Processo ativo
TJ-SP
0259923-23.2007.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0259923-23.2007.8.26.0100
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro:
Diário (linha): REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do devedor), via publicação no DJe, devendo cumpri *** do devedor), via publicação no DJe, devendo cumprir a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da exceção legal à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, inciso III, da Lei nº. 8.009/90. Precedentes. É
irrelevante que a executada Ezilda Lazzarote resida no imóvel objeto das matrículas imobiliárias nº. 91.799 e 91.800 (Av.
Fagundes Filho, nº. 596, apartamento 31 e respectiva vaga de garagem autônoma), fato inoponível às ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravadas, pela natureza
da condenação (alimentar/alimentícia e não meramente indenizatória). Alegação de impenhorabilidade do imóvel em questão
que já foi apreciada e rejeitada, com trânsito em julgado, nos autos dos embargos à execução opostos pela executada Ezilda
Lazzarote (proc. 0259923-23.2007.8.26.0100), à época sem participação das ora agravantes. Precedente. Ausente indicação,
pela parte devedora, de meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz à satisfação do direito das exequentes, nada obsta
a manutenção da penhora imobiliária. Não há falar em litigância de má-fé das agravantes, cuja atuação não excedeu o exercício
regular do direito de defesa, afastada a incidência da penalidade postulada em contraminuta. Decisão mantida. Agravo de
instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104538-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão
Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro:
21/08/2023) Por isso é despicienda diligência no local dos fatos (constatação). 5. No mais, trata-se de apreciar o requerimento
de penhora sobre 30% do salário da parte executada. O E. STJ admite a penhora salarial quando demonstrada ausência de
comprometimento da existência digna do devedor: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E
DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está
sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita,
é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no
valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser
feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade
de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo
existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao
recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos
sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade
e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material
do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio
do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da
impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser
excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido”. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018,
REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE ALUGUEL. FIADOR. REGÊNCIA DO CPC/73. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DO ASSENTANDO
PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. À luz exclusivamente do CPC/73, esta Corte admite a
relativização excepcional da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 para alcançar
parte da remuneração do devedor com o fito de satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna
do executado e de sua família, conforme análise do caso concreto. Precedentes. - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial. 2. No caso concreto, o Tribunal local expressamente reconheceu que a constrição de 20% dos
proventos de aposentadoria não comprometeria a manutenção digna do devedor e de sua família, razão pela qual deve
prevalecer o entendimento perfilhado na decisão embargada. Súmula nº 83/STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de
origem, no sentido de que a penhora não comprometeria a sobrevivência do devedor nem de sua família e de que não foram
comprovados os problemas de saúde alegados, decorreu da análise da prova dos autos e seu reexame encontra óbice na
Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1602944/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) No mesmo sentido o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de penhora de percentual da verba salarial do
agravado. Pretensão à reforma. Possibilidade, ainda que não se trate de dívida alimentar, de acordo com a análise do caso
concreto. Percentual da constrição a ser fixado em 10% do salário líquido para preservação do sustento do devedor e de sua
família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2181867-91.2020.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Promissão -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/03/2021) “Agravo de instrumento - Decisão
interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de 30% das quantias recebidas pelo devedor - Impenhorabilidade da conta
destinada ao recebimento de salário - Art. 833, IV, do Código de Processo Civil - Exceção da regra nos casos que o montante da
constrição se revela proporcional e razoável em relação à remuneração do agravado - Limitação da constrição em 20% dos
rendimentos líquidos do réu, descontados diretamente em folha de pagamento, em respeito à dignidade e à subsistência do réu
e de sua família - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido, em parte”. (TJSP; Agravo de Instrumento
2235422-23.2020.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) 6. Ante o exposto, verificado o salário médio de R$
3.000,00 do polo executado, a constrição de 50% mostra-se elevada. Todavia, DEFIRO a penhora de 15% dos vencimentos
líquidos mensais recebidos pela parte devedora, inscrito(a) no CPF nº 325.980.348.30, até o limite do valor da dívida indicada
de R$ 8.548,06, mediante depósito judicial em conta deste juízo nos autos do processo acima mencionado, ficando intimado o
empregador (advogado do devedor), via publicação no DJe, devendo cumprir a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob
as penas da lei. 7. Págs. 193/199: REJEITO o pedido de expedição de ofício ao condomínio do polo executado para indicação
dos veículos de sua garagem, pois a tanto basta eventual pesquisa RENAJUD e a medida não pode em tese afetar direitos de
terceiros alheios ao processamento. 8. Págs. 193/199: eventual fraude contra credores praticada pelo polo executado demanda
apuração em ação própria e sem vinculação a este juízo. 9. Ausente oposição do polo executado nos termos do item “3” da
decisão de págs. 128, DEFIRO o pedido de inclusão da empresa DANILO BONALUMI CONSULTORIA-ME no polo passivo,
anotando-se. 10. Trata-se de analisar pedidos do polo exequente objetivando o bloqueio de ativo financeiro via SISBAJUD:
defiro em forma de penhora. Sendo positivo o ato, ainda que parcial, ouça-se o polo exequente primeiramente acerca do
interesse na transferência do valor bloqueado, sob pena de tácita desistência e de imediato desbloqueio pela Serventia; em
caso positivo, intime-se o polo executado acima mencionado, na pessoa de seu procurador, via DJE e aguarde-se o prazo de 05
(cinco) dias para eventual impugnação (comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável (art. 854, § 3º, NCPC); no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da exceção legal à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, inciso III, da Lei nº. 8.009/90. Precedentes. É
irrelevante que a executada Ezilda Lazzarote resida no imóvel objeto das matrículas imobiliárias nº. 91.799 e 91.800 (Av.
Fagundes Filho, nº. 596, apartamento 31 e respectiva vaga de garagem autônoma), fato inoponível às ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravadas, pela natureza
da condenação (alimentar/alimentícia e não meramente indenizatória). Alegação de impenhorabilidade do imóvel em questão
que já foi apreciada e rejeitada, com trânsito em julgado, nos autos dos embargos à execução opostos pela executada Ezilda
Lazzarote (proc. 0259923-23.2007.8.26.0100), à época sem participação das ora agravantes. Precedente. Ausente indicação,
pela parte devedora, de meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz à satisfação do direito das exequentes, nada obsta
a manutenção da penhora imobiliária. Não há falar em litigância de má-fé das agravantes, cuja atuação não excedeu o exercício
regular do direito de defesa, afastada a incidência da penalidade postulada em contraminuta. Decisão mantida. Agravo de
instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104538-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão
Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro:
21/08/2023) Por isso é despicienda diligência no local dos fatos (constatação). 5. No mais, trata-se de apreciar o requerimento
de penhora sobre 30% do salário da parte executada. O E. STJ admite a penhora salarial quando demonstrada ausência de
comprometimento da existência digna do devedor: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E
DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está
sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita,
é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no
valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser
feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade
de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo
existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao
recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos
sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade
e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material
do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio
do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da
impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser
excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido”. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018,
REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE ALUGUEL. FIADOR. REGÊNCIA DO CPC/73. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DO ASSENTANDO
PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. À luz exclusivamente do CPC/73, esta Corte admite a
relativização excepcional da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 para alcançar
parte da remuneração do devedor com o fito de satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna
do executado e de sua família, conforme análise do caso concreto. Precedentes. - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial. 2. No caso concreto, o Tribunal local expressamente reconheceu que a constrição de 20% dos
proventos de aposentadoria não comprometeria a manutenção digna do devedor e de sua família, razão pela qual deve
prevalecer o entendimento perfilhado na decisão embargada. Súmula nº 83/STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de
origem, no sentido de que a penhora não comprometeria a sobrevivência do devedor nem de sua família e de que não foram
comprovados os problemas de saúde alegados, decorreu da análise da prova dos autos e seu reexame encontra óbice na
Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1602944/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) No mesmo sentido o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de penhora de percentual da verba salarial do
agravado. Pretensão à reforma. Possibilidade, ainda que não se trate de dívida alimentar, de acordo com a análise do caso
concreto. Percentual da constrição a ser fixado em 10% do salário líquido para preservação do sustento do devedor e de sua
família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2181867-91.2020.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Promissão -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/03/2021) “Agravo de instrumento - Decisão
interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de 30% das quantias recebidas pelo devedor - Impenhorabilidade da conta
destinada ao recebimento de salário - Art. 833, IV, do Código de Processo Civil - Exceção da regra nos casos que o montante da
constrição se revela proporcional e razoável em relação à remuneração do agravado - Limitação da constrição em 20% dos
rendimentos líquidos do réu, descontados diretamente em folha de pagamento, em respeito à dignidade e à subsistência do réu
e de sua família - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido, em parte”. (TJSP; Agravo de Instrumento
2235422-23.2020.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) 6. Ante o exposto, verificado o salário médio de R$
3.000,00 do polo executado, a constrição de 50% mostra-se elevada. Todavia, DEFIRO a penhora de 15% dos vencimentos
líquidos mensais recebidos pela parte devedora, inscrito(a) no CPF nº 325.980.348.30, até o limite do valor da dívida indicada
de R$ 8.548,06, mediante depósito judicial em conta deste juízo nos autos do processo acima mencionado, ficando intimado o
empregador (advogado do devedor), via publicação no DJe, devendo cumprir a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob
as penas da lei. 7. Págs. 193/199: REJEITO o pedido de expedição de ofício ao condomínio do polo executado para indicação
dos veículos de sua garagem, pois a tanto basta eventual pesquisa RENAJUD e a medida não pode em tese afetar direitos de
terceiros alheios ao processamento. 8. Págs. 193/199: eventual fraude contra credores praticada pelo polo executado demanda
apuração em ação própria e sem vinculação a este juízo. 9. Ausente oposição do polo executado nos termos do item “3” da
decisão de págs. 128, DEFIRO o pedido de inclusão da empresa DANILO BONALUMI CONSULTORIA-ME no polo passivo,
anotando-se. 10. Trata-se de analisar pedidos do polo exequente objetivando o bloqueio de ativo financeiro via SISBAJUD:
defiro em forma de penhora. Sendo positivo o ato, ainda que parcial, ouça-se o polo exequente primeiramente acerca do
interesse na transferência do valor bloqueado, sob pena de tácita desistência e de imediato desbloqueio pela Serventia; em
caso positivo, intime-se o polo executado acima mencionado, na pessoa de seu procurador, via DJE e aguarde-se o prazo de 05
(cinco) dias para eventual impugnação (comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável (art. 854, § 3º, NCPC); no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º