Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0341478-98.2022.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0341478-98.2022.8.26.0500
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Foro de Garça Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade de advogados *** ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário.
Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será
remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Exist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indo controvérsia quanto
ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do
valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não
ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será
encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito,
fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo
peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de janeiro de
2025. - ADV: CLAUDIO LUIZ PEREIRA (OAB 82697/SP)
Processo 0341478-98.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Doroti Teresa dos Santos -
Casa do Precatório I - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados (cessionário) - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004588-56.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Homologo o acordo
celebrado entre o Estado de São Paulo e CASA DO PRECATÓRIO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS, protocolo nº 20240007170. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 01 de
fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), BARBARA CORBAN (OAB 306209/SP), LAUDELINO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 359062/SP), BRUNO
CEZAR DE ARRUDA CAPOSOLI (OAB 366395/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP)
Processo 0342451-53.2022.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria - Ahamed Mohamed Hamze - Processo de Origem:
0001568-64.2022.8.26.0201/0002 2ª Vara Foro de Garça Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que
deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de
responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar
a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo
de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do
valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado
estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre
outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões
judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por
mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão
ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados
necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente
caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das
informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do
texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente
no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de
atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente
beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração
quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da
petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório
não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos
para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados
de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência
dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para
receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela
se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados
bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos
acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se
o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou
informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos
e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão
de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais
como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o
valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não
havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento,
com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos
para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV: MARIA CLARA DOS SANTOS
BRANDÃO CANTU (OAB 154948/SP)
Processo 0343939-43.2022.8.26.0500 - Precatório - Equivalência salarial - Priscila Virginio dos Santos - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0002642-61.2022.8.26.0361/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Mogi das
Cruzes Vistos. Homologo o acordo celebrado entre o Estado de São Paulo e JORGE LUIZ GUERRA, protocolo nº 20240009277.
Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JORGE LUIZ GUERRA (OAB 117272/
SP)
Processo 0344516-21.2022.8.26.0500 - Precatório - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Reginaldo Paiva
Almeida - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001279-21.2010.8.26.0309/0001 Vara da Fazenda
Pública Foro de Jundiaí Vistos. Homologo o acordo celebrado entre o Estado de São Paulo e Reginaldo Paiva Almeida, protocolo
nº 20240002970. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), REGINALDO PAIVA
ALMEIDA (OAB 254394/SP)
Processo 0344754-40.2022.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Luciana
Nascimento Cunha - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo
de Origem: 0017198-56.2021.8.26.0053/0011 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário.
Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será
remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Exist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indo controvérsia quanto
ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do
valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não
ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será
encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito,
fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo
peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de janeiro de
2025. - ADV: CLAUDIO LUIZ PEREIRA (OAB 82697/SP)
Processo 0341478-98.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Doroti Teresa dos Santos -
Casa do Precatório I - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados (cessionário) - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004588-56.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Homologo o acordo
celebrado entre o Estado de São Paulo e CASA DO PRECATÓRIO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS, protocolo nº 20240007170. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 01 de
fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), BARBARA CORBAN (OAB 306209/SP), LAUDELINO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 359062/SP), BRUNO
CEZAR DE ARRUDA CAPOSOLI (OAB 366395/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP)
Processo 0342451-53.2022.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria - Ahamed Mohamed Hamze - Processo de Origem:
0001568-64.2022.8.26.0201/0002 2ª Vara Foro de Garça Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que
deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de
responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar
a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo
de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do
valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado
estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre
outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões
judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por
mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão
ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados
necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente
caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das
informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do
texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente
no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de
atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente
beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração
quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da
petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório
não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos
para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados
de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência
dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para
receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela
se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados
bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos
acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se
o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou
informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos
e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão
de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais
como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o
valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não
havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento,
com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos
para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV: MARIA CLARA DOS SANTOS
BRANDÃO CANTU (OAB 154948/SP)
Processo 0343939-43.2022.8.26.0500 - Precatório - Equivalência salarial - Priscila Virginio dos Santos - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0002642-61.2022.8.26.0361/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Mogi das
Cruzes Vistos. Homologo o acordo celebrado entre o Estado de São Paulo e JORGE LUIZ GUERRA, protocolo nº 20240009277.
Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JORGE LUIZ GUERRA (OAB 117272/
SP)
Processo 0344516-21.2022.8.26.0500 - Precatório - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Reginaldo Paiva
Almeida - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001279-21.2010.8.26.0309/0001 Vara da Fazenda
Pública Foro de Jundiaí Vistos. Homologo o acordo celebrado entre o Estado de São Paulo e Reginaldo Paiva Almeida, protocolo
nº 20240002970. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), REGINALDO PAIVA
ALMEIDA (OAB 254394/SP)
Processo 0344754-40.2022.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Luciana
Nascimento Cunha - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo
de Origem: 0017198-56.2021.8.26.0053/0011 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º