENTRAL RURAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0718955-23.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECU??O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: AGROPECUARIA CENTRAL RURAL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública
do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou
inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo
débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda
Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento
55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora,
eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012
prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido
que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a
prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos
de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da
segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como
ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização
em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40
da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e
assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0713465-20.2020.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARCUS EDUARDO DE SOUZA ARAUJO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0713465-20.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECU??O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: MARCUS EDUARDO DE SOUZA ARAUJO GOMES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda
Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos
da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual
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