Processo ativo

0331909-05.2024.8.26.0500

0331909-05.2024.8.26.0500
não informado - Silvana Martino
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública Foro de São José do Rio Preto Vistos.
Assunto: não informado - Silvana Martino
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. -
ADV: FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), GUILHERME
SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE
SOUZA (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 334759/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LEANDRO AMERICO BRAZ (OAB 324763/
SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP)
Processo 0331909-05.2024.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Cristina Zanon Pereira
- Processo de Origem: 1012151-96.2023.8.26.0576/0004 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José do Rio Preto Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 1012151-96.2023.8.26.0576/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1012151-96.2023.8.26.0576/0004
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado não corresponde ao valor requisitado. No mais, o valor
global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas
corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado
na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente
de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro
de 2025. - ADV: DANIEL MARTINEZ DE SUNTI (OAB 339365/SP)
Processo 0335409-50.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Valter da Silva Leme - Ic Precatórios Estaduais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0013145-71.2017.8.26.0053/0012 7ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 266/306: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes
termos: Beneficiário: IC Precatórios Estaduais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionária de
Valter da Silva Leme) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-
se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2025. - ADV: CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA
(OAB 260448/SP)
Processo 0352398-68.2021.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Silvana Martino
Souza - Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padrozinados - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de
Origem: 0020427-63.2017.8.26.0053/0046 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca
da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Página 173: Considerando que a restituição dos valores,
determinada na Decisão de 20/02/2024, págs. 64/65, foi devidamente efetivada, págs. 171/172, determino a REVERSÃO DA
SUSPENSÃO atribuída ao precatório. Homologo o acordo subscrito pela Dra. Beatriz Rodrigues Bezerra “Mantovan” (OAB
296.679/SP), relativo a Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao Padrozinados (Cessionário de Silvana
Martino Souza). Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à REVERSÃO DA SUSPENSÃO do
precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3, para cadastramento do estorno no sistema de pagamentos desta Diretoria e
disponibilização do pagamento do acordo, e à DEPRE 2.3.2 para fins de conciliação da conta judicial. Oficie-se ao MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo.
Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: ANDRÉIA ANALIA ALVES (OAB 165350/SP), KARINA PENNA NEVES
(OAB 235026/SP), ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/
SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), FELIPE FARIA DA
SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/
SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0366525-11.2021.8.26.0500 - Precatório - Não Discriminação - Elsa Matiko Ikeda Ribas - Laguz I Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0018174-
63.2021.8.26.0053/0014 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital -
UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Página 258: Embora ausente a comprovação, junto a estes autos, da
restituição do valor correspondente ao pagamento prioritário, nos termos da decisão de 07/08/2024, págs. 156/157, determino
a REVERSÃO DA SUSPENSÃO atribuída ao precatório, para fins de disponibilização do pagamento do acordo. Homologo o
acordo subscrito pela Dra. Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296.679/SP), relativo a Laguz I Fundo de Investimento em Direitos
Creditorios Nao Padronizados (Cessionário de Elsa Matiko Ikeda Ribas). Em consequência disso, duas providências deverão
ser adotadas. A primeira delas, nestes autos, por cautela, será a disponibilização dos valores pertinentes ao acordo realizado
pela cessionária após o desconto da parcela prioritária disponibilizada em favor do cedente. A segunda, em razão da existência
de dúvida a respeito da correta destinação da parcela prioritária que já havia sido depositada, o que representa questão a ser
dirimida na esfera jurisdicional, será o direcionamento da controvérsia ao Juízo das Execuções. Assim, ao Juízo das Execuções
caberá: (i) caso os referidos valores devam ser destinados ao credor originário, expedir o respectivo mandado de levantamento
a seu favor; (ii) caso os referidos valores pertençam ao cessionário, reservar o montante relativo aos honorários advocatícios
contratuais, se houver, e, após, aplicar sobre o saldo remanescente o percentual relativo ao deságio de 40% previsto no acordo
celebrado; (iii) na hipótese prevista no item anterior, havendo valor residual resultante da aplicação do percentual relativo ao
deságio previsto no acordo celebrado, remetê-lo à DEPRE com a consideração de juros e correção monetária desde a data da
realização do depósito. A presente decisão valerá como ofício e, assim, à parte interessada incumbirá dele fazer uso para que
a controvérsia em destaque, nos termos acima especificados, seja dirimida pelo Juízo das Execuções. Oficie-se ao MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO, para conhecimento. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à REVERSÃO
DA SUSPENSÃO do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento
do acordo. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/
SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA
(OAB 112813/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP),
MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), CARLA DAMAS DE
PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0384384-35.2024.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Oliveira, Soria & Zanardo Advogados
Associados - Processo de Origem: 0000691-82.2024.8.26.0451/0001 5ª Vara Cível Foro de Piracicaba Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000691-82.2024.8.26.0451/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000691-82.2024.8.26.0451/0001 seja rejeitado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 04:07
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