Processo ativo

0264242-72.2009.8.26.0000

0264242-72.2009.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 24/03/2010;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
que válida a arrematação, é indevida a suspensão de sua imissão na posse do imóvel em discussão. Requer liminar. Resposta
do agravado a fls. 60/70. É o relatório. Ao que se vê dos autos de falência de MMS Construtora Ltda. (Proc. n. 0511909-
18.1996.8.26.0100), em 3 de maio de 2022 foi arrecadado o imóvel em questão (fls. 8384 dos autos da falê ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncia), inclusive,
com averbação na respectiva matrícula (n. 75.846 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande-SP (fls. 10480/10482
dos autos da falência). Na sequência, realizada hasta pública, em 12 de agosto de 2024, o imóvel em discussão foi arrematado
pela ora agravante (fls. 10836/10843 dos autos da falência), tendo o Juiz de Direito, em 14 de janeiro de 2025, determinado
a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com autorização de eventual arrombamento e reforço
policial para cumprimento do mandado (fls. 11777/11783 dos autos da falência). Diante disso, tratando-se de arrematação
perfeita e acabada, aparentemente não haveria óbice à expedição de ordem de imissão na posse, pouco importando quem se
encontrasse no local. Conforme já decidido reiteradamente por este Tribunal: Nenhum impedimento legal há para a imissão
do agravante na posse do bem caso os ocupantes não sejam os executados. Afinal, como os executados são depositários do
imóvel, eventual transmissão da posse a terceiro, sem autorização judicial, implica a infidelidade do depósito e, em especial,
sua inoponibilidade ao arrematante. Por conseguinte, essa possível demissão voluntária da posse pelos executados em favor
de terceiro, não pode traduzir-se em impedimento à entrega ou a imissão do arrematante na posse do bem cujo domínio foi
obtido com a atuação do Estado-Juiz, ao consumar a arrematação no processo de execução. Se houver terceiro possuidor,
caberá a ele - e não ao arrematante - demonstrar o justo título e seu melhor direito em ação própria tendente a suspender ou
impedir seu desapossamento (g. n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 0264242-72.2009.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Caldas;
Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2010;
Data de Registro: 08/04/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO PERFEITA
E ACABADA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DOS ARREMATANTES INDEPENDENTEMENTE DE QUEM
ESTEJA OCUPANDO O IMÓVEL, SEM A NECESSIDADE DE SE BUSCAR A VIA PRÓPRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 901, §1º
E 903, § 3º AMBOS DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (g. n.) (TJSP, Agravo de
Instrumento 2191294-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) Ainda, da Corte Superior:
Recurso em mandado de segurança. Arrematação. Invasão do imóvel. Imissão na posse. 1. Estando em curso ação judicial,
na qual houve arrematação e, posteriormente, invasão do imóvel, o titular tem o direito de pedir ao Juiz a imissão na posse. 2.
Recurso ordinário provido, por maioria. [...] Entendo que, se há um processo judicial em curso, em que houve uma arrematação
e, depois disso, sobreveio a invasão do imóvel, o titular tem o direito de pedir ao Juiz a imissão na posse, porque, do contrário,
não teríamos nunca uma execução completada em ação de imissão de posse. Se, amanhã, eles se julgarem prejudicados com
essa execução, por um ato de imissão de posse, eles é que, ao contrário, terão de tomar a providência judicial, não a parte
titular que tem a carta e o registro de arrematação. (RMS n. 18.233/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para
acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 20/6/2006, DJe de 24/11/2008.) De todo modo, até
aqui parece maior o perigo reverso e, ademais, o agravo já se encontra respondido e será examinado pelo Colegiado tão logo
ofertado o parecer ministerial. Ante o exposto, indefere-se a liminar pleiteada. Já apresentada resposta pelo agravado, dê-se
vista à D. Procuradoria, tratando-se de demanda ajuizada, também, contra massa falida. Após, tornem conclusos para voto. Int.
São Paulo, 20 de maio de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Valdevino dos Santos Correa
(OAB: 31245A/GO) - Thaise Dias Lima de Souza (OAB: 31040/DF) - Mervyn Gomes de Souza (OAB: 45436/DF) - Carla Gomes
Madureira (OAB: 320636/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:14
Reportar