Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0344755-25.2022.8.26.0500
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0344755-25.2022.8.26.0500
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Ação: DE PRECATORIOS
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade *** ou sociedade de advogados,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Homologo o acordo celebrado entre o Estado de São Paulo e ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIACAO DE PRECATORIOS
LTDA, protocolo nº 20240008549. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025.
- ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
ROGERIO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP)
Processo 0344755-25.2022.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Celso
Pereira Neris - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo
de Origem: 0017198-56.2021.8.26.0053/0010 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Homologo o acordo celebrado entre o Estado de São Paulo e ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIACAO DE PRECATORIOS
LTDA, protocolo nº 20240007998. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. -
ADV: JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP)
Processo 0346356-66.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Regina Helena Ache da Silva - Processo de
Origem: 0018171-49.2017.8.26.0506/0002 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Em cumprimento à requisição
expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o
pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e
administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial
ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias,
sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento
se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de
herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se
à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de
revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho
jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente
no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário
intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão
ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade
(petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião
do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários,
devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias -
DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a
parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos
Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados,
deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício
que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação,
necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do
patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual,
com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a
procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário
indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na
mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações
bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada,
procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo
dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo
da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do
pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente
em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada
no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV:
GABARRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13908/SP)
Processo 0346950-12.2024.8.26.0500 - Precatório - Incapacidade Laborativa Parcial - Sandoval Figueiredo dos Santos -
Processo de Origem: 0000136-50.2023.8.26.0338/0001 2ª Vara Foro de Mairiporã Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000136-50.2023.8.26.0338/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000136-50.2023.8.26.0338/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a
situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão
ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução
CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de janeiro
de 2025. - ADV: GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP)
Processo 0348094-89.2022.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - SAMUEL DOS SANTOS CHAVES - Processo de
Origem: 0000778-71.2021.8.26.0474/0002 Vara Única Foro de Potirendaba Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo
da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do
débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis,
informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo,
no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de
transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados
do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros,
penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE
as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Homologo o acordo celebrado entre o Estado de São Paulo e ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIACAO DE PRECATORIOS
LTDA, protocolo nº 20240008549. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025.
- ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
ROGERIO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP)
Processo 0344755-25.2022.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Celso
Pereira Neris - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo
de Origem: 0017198-56.2021.8.26.0053/0010 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Homologo o acordo celebrado entre o Estado de São Paulo e ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIACAO DE PRECATORIOS
LTDA, protocolo nº 20240007998. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. -
ADV: JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP)
Processo 0346356-66.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Regina Helena Ache da Silva - Processo de
Origem: 0018171-49.2017.8.26.0506/0002 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Em cumprimento à requisição
expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o
pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e
administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial
ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias,
sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento
se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de
herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se
à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de
revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho
jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente
no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário
intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão
ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade
(petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião
do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários,
devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias -
DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a
parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos
Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados,
deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício
que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação,
necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do
patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual,
com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a
procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário
indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na
mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações
bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada,
procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo
dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo
da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do
pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente
em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada
no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV:
GABARRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13908/SP)
Processo 0346950-12.2024.8.26.0500 - Precatório - Incapacidade Laborativa Parcial - Sandoval Figueiredo dos Santos -
Processo de Origem: 0000136-50.2023.8.26.0338/0001 2ª Vara Foro de Mairiporã Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000136-50.2023.8.26.0338/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000136-50.2023.8.26.0338/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a
situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão
ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução
CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de janeiro
de 2025. - ADV: GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP)
Processo 0348094-89.2022.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - SAMUEL DOS SANTOS CHAVES - Processo de
Origem: 0000778-71.2021.8.26.0474/0002 Vara Única Foro de Potirendaba Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo
da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do
débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis,
informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo,
no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de
transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados
do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros,
penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE
as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º