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0283066-77.2022.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0283066-77.2022.8.26.0500
Vara: da Fazenda Pública Foro de Piracicaba Vistos. Páginas 253/256 e 257/293: Em face da documentação apresentada,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0283066-77.2022.8.26.0500 - Precatório - Hora Extra - Almir Pereira Xavier - Processo de Origem: 0004288-
40.2022.8.26.0577/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos. Páginas 60/64:
Trata-se de petição da part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e credora que requer a adoção de medidas necessárias ao sequestro das verbas da municipalidade,
tendo em vista a anterior decisão proferida neste precatório que certificou a inadimplência da entidade devedora. É, em resumo,
o relatório. O Município de São José dos Campos está enquadrado no regime ordinário de pagamento de precatórios, portanto,
competia-lhe realizar o depósito necessário para o pagamento dos precatórios processados para o exercício de 2024 até
31/12/24, mas, no prazo exigível, a entidade quedou-se inerte. Em razão disso, foram adotadas por esta Diretoria as providências
necessárias para a cobrança do depósito, dentre as quais a certificação individual em cada precatório conforme previsto no §2º,
art. 17 da Res. CNJ 303/2019. Por seu turno, o Município realizou depósito na conta vinculada ao pagamento de precatórios
em 16/06/25, que será utilizado para a disponibilização dos pagamentos aos precatórios nos termos constitucionais. Diante
do exposto, por ora, descabem providências quanto à instauração do sequestro de verbas, haja vista o depósito efetuado pela
municipalidade. Destarte, aguarde-se a disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV:
DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP)
Processo 0292043-58.2022.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Vandeir Damasio de Oliveira - Processo
de Origem: 0011877-20.2021.8.26.0577/0003 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos
Vistos. Páginas 23/27: Trata-se de petição da parte credora que requer seja a Prefeitura Municipal de São José dos Campos
intimada para comprovar nos autos o pagamento do precatório. É, em resumo, o relatório. O Município de São José dos Campos
está enquadrado no regime ordinário de pagamento de precatórios, portanto, competia-lhe realizar o depósito necessário
para o pagamento dos precatórios processados para o exercício de 2024 até 31/12/24, mas, no prazo exigível, a entidade
quedou-se inerte. Em razão disso, foram adotadas por esta Diretoria as providências necessárias para a cobrança do depósito,
dentre as quais a certificação individual em cada precatório conforme previsto no §2º, art. 17 da Res. CNJ 303/2019. Por seu
turno, o Município realizou depósito na conta vinculada ao pagamento de precatórios em 16/06/25, que será utilizado para a
disponibilização dos pagamentos aos precatórios nos termos constitucionais. Diante do exposto, aguarde-se a disponibilização
do pagamento. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: LUIZ JOSE BIONDI JUNIOR (OAB 223469/SP)
Processo 0295222-97.2022.8.26.0500 - Precatório - Indenização Trabalhista - Evelyse Carvalho Carneiro - Processo de
Origem: 0007975-25.2022.8.26.0577/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos.
Páginas 30/34: Trata-se de petição da parte credora que requer a adoção de medidas necessárias ao sequestro das verbas
da municipalidade, tendo em vista a anterior decisão proferida neste precatório que certificou a inadimplência da entidade
devedora. É, em resumo, o relatório. O Município de São José dos Campos está enquadrado no regime ordinário de pagamento
de precatórios, portanto, competia-lhe realizar o depósito necessário para o pagamento dos precatórios processados para o
exercício de 2024 até 31/12/24, mas, no prazo exigível, a entidade quedou-se inerte. Em razão disso, foram adotadas por esta
Diretoria as providências necessárias para a cobrança do depósito, dentre as quais a certificação individual em cada precatório
conforme previsto no §2º, art. 17 da Res. CNJ 303/2019. Por seu turno, o Município realizou depósito na conta vinculada ao
pagamento de precatórios em 16/06/25, que será utilizado para a disponibilização dos pagamentos aos precatórios nos termos
constitucionais. Diante do exposto, por ora, descabem providências quanto à instauração do sequestro de verbas, haja vista o
depósito efetuado pela municipalidade. Destarte, aguarde-se a disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 11 de
julho de 2025. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP)
Processo 0295223-82.2022.8.26.0500 - Precatório - Indenização Trabalhista - Gustavo Macedo Muniz - Processo de Origem:
0013547-93.2021.8.26.0577/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos.
Páginas 26/34: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque
de 74 meses a título de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), passando a constar que há valores submetidos à
tributação na forma de RRA do art. 12-A da Lei 7.713/1988. No mais, diante do depósito noticiado pela municipalidade, aguarde-
se a disponibilização do pagamento do saldo remanescente. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: EDMEIRE SOUSA GONSALVES (OAB
266641/SP)
Processo 0301158-06.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO TRIBUTÁRIO - Paladium Incorporacoes Spe Ltda - Mercatório
Securitizadora e Investimentos Participativos Em Créditos Judiciais S.a. - Processo de Origem: 0009893-25.2020.8.26.0451/0002
1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Piracicaba Vistos. Páginas 253/256 e 257/293: Em face da documentação apresentada,
a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste
precatório, nos termos especificados à pág. 294. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s)
desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 294. Se houver
discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias),
para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a
petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de
1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe
a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a
ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE PIRACICABA,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP),
DANIEL RODRIGUES COSTA (OAB 181442/MG)
Processo 0304339-15.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Luciano Cornelio de Morais - Processo de Origem:
0005352-85.2022.8.26.0577/0002 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos. Páginas
31/34: Trata-se de petição da parte credora que requer a adoção de medidas necessárias para intervenção do Estado no
Município de São José dos Campos, tendo em vista a anterior decisão proferida neste precatório que certificou a inadimplência
da entidade devedora. É, em resumo, o relatório. O Município de São José dos Campos está enquadrado no regime ordinário de
pagamento de precatórios, portanto, competia-lhe realizar o depósito necessário para o pagamento dos precatórios processados
para o exercício de 2024 até 31/12/24, mas, no prazo exigível, a entidade quedou-se inerte. Em razão disso, foram adotadas
por esta Diretoria as providências necessárias para a cobrança do depósito, dentre as quais a certificação individual em cada
precatório conforme previsto no §2º, art. 17 da Res. CNJ 303/2019. Por seu turno, o Município realizou depósito na conta
vinculada ao pagamento de precatórios em 16/06/25, que será utilizado para a disponibilização dos pagamentos aos precatórios
nos termos constitucionais. Diante do exposto, por ora, descabem providências quanto à instauração do sequestro de verbas
ou a intervenção requerida, haja vista o depósito efetuado pela municipalidade. Destarte, aguarde-se a disponibilização do
pagamento. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: SILMA ELISA DE CARVALHO (OAB 443737/SP)
Processo 0305538-72.2022.8.26.0500 - Precatório - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0283066-77.2022.8.26.0500 - Precatório - Hora Extra - Almir Pereira Xavier - Processo de Origem: 0004288-
40.2022.8.26.0577/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos. Páginas 60/64:
Trata-se de petição da part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e credora que requer a adoção de medidas necessárias ao sequestro das verbas da municipalidade,
tendo em vista a anterior decisão proferida neste precatório que certificou a inadimplência da entidade devedora. É, em resumo,
o relatório. O Município de São José dos Campos está enquadrado no regime ordinário de pagamento de precatórios, portanto,
competia-lhe realizar o depósito necessário para o pagamento dos precatórios processados para o exercício de 2024 até
31/12/24, mas, no prazo exigível, a entidade quedou-se inerte. Em razão disso, foram adotadas por esta Diretoria as providências
necessárias para a cobrança do depósito, dentre as quais a certificação individual em cada precatório conforme previsto no §2º,
art. 17 da Res. CNJ 303/2019. Por seu turno, o Município realizou depósito na conta vinculada ao pagamento de precatórios
em 16/06/25, que será utilizado para a disponibilização dos pagamentos aos precatórios nos termos constitucionais. Diante
do exposto, por ora, descabem providências quanto à instauração do sequestro de verbas, haja vista o depósito efetuado pela
municipalidade. Destarte, aguarde-se a disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV:
DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP)
Processo 0292043-58.2022.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Vandeir Damasio de Oliveira - Processo
de Origem: 0011877-20.2021.8.26.0577/0003 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos
Vistos. Páginas 23/27: Trata-se de petição da parte credora que requer seja a Prefeitura Municipal de São José dos Campos
intimada para comprovar nos autos o pagamento do precatório. É, em resumo, o relatório. O Município de São José dos Campos
está enquadrado no regime ordinário de pagamento de precatórios, portanto, competia-lhe realizar o depósito necessário
para o pagamento dos precatórios processados para o exercício de 2024 até 31/12/24, mas, no prazo exigível, a entidade
quedou-se inerte. Em razão disso, foram adotadas por esta Diretoria as providências necessárias para a cobrança do depósito,
dentre as quais a certificação individual em cada precatório conforme previsto no §2º, art. 17 da Res. CNJ 303/2019. Por seu
turno, o Município realizou depósito na conta vinculada ao pagamento de precatórios em 16/06/25, que será utilizado para a
disponibilização dos pagamentos aos precatórios nos termos constitucionais. Diante do exposto, aguarde-se a disponibilização
do pagamento. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: LUIZ JOSE BIONDI JUNIOR (OAB 223469/SP)
Processo 0295222-97.2022.8.26.0500 - Precatório - Indenização Trabalhista - Evelyse Carvalho Carneiro - Processo de
Origem: 0007975-25.2022.8.26.0577/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos.
Páginas 30/34: Trata-se de petição da parte credora que requer a adoção de medidas necessárias ao sequestro das verbas
da municipalidade, tendo em vista a anterior decisão proferida neste precatório que certificou a inadimplência da entidade
devedora. É, em resumo, o relatório. O Município de São José dos Campos está enquadrado no regime ordinário de pagamento
de precatórios, portanto, competia-lhe realizar o depósito necessário para o pagamento dos precatórios processados para o
exercício de 2024 até 31/12/24, mas, no prazo exigível, a entidade quedou-se inerte. Em razão disso, foram adotadas por esta
Diretoria as providências necessárias para a cobrança do depósito, dentre as quais a certificação individual em cada precatório
conforme previsto no §2º, art. 17 da Res. CNJ 303/2019. Por seu turno, o Município realizou depósito na conta vinculada ao
pagamento de precatórios em 16/06/25, que será utilizado para a disponibilização dos pagamentos aos precatórios nos termos
constitucionais. Diante do exposto, por ora, descabem providências quanto à instauração do sequestro de verbas, haja vista o
depósito efetuado pela municipalidade. Destarte, aguarde-se a disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 11 de
julho de 2025. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP)
Processo 0295223-82.2022.8.26.0500 - Precatório - Indenização Trabalhista - Gustavo Macedo Muniz - Processo de Origem:
0013547-93.2021.8.26.0577/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos.
Páginas 26/34: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque
de 74 meses a título de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), passando a constar que há valores submetidos à
tributação na forma de RRA do art. 12-A da Lei 7.713/1988. No mais, diante do depósito noticiado pela municipalidade, aguarde-
se a disponibilização do pagamento do saldo remanescente. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: EDMEIRE SOUSA GONSALVES (OAB
266641/SP)
Processo 0301158-06.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO TRIBUTÁRIO - Paladium Incorporacoes Spe Ltda - Mercatório
Securitizadora e Investimentos Participativos Em Créditos Judiciais S.a. - Processo de Origem: 0009893-25.2020.8.26.0451/0002
1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Piracicaba Vistos. Páginas 253/256 e 257/293: Em face da documentação apresentada,
a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste
precatório, nos termos especificados à pág. 294. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s)
desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 294. Se houver
discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias),
para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a
petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de
1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe
a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a
ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE PIRACICABA,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP),
DANIEL RODRIGUES COSTA (OAB 181442/MG)
Processo 0304339-15.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Luciano Cornelio de Morais - Processo de Origem:
0005352-85.2022.8.26.0577/0002 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos. Páginas
31/34: Trata-se de petição da parte credora que requer a adoção de medidas necessárias para intervenção do Estado no
Município de São José dos Campos, tendo em vista a anterior decisão proferida neste precatório que certificou a inadimplência
da entidade devedora. É, em resumo, o relatório. O Município de São José dos Campos está enquadrado no regime ordinário de
pagamento de precatórios, portanto, competia-lhe realizar o depósito necessário para o pagamento dos precatórios processados
para o exercício de 2024 até 31/12/24, mas, no prazo exigível, a entidade quedou-se inerte. Em razão disso, foram adotadas
por esta Diretoria as providências necessárias para a cobrança do depósito, dentre as quais a certificação individual em cada
precatório conforme previsto no §2º, art. 17 da Res. CNJ 303/2019. Por seu turno, o Município realizou depósito na conta
vinculada ao pagamento de precatórios em 16/06/25, que será utilizado para a disponibilização dos pagamentos aos precatórios
nos termos constitucionais. Diante do exposto, por ora, descabem providências quanto à instauração do sequestro de verbas
ou a intervenção requerida, haja vista o depósito efetuado pela municipalidade. Destarte, aguarde-se a disponibilização do
pagamento. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: SILMA ELISA DE CARVALHO (OAB 443737/SP)
Processo 0305538-72.2022.8.26.0500 - Precatório - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º