Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0358486-88.2022.8.26.0500
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0358486-88.2022.8.26.0500
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: do Juizado Especial
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade *** ou sociedade de advogados,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque de 74 meses a título de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA),
passando a constar que há valores submetidos à tributação na forma de RRA do art. 12-A da Lei 7.713/1988, o que deverá ser
considerado por ocasião do pagamento do saldo remanescente do precatório. De outra parte, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. escabem outras providências
com relação ao pagamento superpreferencial já pago diretamente ao credor em 16/12/24, considerando-se o já decidido à pág.
53 destes autos, que houve a transmissão da DIRF à Receita Federal do Brasil comunicando a retenção do imposto de renda
e à vista do disposto no art. 32, § 2º do Provimento CSM nº 2753/2024. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: MARIA TERESA NEGRAO
BATISTA (OAB 378500/SP)
Processo 0358486-88.2022.8.26.0500 - Precatório - Indenização Trabalhista - João Augusto Alves Checchia - Processo de
Origem: 0002780-93.2021.8.26.0577/0003 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos.
Páginas 62/71; 76/78; 79/80: Trata-se de ofício de retificação expedido pelo juízo da execução, que noticia a não incidência de
imposto de renda no precatório. No mais, solicita-se esclarecimento quanto aos valores depositados. Por fim, a parte credora
solicita o sequestro de verbas da entidade devedora, em razão do não depósito tempestivo dos valores. É, em resumo, o relatório.
1. Com relação ao imposto de renda apurado, esclarece-se que no ofício requisitório que originou a requisição do precatório
constou a natureza alimentar da requisição e a natureza remuneratória do crédito, o que, por consequência, deve ensejar a
verificação quanto à incidência de imposto de renda, levando-se em conta se há rendimentos recebidos acumuladamente (RRA),
situação em que tal hipótese será observada, ou se não há RRA, circunstância na qual será aplicada a tabela progressiva de
alíquota de imposto de renda. 2. No presente caso, constou no anexo II que acompanhou o ofício requisitório, na parte referente
às informações tributárias, que não há valores submetidos à tributação na forma de RRA, razão pela qual aplicou-se a tabela
progressiva, resultando na alíquota de 27,5% de imposto de renda. 3. Contudo, diante do ofício encaminhado, procedeu-se
à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque de 78 meses a título de rendimentos recebidos acumuladamente
(RRA), passando a constar que há valores submetidos à tributação na forma de RRA do art. 12-A da Lei 7.713/1988, o que
deverá ser considerado por ocasião do pagamento do saldo remanescente do precatório. 4. Adicionalmente, constate-se que
o valor referente ao imposto de renda que deveria ter sido disponibilizado ao juízo da execução em 16/12/24 juntamente com
o crédito do credor permaneceu retido na conta judicial vinculada à entidade devedora, sendo o caso, portanto, de efetuar-
se a transferência. 5. Com relação ao pedido de sequestro formulado pelo credor, houve um primeiro depósito parcial em
razão da superpreferência a que faz jus o credor em razão da idade, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal. 6.
Quanto ao saldo remanescente, o Município de São José dos Campos está enquadrado no regime ordinário de pagamento
de precatórios, portanto, competia-lhe realizar o depósito necessário para o pagamento dos precatórios processados para o
exercício de 2024 até 31/12/24, mas, no prazo exigível, a entidade quedou-se inerte. 7. Em razão disso, foram adotadas por
esta Diretoria as providências necessárias para a cobrança do depósito, dentre as quais a certificação individual em cada
precatório conforme previsto no §2º, art. 17 da Res. CNJ 303/2019. 8. Por seu turno, o Município realizou depósito na conta
vinculada ao pagamento de precatórios em 16/06/25, que será utilizado para a disponibilização dos pagamentos aos precatórios
nos termos constitucionais. 9. Diante do exposto, descabem providências quanto à medida de sequestro, devendo aguardar-
se a disponibilização do pagamento. Após, à DEPRE 2.2.1 para as providências necessárias à transferência do valor relativo
ao imposto de renda, conforme demonstrativo juntado à pág. 55, que permaneceu retido na conta judicial vinculada à entidade
devedora, mas que deverá ser disponibilizado ao juízo da execução, seguindo o mesmo critério do valor transferido em favor do
credor. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA (OAB 115710/SP)
Processo 0360890-49.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - SONIA CLESIA SILVERIO DE SOUZA -
SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 1006727-32.2019.8.26.0053/0001 3ª Vara do Juizado Especial
da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da
Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do
débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis,
informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo,
no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de
transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados
do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros,
penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE
as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão
de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho
jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente
no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário
intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão
ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade
(petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião
do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários,
devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias -
DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a
parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos
Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados,
deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício
que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação,
necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do
patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual,
com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a
procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário
indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na
mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações
bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada,
procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo
dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo
da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do
pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque de 74 meses a título de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA),
passando a constar que há valores submetidos à tributação na forma de RRA do art. 12-A da Lei 7.713/1988, o que deverá ser
considerado por ocasião do pagamento do saldo remanescente do precatório. De outra parte, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. escabem outras providências
com relação ao pagamento superpreferencial já pago diretamente ao credor em 16/12/24, considerando-se o já decidido à pág.
53 destes autos, que houve a transmissão da DIRF à Receita Federal do Brasil comunicando a retenção do imposto de renda
e à vista do disposto no art. 32, § 2º do Provimento CSM nº 2753/2024. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: MARIA TERESA NEGRAO
BATISTA (OAB 378500/SP)
Processo 0358486-88.2022.8.26.0500 - Precatório - Indenização Trabalhista - João Augusto Alves Checchia - Processo de
Origem: 0002780-93.2021.8.26.0577/0003 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos.
Páginas 62/71; 76/78; 79/80: Trata-se de ofício de retificação expedido pelo juízo da execução, que noticia a não incidência de
imposto de renda no precatório. No mais, solicita-se esclarecimento quanto aos valores depositados. Por fim, a parte credora
solicita o sequestro de verbas da entidade devedora, em razão do não depósito tempestivo dos valores. É, em resumo, o relatório.
1. Com relação ao imposto de renda apurado, esclarece-se que no ofício requisitório que originou a requisição do precatório
constou a natureza alimentar da requisição e a natureza remuneratória do crédito, o que, por consequência, deve ensejar a
verificação quanto à incidência de imposto de renda, levando-se em conta se há rendimentos recebidos acumuladamente (RRA),
situação em que tal hipótese será observada, ou se não há RRA, circunstância na qual será aplicada a tabela progressiva de
alíquota de imposto de renda. 2. No presente caso, constou no anexo II que acompanhou o ofício requisitório, na parte referente
às informações tributárias, que não há valores submetidos à tributação na forma de RRA, razão pela qual aplicou-se a tabela
progressiva, resultando na alíquota de 27,5% de imposto de renda. 3. Contudo, diante do ofício encaminhado, procedeu-se
à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque de 78 meses a título de rendimentos recebidos acumuladamente
(RRA), passando a constar que há valores submetidos à tributação na forma de RRA do art. 12-A da Lei 7.713/1988, o que
deverá ser considerado por ocasião do pagamento do saldo remanescente do precatório. 4. Adicionalmente, constate-se que
o valor referente ao imposto de renda que deveria ter sido disponibilizado ao juízo da execução em 16/12/24 juntamente com
o crédito do credor permaneceu retido na conta judicial vinculada à entidade devedora, sendo o caso, portanto, de efetuar-
se a transferência. 5. Com relação ao pedido de sequestro formulado pelo credor, houve um primeiro depósito parcial em
razão da superpreferência a que faz jus o credor em razão da idade, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal. 6.
Quanto ao saldo remanescente, o Município de São José dos Campos está enquadrado no regime ordinário de pagamento
de precatórios, portanto, competia-lhe realizar o depósito necessário para o pagamento dos precatórios processados para o
exercício de 2024 até 31/12/24, mas, no prazo exigível, a entidade quedou-se inerte. 7. Em razão disso, foram adotadas por
esta Diretoria as providências necessárias para a cobrança do depósito, dentre as quais a certificação individual em cada
precatório conforme previsto no §2º, art. 17 da Res. CNJ 303/2019. 8. Por seu turno, o Município realizou depósito na conta
vinculada ao pagamento de precatórios em 16/06/25, que será utilizado para a disponibilização dos pagamentos aos precatórios
nos termos constitucionais. 9. Diante do exposto, descabem providências quanto à medida de sequestro, devendo aguardar-
se a disponibilização do pagamento. Após, à DEPRE 2.2.1 para as providências necessárias à transferência do valor relativo
ao imposto de renda, conforme demonstrativo juntado à pág. 55, que permaneceu retido na conta judicial vinculada à entidade
devedora, mas que deverá ser disponibilizado ao juízo da execução, seguindo o mesmo critério do valor transferido em favor do
credor. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA (OAB 115710/SP)
Processo 0360890-49.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - SONIA CLESIA SILVERIO DE SOUZA -
SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 1006727-32.2019.8.26.0053/0001 3ª Vara do Juizado Especial
da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da
Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do
débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis,
informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo,
no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de
transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados
do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros,
penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE
as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão
de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho
jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente
no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário
intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão
ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade
(petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião
do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários,
devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias -
DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a
parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos
Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados,
deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício
que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação,
necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do
patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual,
com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a
procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário
indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na
mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações
bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada,
procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo
dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo
da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do
pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º