Processo ativo

0269735-28.2022.8.26.0500

0269735-28.2022.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
324210/SP)
Processo 0269735-28.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Luiz Antonio Angelo da Silva -
Processo de Origem: 0012571-86.2021.8.26.0577/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos
Campos Vistos. Páginas 31/34: Trata-se de petição da parte credora que requer a adoção de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. medidas necessárias ao sequestro
das verbas da municipalidade, tendo em vista a anterior decisão proferida neste precatório que certificou a inadimplência da
entidade devedora. É, em resumo, o relatório. O Município de São José dos Campos está enquadrado no regime ordinário de
pagamento de precatórios, portanto, competia-lhe realizar o depósito necessário para o pagamento dos precatórios processados
para o exercício de 2024 até 31/12/24, mas, no prazo exigível, a entidade quedou-se inerte. Em razão disso, foram adotadas
por esta Diretoria as providências necessárias para a cobrança do depósito, dentre as quais a certificação individual em cada
precatório conforme previsto no §2º, art. 17 da Res. CNJ 303/2019. Por seu turno, o Município realizou depósito na conta
vinculada ao pagamento de precatórios em 16/06/25, que será utilizado para a disponibilização dos pagamentos aos precatórios
nos termos constitucionais. Diante do exposto, por ora, descabem providências quanto à instauração do sequestro de verbas,
haja vista o depósito efetuado pela municipalidade. Destarte, aguarde-se a disponibilização do pagamento. Publique-se. São
Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP)
Processo 0274939-53.2022.8.26.0500 - Precatório - Indenização Trabalhista - Maria Jose dos Santos - Processo de Origem:
0004100-47.2022.8.26.0577/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos. Páginas
25/33: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque de 76
meses a título de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), passando a constar que há valores submetidos à tributação
na forma de RRA do art. 12-A da Lei 7.713/1988. No mais, diante do depósito noticiado pela municipalidade, aguarde-se a
disponibilização do pagamento. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: MARIA TERESA NEGRAO BATISTA (OAB 378500/SP)
Processo 0275539-06.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Aline Franchi Duarte - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 1044114-08.2024.8.26.0053/0038 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. Páginas 351/363: Conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a) Aline
Franchi Duarte, nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019. Aguarde-se a disponibilização do pagamento da parcela
superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao juízo da execução
e à devedora para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento.
Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), GUILHERME
SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE
SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/
SP)
Processo 0276291-46.2022.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Robson Soares de Medeiros -
Processo de Origem: 0003626-76.2022.8.26.0577/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos
Campos Vistos. Páginas 39/40: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação do precatório em epígrafe,
com o destaque de 76 1meses a título de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), passando a constar que há valores
submetidos à tributação na forma de RRA do art. 12-A da Lei 7.713/1988. Considerando-se que há cálculo prévio de intenção de
pagamento já publicado, mas ainda pendente de levantamento, encaminhe-se à DEPRE 2.2.1 para as providências necessárias
ao levantamento do valor observando-se a retificação do RRA. No mais, diante do depósito noticiado pela municipalidade,
aguarde-se a disponibilização do pagamento do saldo remanescente. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE
CASTRO HOMEM ALVES (OAB 407644/SP)
Processo 0279748-86.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Vera Lucia Chiuchi Colombo
- Processo de origem: 0000882-75.2022.8.26.0297/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Jales Vistos. Por
intermédio da petição de págs. 70/71, a parte credora impugna os cálculos de pagamento elaborados pela DEPRE (págs. 49/52),
anexando decisão exarada pelo juízo de origem (pág. 73), por meio da qual reconhece ter havido equívoco da parte credora em
não informar, no anexo II do ofício requisitório, a existência de rendimentos recebidos acumuladamente e determina a retificação
do referido ofício para constar os períodos correspondentes. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (págs.
37/40) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do
art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício
requisitório, após análise da conta analítica homologada (págs. 2), é possível concluir que a informação não foi corretamente
indicada no campo próprio. Contudo, diante das alterações advindas do Provimento CSM n. 2753/2024, e com fundamento em
seu art. 32, §1º, julgo procedente o recurso e RECONSIDERO a decisão de págs. 66/67. Ante o exposto, elaborou-se novo
cálculo considerando o cômputo dos períodos relativos aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. Cumpre salientar
que o novo cálculo apresentado possui caráter meramente exemplificativo (págs. 78/79), não produzindo efeitos financeiros
imediatos, uma vez que o montante retido será calculado sobre o valor atualizado no momento do efetivo levantamento,
conforme artigo 776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Outrossim, considerando se tratar
de cálculo prévio para pagamento parcial, considerou-se no cálculo supracitado a quantidade de meses proporcional ao valor
disponibilizado. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º,
do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no
formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância,
não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários
necessários à transferência do crédito, libere-se o valor.Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-
se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se
à entidade devedora pra conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB
239461/SP)
Processo 0282999-44.2024.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ivaldo Batista de Sena -
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1017837-52.2024.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 23/26:
Conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a) Ivaldo Batista de Sena, nos
termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019. Aguarde-se a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial,
nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao juízo da execução e à devedora
para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se. São
Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB
84155/SP), GILBERTO JOSÉ DA SILVA (OAB 231595/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 19:35
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