Processo ativo
0290355-61.2022.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0290355-61.2022.8.26.0500
Vara: da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio da petição
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
conforme também especificado à pág. 60. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE
deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de
dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rias - DEPRE, disponível
no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha
por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº
2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento
do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Destarte, aguarde-se o
pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO
DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto
à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.2 para as providências necessárias quanto ao
destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV:
ROBERTA GRAZIELLE MONTEIRO (OAB 365555/SP), AGUINALDO CORREA DE LACERDA (OAB 415951/SP)
Processo 0290355-61.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Plínio Brand - Processo
de origem: 0066679-48.2011.8.26.0114/0027 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio da petição
de págs. 464/468, a parte credora requer, tendo em vista o não acolhimento do recurso interposto (págs. 460/461), que seja
determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao juízo da execução, observando os termos do art. 7º, § 3º e art.
8º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Outrossim, consta destes autos decisão exarada pelo juízo de origem (pág. 668), por meio
da qual, em atendimento ao pleito efetuado pela credora, requer a retificação do ofício requisitório para consignar a existência
de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). É o relatório. Verifica-se que
o anexo II do ofício requisitório (págs. 405/408) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos
recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a
indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (págs. 207/214), é
possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no campo devido. Contudo, diante das alterações advindas do
Provimento CSM n. 2753/2024, e com fundamento em seu art. 32, §1º, julgo procedente o recurso e RECONSIDERO a decisão
de págs. 460/461. Ante o exposto, elaborou-se novo cálculo considerando o cômputo dos períodos relativos aos Rendimentos
Recebidos Acumuladamente - RRA. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado possui caráter meramente exemplificativo
(pág. 669), não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o montante retido será calculado sobre o valor atualizado
no momento do efetivo levantamento, conforme artigo 776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda).
Outrossim, considerando se tratar de cálculo prévio para pagamento parcial, considerou-se no cálculo supracitado a quantidade
de meses proporcional ao valor disponibilizado. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos
retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco
dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação
DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo
sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor.Caso contrário, o credor deverá
providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das
informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora pra conhecimento. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025.
- ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP)
Processo 0290366-90.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Mario Massateru Sigueta -
Processo de origem: 0066679-48.2011.8.26.0114/0036 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio
da petição de págs. 463/467, a parte credora requer, tendo em vista o não acolhimento do recurso interposto quanto à retenção
do imposto de renda (págs. 459/460), que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao juízo da
execução, observando os termos do art. 7º, § 3º e art. 8º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Outrossim, consta destes autos
decisão exarada pelo supracitado juízo (pág. 667), por meio da qual, em atendimento ao pleito efetuado pela credora, requer
a retificação do ofício requisitório para consignar a existência de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos
recebidos acumuladamente (RRA). É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (págs. 404/407) indicou não
existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n.
7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após
análise da conta analítica homologada (págs. 279/286), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada
no campo devido. Contudo, diante das alterações advindas do Provimento CSM n. 2753/2024, e com fundamento em seu art.
32, §1º, julgo procedente o recurso e RECONSIDERO a decisão de págs. 459/460. Ante o exposto, elaborou-se novo cálculo
considerando o cômputo dos períodos relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. Cumpre salientar que o
novo cálculo apresentado possui caráter meramente exemplificativo (pág. 668), não produzindo efeitos financeiros imediatos,
uma vez que o montante retido será calculado sobre o valor atualizado no momento do efetivo levantamento, conforme artigo
776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Outrossim, considerando se tratar de cálculo prévio
para pagamento parcial, considerou-se no cálculo supracitado a quantidade de meses proporcional ao valor disponibilizado.
Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento
CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato
eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não
há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários
necessários à transferência do crédito, libere-se o valor.Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-
se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à
entidade devedora pra conhecimento. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
(OAB 135531/SP)
Processo 0299235-42.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Maria Rosa de Souza Reis - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0019821-31.2022.8.26.0224/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Guarulhos Tendo
em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se.
São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)
Processo 0303650-68.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Maria Giló Ribeiro - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0003396-57.2021.8.26.0322/0001 Vara do Juizado Especial Cível Foro de Lins Tendo em
vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São
Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP), L. M. MARTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
26587/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
conforme também especificado à pág. 60. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE
deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de
dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rias - DEPRE, disponível
no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha
por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº
2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento
do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Destarte, aguarde-se o
pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO
DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto
à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.2 para as providências necessárias quanto ao
destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV:
ROBERTA GRAZIELLE MONTEIRO (OAB 365555/SP), AGUINALDO CORREA DE LACERDA (OAB 415951/SP)
Processo 0290355-61.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Plínio Brand - Processo
de origem: 0066679-48.2011.8.26.0114/0027 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio da petição
de págs. 464/468, a parte credora requer, tendo em vista o não acolhimento do recurso interposto (págs. 460/461), que seja
determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao juízo da execução, observando os termos do art. 7º, § 3º e art.
8º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Outrossim, consta destes autos decisão exarada pelo juízo de origem (pág. 668), por meio
da qual, em atendimento ao pleito efetuado pela credora, requer a retificação do ofício requisitório para consignar a existência
de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). É o relatório. Verifica-se que
o anexo II do ofício requisitório (págs. 405/408) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos
recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a
indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (págs. 207/214), é
possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no campo devido. Contudo, diante das alterações advindas do
Provimento CSM n. 2753/2024, e com fundamento em seu art. 32, §1º, julgo procedente o recurso e RECONSIDERO a decisão
de págs. 460/461. Ante o exposto, elaborou-se novo cálculo considerando o cômputo dos períodos relativos aos Rendimentos
Recebidos Acumuladamente - RRA. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado possui caráter meramente exemplificativo
(pág. 669), não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o montante retido será calculado sobre o valor atualizado
no momento do efetivo levantamento, conforme artigo 776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda).
Outrossim, considerando se tratar de cálculo prévio para pagamento parcial, considerou-se no cálculo supracitado a quantidade
de meses proporcional ao valor disponibilizado. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos
retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco
dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação
DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo
sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor.Caso contrário, o credor deverá
providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das
informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora pra conhecimento. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025.
- ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP)
Processo 0290366-90.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Mario Massateru Sigueta -
Processo de origem: 0066679-48.2011.8.26.0114/0036 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio
da petição de págs. 463/467, a parte credora requer, tendo em vista o não acolhimento do recurso interposto quanto à retenção
do imposto de renda (págs. 459/460), que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao juízo da
execução, observando os termos do art. 7º, § 3º e art. 8º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Outrossim, consta destes autos
decisão exarada pelo supracitado juízo (pág. 667), por meio da qual, em atendimento ao pleito efetuado pela credora, requer
a retificação do ofício requisitório para consignar a existência de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos
recebidos acumuladamente (RRA). É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (págs. 404/407) indicou não
existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n.
7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após
análise da conta analítica homologada (págs. 279/286), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada
no campo devido. Contudo, diante das alterações advindas do Provimento CSM n. 2753/2024, e com fundamento em seu art.
32, §1º, julgo procedente o recurso e RECONSIDERO a decisão de págs. 459/460. Ante o exposto, elaborou-se novo cálculo
considerando o cômputo dos períodos relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. Cumpre salientar que o
novo cálculo apresentado possui caráter meramente exemplificativo (pág. 668), não produzindo efeitos financeiros imediatos,
uma vez que o montante retido será calculado sobre o valor atualizado no momento do efetivo levantamento, conforme artigo
776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Outrossim, considerando se tratar de cálculo prévio
para pagamento parcial, considerou-se no cálculo supracitado a quantidade de meses proporcional ao valor disponibilizado.
Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento
CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato
eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não
há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários
necessários à transferência do crédito, libere-se o valor.Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-
se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à
entidade devedora pra conhecimento. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
(OAB 135531/SP)
Processo 0299235-42.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Maria Rosa de Souza Reis - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0019821-31.2022.8.26.0224/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Guarulhos Tendo
em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se.
São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)
Processo 0303650-68.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Maria Giló Ribeiro - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0003396-57.2021.8.26.0322/0001 Vara do Juizado Especial Cível Foro de Lins Tendo em
vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São
Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP), L. M. MARTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
26587/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º