Processo ativo

0252910-09.2022.8.26.0500

0252910-09.2022.8.26.0500
não informado - Ivanil Aparecida
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública Foro de São Bernardo
Assunto: não informado - Ivanil Aparecida
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
acima referida, apresentando a decisão nestes autos. Decorrido o prazo, proceda-se o levantamento, com ou sem a realização
do destaque dos honorários contratuais, a depender do cumprimento efetivo da determinação em questão. Os dados bancários
necessários à transferência do crédito deverão ser informados exclusivamente por meio da utiliz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação do modelo eletrônico de
petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São
Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0252910-09.2022.8.26.0500 - Precatório - Licença Prêmio - Maria Custódia Ferreira - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0004126-21.2021.8.26.0564/0002 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de São Bernardo
do Campo Vistos. Trata-se de petição apresentada pela parte credora às fls. 40/41, por meio da qual requer o destaque de
honorários advocatícios contratuais no cálculo de intenção de pagamento já disponibilizado às fls. 28/32. Na esteira do que
dispõe o artigo 8º, § 1º, do Provimento CSM 2753/2024, compete ao Juízo da Execução o processamento e a análise de
pedidos de destaque de honorários após a apresentação do precatório. Assim, concedo ao requerente o prazo de 5 dias para
tomar as providências necessárias junto ao Juízo da Execução e, assim, dar cumprimento ao quanto disposto na norma acima
referida, apresentando a decisão nestes autos. Decorrido o prazo, proceda-se o levantamento, com ou sem a realização do
destaque dos honorários contratuais, a depender do cumprimento efetivo da determinação em questão. Os dados bancários
necessários à transferência do crédito deverão ser informados exclusivamente por meio da utilização do modelo eletrônico de
petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São
Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), PEDRO HENRIQUE NARDIM PEREIRA
(OAB 477550/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0254790-36.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Ivanil Aparecida
Carvalho - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0027683-86.2019.8.26.0053/0003
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 86/103: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário:
Ivanil Aparecida Carvalho Deságio: 20% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade
devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-
se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: FLÁVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS (OAB 191134/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0279463-59.2023.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - Silvia Gonçalves Lopes - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0018505-74.2023.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de petição
apresentada pela parte credora às fls. 33/36 por meio da qual requer o destaque de honorários advocatícios contratuais no
cálculo de intenção de pagamento já disponibilizado às fls. 22/25. Na esteira do que dispõe o artigo 8º, § 1º, do Provimento
CSM 2753/2024, compete ao Juízo da Execução o processamento e a análise de pedidos de destaque de honorários após a
apresentação do precatório. Assim, concedo ao requerente o prazo de 5 dias para tomar as providências necessárias junto ao
Juízo da Execução e, assim, dar cumprimento ao quanto disposto na norma acima referida, apresentando a decisão nestes
autos. Decorrido o prazo, proceda-se o levantamento, com ou sem a realização do destaque dos honorários contratuais, a
depender do cumprimento efetivo da determinação em questão. Os dados bancários necessários à transferência do crédito
deverão ser informados exclusivamente por meio da utilização do modelo eletrônico de petição Atualização das informações
bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV:
VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0305108-86.2023.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Odete Madureira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de origem: 0007921-84.2019.8.26.0053/0020 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de petição apresentada pela parte
credora às fls. 181/184, por meio da qual requer o destaque de honorários advocatícios contratuais no cálculo de intenção de
pagamento já disponibilizado às fls. 163/172. Na esteira do que dispõe o artigo 8º, § 1º, do Provimento CSM 2753/2024, compete
ao Juízo da Execução o processamento e a análise de pedidos de destaque de honorários após a apresentação do precatório.
Assim, concedo ao requerente o prazo de 5 dias para tomar as providências necessárias junto ao Juízo da Execução e, assim,
dar cumprimento ao quanto disposto na norma acima referida, apresentando a decisão nestes autos. Decorrido o prazo, proceda-
se o levantamento, com ou sem a realização do destaque dos honorários contratuais, a depender do cumprimento efetivo da
determinação em questão. Os dados bancários necessários à transferência do crédito deverão ser informados exclusivamente
por meio da utilização do modelo eletrônico de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade
devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DANIELA PAOLASINI FAZZIO (OAB 212008/SP)
Processo 0399696-61.2018.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Wagner Adilson Tonini - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1013449-24.2015.8.26.0344/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Marília
Vistos. Páginas 135: Trata-se de ofício do juízo da execução determinando a retificação do pagamento ao credor Wagner Adilson
Tonini. Diante da complementação do pagamento (páginas 118/123), descabem providências por parte desta Diretoria quanto ao
pedido de retificação do pagamento. Oficie-se ao Juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Por fim, tendo
sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá
providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “Atualização das
informações bancárias - DEPRE”. Oficie-se ao Juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São
Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: DENISE OZORIO FABENE RODRIGUES (OAB 246672/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0412916-53.2023.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Renivaldo de Araujo Mendes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0025723-
57.2003.8.26.0053/0002 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de petição
apresentada pela parte credora às fls. 77/147, por meio da qual requer o destaque de honorários advocatícios contratuais no
cálculo de intenção de pagamento já disponibilizado às fls. 63/71. Na esteira do que dispõe o artigo 8º, § 1º, do Provimento
CSM 2753/2024, compete ao Juízo da Execução o processamento e a análise de pedidos de destaque de honorários após a
apresentação do precatório. Assim, concedo ao requerente o prazo de 5 dias para tomar as providências necessárias junto ao
Juízo da Execução e, assim, dar cumprimento ao quanto disposto na norma acima referida, apresentando a decisão nestes
autos. Decorrido o prazo, proceda-se o levantamento, com ou sem a realização do destaque dos honorários contratuais, a
depender do cumprimento efetivo da determinação em questão. Os dados bancários necessários à transferência do crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 14:49
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