Processo ativo
STF
0410276-77.2023.8.26.0500
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0410276-77.2023.8.26.0500
Tribunal: STF
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Diário (linha): (REsp n. 1.728.259/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.) Ante o
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade de advogados, deverá fa *** ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS “A” E “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS DECORRENTES DE DECISÃO
JUDICIAL. RETENÇÃO NA FONTE POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Os dispositivos legais cuja violação se alega n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão foram objeto de análise pela instância de origem. Incidência da Súmula
282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
2. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenham
sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 3. O Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte, por ocasião do pagamento
de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4. Incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório
e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. 6. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973,
art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea “c”, III, do
art. 105 da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.728.259/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.) Ante o
exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no prazo de cinco
dias, exclusivamente pelo formato eletrônico através do modelo de petição Recurso da decisão sobre a Impugnação-DEPRE.
Em caso de concordância, não é necessária manifestação nos autos. Esgotado o prazo recursal e tendo sido informados os
dados bancários necessários à transferência do crédito, LIBERE-SE O VALOR. Caso contrário, o credor deverá providenciar
tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “Atualização das informações
bancárias - DEPRE”. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ELIANA SÃO
LEANDRO NOBREGA (OAB 278019SP)
Processo 0410276-77.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Wagner Pires
de Assis - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019868-04.2020.8.26.0053/0001 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Trata-se de petição apresentada pela parte credora às págs. 193, através da qual questiona os cálculos de
fls. 180/184, confeccionados por esta Diretoria no tocante ao pagamento de preferência. Afirma possuir isenção de imposto de
renda por ser reformado por invalidez decorrente de acidente de serviço, nos termos da Lei nº 7.713/1988. É, em síntese, o
relatório. Em relação ao imposto sobre a renda, é cediço que a Lei nº 7.713/88 prevê a possibilidade de que pessoas acometidas
por determinadas doenças graves sejam beneficiadas com a isenção do referido tributo, desde que a moléstia seja comprovada
por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De
acordo com o artigo 8º do Provimento CSM 2753/2024, esta Diretoria não possui competência para proferir decisões de cunho
jurisdicional. Por conseguinte, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte apresente o laudo pericial oficial
ou decisão judicial reconhecendo o direito à isenção do imposto sobre a renda, sob pena de indeferimento do requerido em
impugnação. Esgotado o prazo acima concedido e não apresentados os documentos solicitados, proceda a DEPRE à liberação
dos valores disponibilizados para pagamento. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04
de julho de 2025. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0450224-94.2021.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Belmira Fernandes de Camargo Marchi - Celio
Carlos de Oliveira - - Liberia Maria Solito de Camargo Alcala - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Relação: 0604/2025
Teor do ato: Processo de Origem: 1059836-87.2021.8.26.0053/0003 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam
as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as
penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à
transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da
titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s)
advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e
proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação
já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar
nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio
da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será
transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações
prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS “A” E “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS DECORRENTES DE DECISÃO
JUDICIAL. RETENÇÃO NA FONTE POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Os dispositivos legais cuja violação se alega n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão foram objeto de análise pela instância de origem. Incidência da Súmula
282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
2. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenham
sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 3. O Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte, por ocasião do pagamento
de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4. Incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório
e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. 6. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973,
art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea “c”, III, do
art. 105 da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.728.259/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.) Ante o
exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no prazo de cinco
dias, exclusivamente pelo formato eletrônico através do modelo de petição Recurso da decisão sobre a Impugnação-DEPRE.
Em caso de concordância, não é necessária manifestação nos autos. Esgotado o prazo recursal e tendo sido informados os
dados bancários necessários à transferência do crédito, LIBERE-SE O VALOR. Caso contrário, o credor deverá providenciar
tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “Atualização das informações
bancárias - DEPRE”. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ELIANA SÃO
LEANDRO NOBREGA (OAB 278019SP)
Processo 0410276-77.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Wagner Pires
de Assis - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019868-04.2020.8.26.0053/0001 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Trata-se de petição apresentada pela parte credora às págs. 193, através da qual questiona os cálculos de
fls. 180/184, confeccionados por esta Diretoria no tocante ao pagamento de preferência. Afirma possuir isenção de imposto de
renda por ser reformado por invalidez decorrente de acidente de serviço, nos termos da Lei nº 7.713/1988. É, em síntese, o
relatório. Em relação ao imposto sobre a renda, é cediço que a Lei nº 7.713/88 prevê a possibilidade de que pessoas acometidas
por determinadas doenças graves sejam beneficiadas com a isenção do referido tributo, desde que a moléstia seja comprovada
por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De
acordo com o artigo 8º do Provimento CSM 2753/2024, esta Diretoria não possui competência para proferir decisões de cunho
jurisdicional. Por conseguinte, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte apresente o laudo pericial oficial
ou decisão judicial reconhecendo o direito à isenção do imposto sobre a renda, sob pena de indeferimento do requerido em
impugnação. Esgotado o prazo acima concedido e não apresentados os documentos solicitados, proceda a DEPRE à liberação
dos valores disponibilizados para pagamento. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04
de julho de 2025. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0450224-94.2021.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Belmira Fernandes de Camargo Marchi - Celio
Carlos de Oliveira - - Liberia Maria Solito de Camargo Alcala - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Relação: 0604/2025
Teor do ato: Processo de Origem: 1059836-87.2021.8.26.0053/0003 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam
as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as
penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à
transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da
titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s)
advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e
proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação
já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar
nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio
da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será
transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações
prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º