Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0283441-15.2021.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0283441-15.2021.8.26.0500
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: da Fazenda Pública Foro de Jundiaí Vistos.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade *** ou sociedade de advogados,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Após, ao DEPRE 2.1.3 para as providências cabíveis. Publique-se. São Paulo,
09 de janeiro de 2025. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB
309221/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RA
LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0283441-15.2021.8.26.0500 - Precatório - Crédito Tributário - Munhoz Advogados - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008287-34.2019.8.26.0309/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Jundiaí Vistos.
A Fazenda do Estado de São Paulo opôs de embargos de declaração (pág. 308/311) em face da decisão de págs. 301/302.
Afirma, em síntese, que, ao reconhecer a condição de pessoa jurídica do beneficiário, a decisão embargada estaria violando o
acordo previamente firmado entre as partes. Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para
a transferência do montante disponibilizado pela DEPRE, que foi integralmente transferido para a conta indicada. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme ofício requisitório, datado de 20 de julho de 2021, bem como do anexo II que
o acompanhou (págs. 187/189), o beneficiário do crédito deste precatório é a pessoa jurídica Munhoz Advogados CNPJ n.
03.587.802/0001-38. Ao formalizar o acordo, a devedora tem o dever de verificar todos os quesitos, dentre os quais a natureza
jurídica do beneficiário, conforme consta do ofício requisitório. Ademais, o edital não prevê como condição para celebrar acordos
a natureza jurídica da credora, condição esta que, se prevista, impediria a aprovação do edital, pois tal distinção seria contraria
as normas que regulamentam os acordos. O credor de precatórios que preenche os requisitos, não importando a natureza
jurídica, possui, nos temos do edital de acordos, o direito de celebrá-lo. De outra parte, o princípio da autonomia da vontade das
partes permite que ajustem suas relações e compromissos conforme seus interesses e conveniências. Contudo, tal autonomia
encontra limites quando se trata de matérias de ordem pública, especialmente quanto à natureza do beneficiário de crédito
decorrente de processo judicial, e os respectivos impactos tributários. O cálculo do IRRF realizado pela DEPRE segue critério
estabelecido pela Receita Federal, de caráter cogente, cujo cumprimento é obrigatório, e não pode ser afastado por acordo das
partes. Desta forma, não assiste razão à PGE. Rejeito os embargos. Publique-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FLAVIO DE
SA MUNHOZ (OAB 131441/SP)
Processo 0283768-86.2023.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Milsão Leite - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0003472-69.2022.8.26.0541/0001 1ª Vara Foro de Santa Fé do Sul Em cumprimento à requisição
expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o
pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e
administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial
ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias,
sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento
se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de
herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se
à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de
revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho
jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente
no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário
intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão
ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade
(petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião
do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários,
devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias -
DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a
parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos
Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados,
deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício
que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação,
necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do
patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual,
com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a
procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário
indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na
mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações
bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada,
procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo
dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo
da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do
pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente
em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada
no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,14 de janeiro de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), HENRIQUE
DA SILVA LIMA (OAB 461845/SP)
Processo 0284031-21.2023.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - BENEDITO WANDERLEY DE TOLEDO -
SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0018723-73.2021.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em
cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da
atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das
medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente
em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser
informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo
desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Após, ao DEPRE 2.1.3 para as providências cabíveis. Publique-se. São Paulo,
09 de janeiro de 2025. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB
309221/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RA
LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0283441-15.2021.8.26.0500 - Precatório - Crédito Tributário - Munhoz Advogados - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008287-34.2019.8.26.0309/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Jundiaí Vistos.
A Fazenda do Estado de São Paulo opôs de embargos de declaração (pág. 308/311) em face da decisão de págs. 301/302.
Afirma, em síntese, que, ao reconhecer a condição de pessoa jurídica do beneficiário, a decisão embargada estaria violando o
acordo previamente firmado entre as partes. Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para
a transferência do montante disponibilizado pela DEPRE, que foi integralmente transferido para a conta indicada. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme ofício requisitório, datado de 20 de julho de 2021, bem como do anexo II que
o acompanhou (págs. 187/189), o beneficiário do crédito deste precatório é a pessoa jurídica Munhoz Advogados CNPJ n.
03.587.802/0001-38. Ao formalizar o acordo, a devedora tem o dever de verificar todos os quesitos, dentre os quais a natureza
jurídica do beneficiário, conforme consta do ofício requisitório. Ademais, o edital não prevê como condição para celebrar acordos
a natureza jurídica da credora, condição esta que, se prevista, impediria a aprovação do edital, pois tal distinção seria contraria
as normas que regulamentam os acordos. O credor de precatórios que preenche os requisitos, não importando a natureza
jurídica, possui, nos temos do edital de acordos, o direito de celebrá-lo. De outra parte, o princípio da autonomia da vontade das
partes permite que ajustem suas relações e compromissos conforme seus interesses e conveniências. Contudo, tal autonomia
encontra limites quando se trata de matérias de ordem pública, especialmente quanto à natureza do beneficiário de crédito
decorrente de processo judicial, e os respectivos impactos tributários. O cálculo do IRRF realizado pela DEPRE segue critério
estabelecido pela Receita Federal, de caráter cogente, cujo cumprimento é obrigatório, e não pode ser afastado por acordo das
partes. Desta forma, não assiste razão à PGE. Rejeito os embargos. Publique-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FLAVIO DE
SA MUNHOZ (OAB 131441/SP)
Processo 0283768-86.2023.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Milsão Leite - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0003472-69.2022.8.26.0541/0001 1ª Vara Foro de Santa Fé do Sul Em cumprimento à requisição
expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o
pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e
administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial
ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias,
sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento
se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de
herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se
à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de
revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho
jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente
no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário
intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão
ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade
(petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião
do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários,
devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias -
DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a
parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos
Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados,
deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício
que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação,
necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do
patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual,
com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a
procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário
indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na
mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações
bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada,
procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo
dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo
da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do
pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente
em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada
no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,14 de janeiro de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), HENRIQUE
DA SILVA LIMA (OAB 461845/SP)
Processo 0284031-21.2023.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - BENEDITO WANDERLEY DE TOLEDO -
SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0018723-73.2021.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em
cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da
atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das
medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente
em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser
informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo
desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º