Processo ativo

0375849-20.2024.8.26.0500

0375849-20.2024.8.26.0500
não informado - Milena
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública
Assunto: não informado - Milena
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CCAS (OAB 136973/
SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 0375849-20.2024.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - José Cândido de Souza Arruy -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004217-87.2023.8.26.0032/0002 Vara da Fazenda Pública
Foro de Araçatuba Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0004217-87.2023.8.26.0032/0002 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0004217-
87.2023.8.26.0032/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: JULIANO POLI (OAB 259178/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0376050-12.2024.8.26.0500 - Precatório - Quitação - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - DAEE -
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - Processo de Origem: 0006787-04.2022.8.26.0510/0001 Vara da
Fazenda Pública Foro de Rio Claro Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006787-04.2022.8.26.0510/0001 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0006787-04.2022.8.26.0510/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta anexo II para o(a) credor(a) e para
o(a) advogado(a), embora o valor global requisitado constante do oficio requisitório (págs. 28/32), não tenha contemplado os
honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se verifica da planilha de cálculo encaminhada (pág. 03). Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB
319936/SP)
Processo 0376808-88.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Adalgisa Gomes Gonzalez - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0014971-27.2023.8.26.0602/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Sorocaba
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0014971-27.2023.8.26.0602/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0014971-27.2023.8.26.0602/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado às págs. 02/05, não corresponde ao valor requisitado, tendo
em vista que o valor referente à assistência médica, foi requisitado em duplicidade por estar acrescida ao total do principal bruto
e juros moratórios. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente
de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro
de 2025. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0376825-27.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento em Pecúnia - Marcelo Rangel Moura - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004734-20.2024.8.26.0562/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0004734-20.2024.8.26.0562/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0004734-20.2024.8.26.0562/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado não corresponde ao valor homologado. No mais, o valor
global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas
corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado
na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente
de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), FABRÍCIO DIAS SANTANA (OAB 340717/SP), AMANDA CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB 360820/SP)
Processo 0380085-15.2024.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Milena
Garcia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0006521-64.2021.8.26.0053/0001 13ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006521-64.2021.8.26.0053/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0006521-64.2021.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se
somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente
quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja
importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0380089-52.2024.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Toshico Ito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 16:11
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