Processo ativo

0262147-38.2020.8.26.0500

0262147-38.2020.8.26.0500
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Foro de Tupã Vistos. Homologo o acordo de compensação celebrado entre o Estado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0262147-38.2020.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Marcelo Gouvea
Moreno - Dlog Serviços de Logística Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004400-
28.2019.8.26.0637/0001 3ª Vara Cível Foro de Tupã Vistos. Homologo o acordo de compensaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão celebrado entre o Estado
de São Paulo e DLOG SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, protocolo nº 20240002753. Oficie-se à devedora para conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP), MARCELO
AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP)
Processo 0262236-22.2024.8.26.0500 - Precatório - Piso Salarial - JAIME ROCHA LIMA JUNIOR, registrado civilmente como
CIONEIA REGINA RODANTE BARRETA - Processo de Origem: 0004613-11.2023.8.26.0664/0001 Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal Foro de Votuporanga Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0004613-11.2023.8.26.0664/0001 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0004613-11.2023.8.26.0664/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao
total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do
pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é
objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: JAIME ROCHA LIMA JUNIOR (OAB 313903/SP)
Processo 0262787-02.2024.8.26.0500 - Precatório - Equivalência salarial - Rodolfo Luiz Portugal e Silva - Processo de
Origem: 0003989-45.2024.8.26.0625/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Taubaté Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0003989-45.2024.8.26.0625/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0003989-45.2024.8.26.0625/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os
quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por
tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: DANIEL DE ABREU
MATIAS BUENO (OAB 428363/SP)
Processo 0262788-84.2024.8.26.0500 - Precatório - Equivalência salarial - Henrique de Oliveira Soares - Processo de
Origem: 0003990-30.2024.8.26.0625/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Taubaté Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0003990-30.2024.8.26.0625/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0003990-30.2024.8.26.0625/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os
quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por
tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: DANIEL DE ABREU
MATIAS BUENO (OAB 428363/SP)
Processo 0262860-71.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação
/ Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alan Tadeu Candido - Processo de Origem: 0000010-
94.2024.8.26.0069/0003 Vara Única Foro de Bastos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000010-94.2024.8.26.0069/0003
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0000010-94.2024.8.26.0069/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos
termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, constou no termo de declaração e
no ofício requisitório como credor(a) Alan Tadeu Candido, porém, analisando as peças que o acompanharam, referem-se ao(à)
Débora dos Santos. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente
de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro
de 2025. - ADV: ALAN TADEU CANDIDO (OAB 439047/SP)
Processo 0262984-93.2020.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Natalina/13º salário - Elaine Aparecida da Silva Harbs -
Adjud I Fundo de Investimentos em Direitos Creditório Não-Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo
de Origem: 1012982-40.2018.8.26.0053/0001 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada.
Publique-se. São Paulo,05 de fevereiro de 2025. - ADV: ALANA TIEMI SUGANO BERTUOLA (OAB 342920/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0268468-84.2023.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Mauricio de Almeida
Pinto - Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário) - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001207-06.2022.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento
dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,05 de fevereiro
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), LETÍCIA
MESSIAS (OAB 365485/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0268473-09.2023.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Mauro Pereira da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 04:08
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