Processo ativo
0300285-23.2017.8.24.0084
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Identificação
Nº Processo: 0300285-23.2017.8.24.0084
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
transmissão de bens de Fernandes Roberto para seu filho Matheus. sentença do inventário de Nair Vizentin Agostini (autos n.
Entretanto, sob n.“ de protocolo 271.720, foi prenotado pelo interessado o 0300285-23.2017.8.24.0084), a d. Juíza condutora do feito consignou: “no
requerimento de suscitação de dúvida. tocante ao suposto não recolhimento de ITCMD referente ao passamento do
O MPE apresentou parecer opinando pela higidez da exigência do Oficial herdeiro Fernandes Roberto Agostini (leia-se no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Estado do Mato Grosso),
Registrador. (Evento n. 8) consigna-se que tal discussão deve ser levada a efeito em autos apartados
Em virtude dos autos terem ido ao Parquet para manifestação sem o ou na seara administrativa, até porque o inventário dos bens deixados pelo
expediente “impugnação”, determinou-se sua juntado ao presente referido herdeiro foi realizado em ação diversa (autos do processo número
procedimento e, em seguida, a renovação de vista ao órgão ministerial. 0300279-16.2017.8.24.0084)”. Ou seja, para o devido registro do formal de
(Evento n. 9) partilha, mister que a parte observe os ditames legais.
Com vista, o Parquet manifestou pela intimação da Fazenda Pública dos Destarte, na hipótese constam dos imóveis como titular de domínio a Sra.
Estados de Mato Grosso e Santa Catarina, a fim de que forneçam Nair, falecida em 09/02/2011. Contudo, no título apresentado a registro,
informações acerca da existência de tributos a serem recolhidos com relação expedido nos autos de inventário, consta a partilha dos bens sem que tenha
a transmissão dos bens dos de cujus Nair Vizentin Agostini e Fernandes havido a partilha dos bens deixados por Fernandes, falecido em 22/03/2017
Roberto Agostini. (Evento n. 13) com subsequente partilha incluindo o herdeiro Matheus.
Vieram os autos conclusos. Como se sabe, pelo princípio da saisine, aberta a sucessão, o domínio e a
É o relatório necessário. Decido. posse dos bens deixados em herança transmitem-se, desde logo, aos
De proêmio, entendo não ser o caso de acolhimento do pleito ministerial herdeiros legítimos e testamentários. Como o genitor de Matheus estava vivo
(Evento n. 13), porquanto tal diligência não tem espaço no presente no momento da morte da Sra. Nair, a herança desta passou a ele. Após sua
contencioso administrativo. Trata-se de diligência a ser realizada pela própria morte, por direito próprio, os bens passaram ao patrimônio de Matheus. Diante
parte interessada junto a administração respectiva, ou pelas vias ordinárias, desse quadro, de fato, não podem os bens da Sra. Nair passarem diretamente
se necessário, para que demonstre o recolhimento ou a dispensa de tributos ao domínio de Matheus. Inclusive, entendimento em contrário significaria
quanto à transmissão dos bens. suprimir o recolhimento de tributos incidentes sobre a primeira transferência
Destarte, o cerne da questão gira em torno do registro do formal de partilha do dos bens.
Inventário e Partilha dos bens deixados por Nair Vizentin Agostini e Assim sendo, correta a conclusão do Oficial de Registro, de que se faz
Fernandes Roberto Agostini, o qual, sustenta, com razão o Sr. Oficial, a necessário a retificação do título também para constar a partilha em favor do
necessária retificação do título em atenção ao princípio da continuidade filho da autora da herança e, posteriormente, a partilha decorrente de seu
registral, e comprovação do recolhimento ou isenção do ITCMD, óbito.
especialmente em relação à transmissão de bens de Fernandes Roberto para Acresço ainda, como bem observado pelo Oficial de Registro, que também
seu filho Matheus. fere o princípio da continuidade não observar a transmissão da propriedade
Pois bem. registral na ordem em que de fato se dera. A cumulação de inventários visa
A cumulação de inventários em um único processo ou a solução em uma privilegiar a economia processual, mas não é apta a afastar a previsão de
única escritura em princípio é possível. Há expressa previsão no artigo 672 partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, aplicáveis no caso em tela.
do Código de Processo Civil. O dispositivo, porém, em seu inciso III, aponta Assim, reitera-se, correta a nota devolutiva apresentada pelo Oficial, baseada
para a necessidade de mais de uma partilha, não se admitindo partilha única no princípio da continuidade, previsto nos arts. 195 e 237, da Lei nº 6.015/73.
para óbitos distintos. Quanto à exigência da homologação do imposto recolhido pela Fazenda do
Nesse interim, portanto, salvo comoriência, necessárias são partilhas Estado, cumpre ao Oficial fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por
distintas, para cada transmissão decorrente de cada óbito e consequentes força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do
transferências do domínio, separadamente. art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal. Dentre
Assim, devem ser realizadas partilhas sucessivas e sequenciais para cada estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve
óbito, eis que distintos os momentos em que transmitidos os patrimônios. instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente
Neste sentido: demonstrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BENS DEIXADOS PELOS Ademais, também é da competência do Oficial a verificação dos documentos
CÔNJUGES. Partilha per saltum. Descabimento. Quebra do princípio da que deverão ser apresentados juntamente com formal de partilha, sendo certo
continuidade registral. Caso concreto em que é necessário que se reproduza que dentre estes documentos estão a manifestação da Fazenda do Estado de
uma partilha para cada sucessão, conforme a ordem dos falecimentos, não Mato Grosso, pela respectiva Procuradoria, sobre o recolhimento do Imposto
sendo possível a transmissão da propriedade diretamente à herdeira Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), o
agravante, pois sua irmã era viva ao tempo da morte do marido - proprietário que por si só já impede o ingresso do título no registro.
do bem que pretende adjudicar. Decisão agravada confirmada. Agravo de Não merece reparo, portanto, a postura do Sr. Oficial em negar acesso à
instrumento desprovido. (TJRS; AI 0213156-03.2019.8.21.7000; Proc tábua, diante dos deveres funcionais decorrentes das normas a que está
70082412479; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara submetido, dentre eles o que impõe a qualificação dos títulos levados a
Medeiros; Julg. 30/10/2019; DJERS 04/11/2019). registro (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Art. 573, §3: “A
Ademais, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no serventia deverá proceder ao exame do título no prazo de 15 (quinze) dias
exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o corridos, indicando, se necessário, todas as exigências que o apresentante
aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os deverá satisfazer para o respectivo registro ou averbação, com a
registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação comunicação por escrito ao juízo competente, para que a parte interessada,
para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. intimada, possa, diretamente perante o cartório, satisfazê-las, ou, não se
Com efeito, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de conformando, requerer a suscitação de dúvida no prazo de 30 (trinta) dias
qualificação, positiva ou negativa, para o efetivo registro. O fato de tratar-se o contados da data do protocolo, devendo, ainda, ser observadas as seguintes
título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o situações específicas:”.
estrito ângulo da regularidade formal, o exame da legalidade não promove Busca-se, assim, a preservação dos princípios registrários estabelecidos pela
incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das Lei nº 6.015/73.
formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvidapara manter a negativa do
registro e a sua formalização instrumental. registro do título que lhe foi apresentado, pois não se evidencia nenhum ato de
Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título proveniente de ilegalidade ou abusividade na conduta praticada pelo Tabelião.
órgão jurisdicional para autorizar autorização automática no registro. Após o trânsito em julgado, deverão ser cumpridas as determinações
No caso em lume, o genitor de Matheus Fernando Agostini não era pré-morto constantes do inciso I do art. 203 da Lei 6.015/73.
na data do óbito da autora da herança Nair Vizentin Agostini. E não houve, ao Custas pelo interessado, ante o disposto no art. 207, da Lei n. 6.015/73.
que se infere dos autos, inventário sucessivo dos bens deixados por Nair a Preclusas as vias recursais, proceda-se na forma do inciso I do art. 203 da
seu filho Fernandes. Pelo contrário, embora não coligido aos autos, em Lei n. 6015/73.
consulta ao sitio do TJSC, logrou-se verificar que primeiro houve a conclusão Na sequência, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
do inventário de Fernandes Roberto Agostini (autos n. 0300279- Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
16.2017.8.24.0084, em idos de 2019) e, então, depois houve a conclusão do Sorriso/MT, 08 de julho de 2024.
inventário de Nair Vizentin Agostini (autos n. 0300285-23.2017.8.24.0084, em Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
idos de 2022). Juíza de Direito Diretora do Foro
Com efeito, em nenhum dos inventários se vislumbra qualquer dispensa no
recolhimento de impostos, ou da observância quanto à continuidade dos Comarca de Tangará da Serra
registros públicos.
Aliás, embora sustente que, após manifestação do Estado de Mato Grosso no
sentido de necessária cumulação de inventários, o Parquet nos autos do Diretoria do Fórum
inventário da falecida Nair tenha manifestado pela desnecessidade, repito, não
há qualquer dispensa no recolhimento de impostos, ou da observância quanto Portaria
à continuidade dos registros públicos. O que há, em ambas as sentenças
homologatórias de partilha é que ficam “ressalvadas as hipóteses de erro,
omissão, sonegação, além de direitos de terceiros, da Fazenda Pública ou de
eventual herdeiro preterido” e, ainda, mais especificamente na minuta de PORTARIA Nº 087/2024/DF
Disponibilizado 9/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11739 12
Entretanto, sob n.“ de protocolo 271.720, foi prenotado pelo interessado o 0300285-23.2017.8.24.0084), a d. Juíza condutora do feito consignou: “no
requerimento de suscitação de dúvida. tocante ao suposto não recolhimento de ITCMD referente ao passamento do
O MPE apresentou parecer opinando pela higidez da exigência do Oficial herdeiro Fernandes Roberto Agostini (leia-se no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Estado do Mato Grosso),
Registrador. (Evento n. 8) consigna-se que tal discussão deve ser levada a efeito em autos apartados
Em virtude dos autos terem ido ao Parquet para manifestação sem o ou na seara administrativa, até porque o inventário dos bens deixados pelo
expediente “impugnação”, determinou-se sua juntado ao presente referido herdeiro foi realizado em ação diversa (autos do processo número
procedimento e, em seguida, a renovação de vista ao órgão ministerial. 0300279-16.2017.8.24.0084)”. Ou seja, para o devido registro do formal de
(Evento n. 9) partilha, mister que a parte observe os ditames legais.
Com vista, o Parquet manifestou pela intimação da Fazenda Pública dos Destarte, na hipótese constam dos imóveis como titular de domínio a Sra.
Estados de Mato Grosso e Santa Catarina, a fim de que forneçam Nair, falecida em 09/02/2011. Contudo, no título apresentado a registro,
informações acerca da existência de tributos a serem recolhidos com relação expedido nos autos de inventário, consta a partilha dos bens sem que tenha
a transmissão dos bens dos de cujus Nair Vizentin Agostini e Fernandes havido a partilha dos bens deixados por Fernandes, falecido em 22/03/2017
Roberto Agostini. (Evento n. 13) com subsequente partilha incluindo o herdeiro Matheus.
Vieram os autos conclusos. Como se sabe, pelo princípio da saisine, aberta a sucessão, o domínio e a
É o relatório necessário. Decido. posse dos bens deixados em herança transmitem-se, desde logo, aos
De proêmio, entendo não ser o caso de acolhimento do pleito ministerial herdeiros legítimos e testamentários. Como o genitor de Matheus estava vivo
(Evento n. 13), porquanto tal diligência não tem espaço no presente no momento da morte da Sra. Nair, a herança desta passou a ele. Após sua
contencioso administrativo. Trata-se de diligência a ser realizada pela própria morte, por direito próprio, os bens passaram ao patrimônio de Matheus. Diante
parte interessada junto a administração respectiva, ou pelas vias ordinárias, desse quadro, de fato, não podem os bens da Sra. Nair passarem diretamente
se necessário, para que demonstre o recolhimento ou a dispensa de tributos ao domínio de Matheus. Inclusive, entendimento em contrário significaria
quanto à transmissão dos bens. suprimir o recolhimento de tributos incidentes sobre a primeira transferência
Destarte, o cerne da questão gira em torno do registro do formal de partilha do dos bens.
Inventário e Partilha dos bens deixados por Nair Vizentin Agostini e Assim sendo, correta a conclusão do Oficial de Registro, de que se faz
Fernandes Roberto Agostini, o qual, sustenta, com razão o Sr. Oficial, a necessário a retificação do título também para constar a partilha em favor do
necessária retificação do título em atenção ao princípio da continuidade filho da autora da herança e, posteriormente, a partilha decorrente de seu
registral, e comprovação do recolhimento ou isenção do ITCMD, óbito.
especialmente em relação à transmissão de bens de Fernandes Roberto para Acresço ainda, como bem observado pelo Oficial de Registro, que também
seu filho Matheus. fere o princípio da continuidade não observar a transmissão da propriedade
Pois bem. registral na ordem em que de fato se dera. A cumulação de inventários visa
A cumulação de inventários em um único processo ou a solução em uma privilegiar a economia processual, mas não é apta a afastar a previsão de
única escritura em princípio é possível. Há expressa previsão no artigo 672 partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, aplicáveis no caso em tela.
do Código de Processo Civil. O dispositivo, porém, em seu inciso III, aponta Assim, reitera-se, correta a nota devolutiva apresentada pelo Oficial, baseada
para a necessidade de mais de uma partilha, não se admitindo partilha única no princípio da continuidade, previsto nos arts. 195 e 237, da Lei nº 6.015/73.
para óbitos distintos. Quanto à exigência da homologação do imposto recolhido pela Fazenda do
Nesse interim, portanto, salvo comoriência, necessárias são partilhas Estado, cumpre ao Oficial fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por
distintas, para cada transmissão decorrente de cada óbito e consequentes força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do
transferências do domínio, separadamente. art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal. Dentre
Assim, devem ser realizadas partilhas sucessivas e sequenciais para cada estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve
óbito, eis que distintos os momentos em que transmitidos os patrimônios. instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente
Neste sentido: demonstrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BENS DEIXADOS PELOS Ademais, também é da competência do Oficial a verificação dos documentos
CÔNJUGES. Partilha per saltum. Descabimento. Quebra do princípio da que deverão ser apresentados juntamente com formal de partilha, sendo certo
continuidade registral. Caso concreto em que é necessário que se reproduza que dentre estes documentos estão a manifestação da Fazenda do Estado de
uma partilha para cada sucessão, conforme a ordem dos falecimentos, não Mato Grosso, pela respectiva Procuradoria, sobre o recolhimento do Imposto
sendo possível a transmissão da propriedade diretamente à herdeira Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), o
agravante, pois sua irmã era viva ao tempo da morte do marido - proprietário que por si só já impede o ingresso do título no registro.
do bem que pretende adjudicar. Decisão agravada confirmada. Agravo de Não merece reparo, portanto, a postura do Sr. Oficial em negar acesso à
instrumento desprovido. (TJRS; AI 0213156-03.2019.8.21.7000; Proc tábua, diante dos deveres funcionais decorrentes das normas a que está
70082412479; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara submetido, dentre eles o que impõe a qualificação dos títulos levados a
Medeiros; Julg. 30/10/2019; DJERS 04/11/2019). registro (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Art. 573, §3: “A
Ademais, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no serventia deverá proceder ao exame do título no prazo de 15 (quinze) dias
exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o corridos, indicando, se necessário, todas as exigências que o apresentante
aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os deverá satisfazer para o respectivo registro ou averbação, com a
registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação comunicação por escrito ao juízo competente, para que a parte interessada,
para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. intimada, possa, diretamente perante o cartório, satisfazê-las, ou, não se
Com efeito, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de conformando, requerer a suscitação de dúvida no prazo de 30 (trinta) dias
qualificação, positiva ou negativa, para o efetivo registro. O fato de tratar-se o contados da data do protocolo, devendo, ainda, ser observadas as seguintes
título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o situações específicas:”.
estrito ângulo da regularidade formal, o exame da legalidade não promove Busca-se, assim, a preservação dos princípios registrários estabelecidos pela
incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das Lei nº 6.015/73.
formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvidapara manter a negativa do
registro e a sua formalização instrumental. registro do título que lhe foi apresentado, pois não se evidencia nenhum ato de
Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título proveniente de ilegalidade ou abusividade na conduta praticada pelo Tabelião.
órgão jurisdicional para autorizar autorização automática no registro. Após o trânsito em julgado, deverão ser cumpridas as determinações
No caso em lume, o genitor de Matheus Fernando Agostini não era pré-morto constantes do inciso I do art. 203 da Lei 6.015/73.
na data do óbito da autora da herança Nair Vizentin Agostini. E não houve, ao Custas pelo interessado, ante o disposto no art. 207, da Lei n. 6.015/73.
que se infere dos autos, inventário sucessivo dos bens deixados por Nair a Preclusas as vias recursais, proceda-se na forma do inciso I do art. 203 da
seu filho Fernandes. Pelo contrário, embora não coligido aos autos, em Lei n. 6015/73.
consulta ao sitio do TJSC, logrou-se verificar que primeiro houve a conclusão Na sequência, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
do inventário de Fernandes Roberto Agostini (autos n. 0300279- Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
16.2017.8.24.0084, em idos de 2019) e, então, depois houve a conclusão do Sorriso/MT, 08 de julho de 2024.
inventário de Nair Vizentin Agostini (autos n. 0300285-23.2017.8.24.0084, em Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
idos de 2022). Juíza de Direito Diretora do Foro
Com efeito, em nenhum dos inventários se vislumbra qualquer dispensa no
recolhimento de impostos, ou da observância quanto à continuidade dos Comarca de Tangará da Serra
registros públicos.
Aliás, embora sustente que, após manifestação do Estado de Mato Grosso no
sentido de necessária cumulação de inventários, o Parquet nos autos do Diretoria do Fórum
inventário da falecida Nair tenha manifestado pela desnecessidade, repito, não
há qualquer dispensa no recolhimento de impostos, ou da observância quanto Portaria
à continuidade dos registros públicos. O que há, em ambas as sentenças
homologatórias de partilha é que ficam “ressalvadas as hipóteses de erro,
omissão, sonegação, além de direitos de terceiros, da Fazenda Pública ou de
eventual herdeiro preterido” e, ainda, mais especificamente na minuta de PORTARIA Nº 087/2024/DF
Disponibilizado 9/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11739 12