Processo ativo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Al n

0225123-36.2011.8.26.0000

0225123-36.2011.8.26.0000
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Identificação
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Al n
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: acerca da conduta de magistrado que teria *** acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
inexistência de bens passíveis de constrição - Prescrição intercorrente caracterizada - RECURSO PROVIDO.” (TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Al n° 1.141.077-0/0 - Rel.: ANTÔNIO NASCIMENTO - 34a Câmara de Direito^Rrivado
- J. 05/03/2008) “EXECUÇÃO - Ação visando o recebimento de honorários advocatícios - Prazo especial (art. 178, § 6o, X) que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
afasta o caráter geral das ações pessoais - prescrição que observa o mesmo prazo da prescrição da ação - Ação ajuizada sob a
égide do Código Civil de 1916 - Prazo consumido antes da vigência do novo código Desídia caracterizada - Prescrição
reconhecida - Agravo provido.” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Al n° 7.133.483-9 - Rei.: NEWTON
NEVES - 16a Câmara de Direito Privado - J. 15/05/2007) ... Ainda no mesmo sentido: Locação de imóveis. Despejo. Liquidação
de sentença. Paralisação do feito por mais de cinco anos. Ocorrência. Desarquivamento anterior. Existência. Providências para
prosseguimento da execução. Inocorrência. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Extinção da execução. Necessidade.
Recurso provido. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Rocha de Souza, agravo de instrumento nº
0225123-36.2011.8.26.0000, j. 10/11/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. Penhora recaída sobre direitos condicionais conferidos à agravada por carta de sentença.
Falta de registro junto ao cartório de registro de imóveis. Acordo homologado em 1997, permanecendo os autos sem andamento
desde a lavratura do auto de penhora. Prescrição intercorrente. Reconhecimento de ofício. O direito à execução não pode
permanecer indefinidamente em mãos do exequente. Extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em face da
ocorrência de prescrição intercorrente. Torno insubsistente eventual penhora, competindo haver expedição dos ofícios que
eventualmente se fizerem necessários. Fica deferido o levantamento, pelo depositante, de eventual valor depositado nos autos.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários,
salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso
de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa
na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de
Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno
correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ. O preparo será
recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será
responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual
recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a ação, à parte que os juntou, mediante recibo nos autos. Comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente o
processo. P.I.C. - ADV: CESAR COSMO RIBEIRO (OAB 144497/SP)
Processo 1007193-72.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mara Lúcia de Souza -
Claro S/A - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e
DEClARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, item b, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em
julgado de imediato, visto que inexistente interesse recursal. Se houver requerimento, fica autorizado a entrega de eventual
prova ou documento depositado em cartório, em favor da parte que os tiver depositado, mediante recibo. Arquivem-se os autos,
anotando-se a suspensão durante a vigência do prazo fixado no acordo. Uma vez decorrido o prazo de 30 dias da data final
estabelecida para cumprimento, comunique-se a extinção. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte
depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação,
comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada
a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. P.R.I.C. - ADV: ANTÔNIO
DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), EDITH DANIELLE CALANDRINO (OAB 378049/SP)
Processo 1011420-08.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo
Amaral - Vistos. A parte autora não atendeu ao contido na decisão de fl. 22/23. Em que pese o entendimento do I. Patrono, de
se reconhecer que há vício na representação processual da autora, que juntou procuração assinada por meio eletrônico, sem
que se trate de assinatura qualificada ou certificado digital, tal providencia foi decida como insuficiente pela E. CGJ do Tribunal
de Justiça de São Paulo, nos autos do processo digital n.º 2021/00100891: “NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a
partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando
reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada
eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante
de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada
panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada
ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001
de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão
Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de
assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria
estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas
da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações
ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa
e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos.” Deste modo,
concedo derradeiros 05 dias para atendimento à decisão supra mencionada, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: RAFAEL
OLIVEIRA E SILVA (OAB 194040/MG)
Processo 1011921-59.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Everilton Cerqueira dos Santos - Pefisa S.a. (Pernambucanas Cartões) - Vistos. Homologo, por sentença, o
acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e DEClARO EXTINTO o processo nos termos
do artigo 487, III, item b, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que inexistente
interesse recursal. Se houver requerimento, fica autorizado a entrega de eventual prova ou documento depositado em cartório,
em favor da parte que os tiver depositado, mediante recibo. Arquivem-se os autos, anotando-se a suspensão durante a vigência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:39
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