Processo ativo
0398083-93.2024.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0398083-93.2024.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após
o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara o que couber. Publique-se. São
Paulo, 11 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0398083-93.2024.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Jaqueline Lais Laurindo Arruda - Invest Precatórios Ltda -
SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0000171-70.2015.8.26.0053/0097 3ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000171-70.2015.8.26.0053/0097
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0000171-70.2015.8.26.0053/0097 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado
não corresponde ao valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a
planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de
peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Outrossim, o ofício requisitório não foi
expedido individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), CAROLINE BORDINHON MARCATTI (OAB 375226/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0398929-13.2024.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Eliane Andreassa - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000065-74.2023.8.26.0103/0002 Vara Única Foro de Caconde Vistos. A
requisição expedida nos autos nº 0000065-74.2023.8.26.0103/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000065-74.2023.8.26.0103/0002
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado às págs. 03/04, não corresponde ao valor requisitado,
tendo em vista que os valores referentes à contribuição previdenciária e assistência médica, foram requisitados em duplicidade
por estarem acrescidas ao total do principal bruto e juros moratórios. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: ELIAS & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 53591/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP)
Processo 0401640-88.2024.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Olavo Marcos Ribeiro Monteiro - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010572-50.2023.8.26.0053/0003 11ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010572-50.2023.8.26.0053/0003 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0010572-50.2023.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor dos honorários contratuais, constante
do anexo II do ofício requisitório, diverge do percentual indicado no instrumento subscrito pelas partes. De outra parte, caso haja
alteração dos valores indicados no incidente em epígrafe, em face da referida divergência, as verbas (principal, juros moratórios
e honorários contratuais) deverão ser ajustadas de acordo com a nova porcentagem. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente,
seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o
precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se
ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 335283/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0401750-87.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Nelson João
da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1004643-77.2023.8.26.0066/0001 1ª Vara Cível
Foro de Barretos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1004643-77.2023.8.26.0066/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1004643-
77.2023.8.26.0066/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-
se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA (OAB 399296/SP)
Processo 0401838-28.2024.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Waldir Minghim - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004678-35.2019.8.26.0053/0013 13ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0004678-35.2019.8.26.0053/0013 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0004678-35.2019.8.26.0053/0013 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor constante
do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando
verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de
Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao
Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após
o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara o que couber. Publique-se. São
Paulo, 11 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0398083-93.2024.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Jaqueline Lais Laurindo Arruda - Invest Precatórios Ltda -
SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0000171-70.2015.8.26.0053/0097 3ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000171-70.2015.8.26.0053/0097
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0000171-70.2015.8.26.0053/0097 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado
não corresponde ao valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a
planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de
peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Outrossim, o ofício requisitório não foi
expedido individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), CAROLINE BORDINHON MARCATTI (OAB 375226/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0398929-13.2024.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Eliane Andreassa - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000065-74.2023.8.26.0103/0002 Vara Única Foro de Caconde Vistos. A
requisição expedida nos autos nº 0000065-74.2023.8.26.0103/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000065-74.2023.8.26.0103/0002
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado às págs. 03/04, não corresponde ao valor requisitado,
tendo em vista que os valores referentes à contribuição previdenciária e assistência médica, foram requisitados em duplicidade
por estarem acrescidas ao total do principal bruto e juros moratórios. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: ELIAS & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 53591/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP)
Processo 0401640-88.2024.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Olavo Marcos Ribeiro Monteiro - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010572-50.2023.8.26.0053/0003 11ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010572-50.2023.8.26.0053/0003 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0010572-50.2023.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor dos honorários contratuais, constante
do anexo II do ofício requisitório, diverge do percentual indicado no instrumento subscrito pelas partes. De outra parte, caso haja
alteração dos valores indicados no incidente em epígrafe, em face da referida divergência, as verbas (principal, juros moratórios
e honorários contratuais) deverão ser ajustadas de acordo com a nova porcentagem. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente,
seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o
precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se
ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 335283/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0401750-87.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Nelson João
da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1004643-77.2023.8.26.0066/0001 1ª Vara Cível
Foro de Barretos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1004643-77.2023.8.26.0066/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1004643-
77.2023.8.26.0066/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-
se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA (OAB 399296/SP)
Processo 0401838-28.2024.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Waldir Minghim - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004678-35.2019.8.26.0053/0013 13ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0004678-35.2019.8.26.0053/0013 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0004678-35.2019.8.26.0053/0013 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor constante
do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando
verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de
Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao
Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º