Processo ativo
0319206-13.2022.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0319206-13.2022.8.26.0500
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
considerou-se no cálculo supracitado a quantidade de meses proporcional ao valor disponibilizado. Ficam as partes intimadas
para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, ou
apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a ImpugnaçãoDEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por fim,
decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito,
libere-se o valor.Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico,
através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora pra conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP)
Processo 0319206-13.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Maria de Fatima da Silva - SPPREV
- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0028304-49.2020.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 227/231: Não obstante o ofício do juízo da execução que deferiu a retificação da data de nascimento da credora do
precatório, tal providência já foi adotada pela DEPRE, em atenção ao requerido pelo patrono da parte credora diretamente
perante esta Diretoria. Por consequência, foi disponibilizado pela DEPRE o depósito relativo ao pagamento do crédito ao juízo
da execução. Deliberações acerca do levantamento ou eventual transferência desse depósito competem, exclusivamente, ao
juízo da execução. Diante do exposto, descabem outras providências por parte desta Diretoria. Oficie-se ao Juízo da execução e
ao(à) SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: VICTOR
DEL CIELLO (OAB 428252/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0416396-10.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Antônio Tamogami - Jose Roberto Tamogami - -
Maria Izaura Tamogami - - Patricia Tamogami - - Sergio Robeeto Tamogami - Auto Viação Bragança Ltda - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1028024-27.2021.8.26.0053/0012 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 289/363:
Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Auto Viação Bragança Ltda (cessionário de Jose
Roberto Tamogami, Maria Izaura Tamogami, Patricia Tamogami e Sergio Roberto Tamogami - herdeiros de Antonio Tamogami)
e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios
é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a
ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução
nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por
outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº
303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo
interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da
mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do
crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do
crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto
sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu
pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na
certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução,
o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório,
com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado
entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas
não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no
precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria
com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria,
apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor
aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do
crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado como pedido de expedição
de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação
ao interessado Auto Viação Bragança Ltda (cessionário de Jose Roberto Tamogami, Maria Izaura Tamogami, Patricia Tamogami
e Sergio Roberto Tamogami - herdeiros de Antonio Tamogami), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da
Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019
ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. No mais, o patrono do interessado
foi recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos como seu procurador até o momento. Não obstante
os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do acordo, que serão observados para a referida finalidade, o
ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento
CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à
nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente
estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso de novos patronos nos autos, quais sejam: a) prova da
cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s). Diante do exposto, considerando-se que o ato
normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 112310/SP), à apresentação
dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse
do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es),
a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá
ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94,
consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso,
ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art.
8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do
precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD.
Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de
julho de 2025. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), REGINALDO FAVARETO (OAB 351306/
SP), REGINALDO FAVARETO (OAB 351306/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), REGINALDO FAVARETO
(OAB 351306/SP), REGINALDO FAVARETO (OAB 351306/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
considerou-se no cálculo supracitado a quantidade de meses proporcional ao valor disponibilizado. Ficam as partes intimadas
para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, ou
apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a ImpugnaçãoDEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por fim,
decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito,
libere-se o valor.Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico,
através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora pra conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP)
Processo 0319206-13.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Maria de Fatima da Silva - SPPREV
- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0028304-49.2020.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 227/231: Não obstante o ofício do juízo da execução que deferiu a retificação da data de nascimento da credora do
precatório, tal providência já foi adotada pela DEPRE, em atenção ao requerido pelo patrono da parte credora diretamente
perante esta Diretoria. Por consequência, foi disponibilizado pela DEPRE o depósito relativo ao pagamento do crédito ao juízo
da execução. Deliberações acerca do levantamento ou eventual transferência desse depósito competem, exclusivamente, ao
juízo da execução. Diante do exposto, descabem outras providências por parte desta Diretoria. Oficie-se ao Juízo da execução e
ao(à) SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: VICTOR
DEL CIELLO (OAB 428252/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0416396-10.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Antônio Tamogami - Jose Roberto Tamogami - -
Maria Izaura Tamogami - - Patricia Tamogami - - Sergio Robeeto Tamogami - Auto Viação Bragança Ltda - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1028024-27.2021.8.26.0053/0012 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 289/363:
Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Auto Viação Bragança Ltda (cessionário de Jose
Roberto Tamogami, Maria Izaura Tamogami, Patricia Tamogami e Sergio Roberto Tamogami - herdeiros de Antonio Tamogami)
e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios
é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a
ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução
nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por
outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº
303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo
interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da
mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do
crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do
crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto
sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu
pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na
certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução,
o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório,
com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado
entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas
não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no
precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria
com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria,
apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor
aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do
crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado como pedido de expedição
de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação
ao interessado Auto Viação Bragança Ltda (cessionário de Jose Roberto Tamogami, Maria Izaura Tamogami, Patricia Tamogami
e Sergio Roberto Tamogami - herdeiros de Antonio Tamogami), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da
Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019
ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. No mais, o patrono do interessado
foi recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos como seu procurador até o momento. Não obstante
os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do acordo, que serão observados para a referida finalidade, o
ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento
CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à
nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente
estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso de novos patronos nos autos, quais sejam: a) prova da
cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s). Diante do exposto, considerando-se que o ato
normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 112310/SP), à apresentação
dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse
do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es),
a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá
ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94,
consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso,
ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art.
8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do
precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD.
Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de
julho de 2025. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), REGINALDO FAVARETO (OAB 351306/
SP), REGINALDO FAVARETO (OAB 351306/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), REGINALDO FAVARETO
(OAB 351306/SP), REGINALDO FAVARETO (OAB 351306/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º