Processo ativo
0414583-40.2024.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0414583-40.2024.8.26.0500
Vara: do Juizado Especial da Fazenda
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de
decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução
adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fim de que, a partir do novo
incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e
anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARTUCCI MELLILLO
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP)
Processo 0414583-40.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Natalina/13º salário - Alice Rodrigues da Silva - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1035206-35.2019.8.26.0053/0003 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1035206-35.2019.8.26.0053/0003
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 1035206-35.2019.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se
somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente
quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja
importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARTUCCI MELLILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
9237/SP)
Processo 0414584-25.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Natalina/13º salário - Sônia Maria Farias Cavalcante -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1035206-35.2019.8.26.0053/0004 2ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1035206-
35.2019.8.26.0053/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1035206-35.2019.8.26.0053/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor
requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam
ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de
decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução
adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo
incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e
anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARTUCCI MELLILLO
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP)
Processo 0429870-43.2024.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - José Edison Rossi -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0021944-98.2020.8.26.0053/0003 6ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0021944-98.2020.8.26.0053/0003 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0021944-98.2020.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor constante
do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando
verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de
Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao
Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a
partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo
ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARIO RANGEL CÂMARA
(OAB 179603/SP)
Processo 0430687-10.2024.8.26.0500 - Precatório - Revisão do Saldo Devedor - Eneida Bellucci de Oliveira - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0011603-08.2023.8.26.0053/0002 4ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0011603-08.2023.8.26.0053/0002 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0011603-08.2023.8.26.0053/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor constante
do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando
verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de
Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao
Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a
partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE
do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CARLOS
ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 0431019-50.2019.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Lucia Madalena de Mello Fabro - Step-up Xiv Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:
0013437-13.2004.8.26.0053/0008 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas
124/194: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Step Up Xiv Fundo de Investimento
em Direitos Creditorios Não Padronizados (Cessionário de Lucia Madalena de Mello Fabro) Deságio: 35% Reserva de honorários
contratuais: 15%, conforme págs. 170/171 No mais, procedeu-se à inclusão do Dr. Fábio Koga Morimoto (OAB 267428/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de
decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução
adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fim de que, a partir do novo
incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e
anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARTUCCI MELLILLO
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP)
Processo 0414583-40.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Natalina/13º salário - Alice Rodrigues da Silva - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1035206-35.2019.8.26.0053/0003 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1035206-35.2019.8.26.0053/0003
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 1035206-35.2019.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se
somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente
quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja
importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARTUCCI MELLILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
9237/SP)
Processo 0414584-25.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Natalina/13º salário - Sônia Maria Farias Cavalcante -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1035206-35.2019.8.26.0053/0004 2ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1035206-
35.2019.8.26.0053/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1035206-35.2019.8.26.0053/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor
requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam
ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de
decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução
adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo
incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e
anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARTUCCI MELLILLO
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP)
Processo 0429870-43.2024.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - José Edison Rossi -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0021944-98.2020.8.26.0053/0003 6ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0021944-98.2020.8.26.0053/0003 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0021944-98.2020.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor constante
do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando
verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de
Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao
Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a
partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo
ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARIO RANGEL CÂMARA
(OAB 179603/SP)
Processo 0430687-10.2024.8.26.0500 - Precatório - Revisão do Saldo Devedor - Eneida Bellucci de Oliveira - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0011603-08.2023.8.26.0053/0002 4ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0011603-08.2023.8.26.0053/0002 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0011603-08.2023.8.26.0053/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor constante
do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando
verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de
Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao
Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a
partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE
do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CARLOS
ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 0431019-50.2019.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Lucia Madalena de Mello Fabro - Step-up Xiv Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:
0013437-13.2004.8.26.0053/0008 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas
124/194: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Step Up Xiv Fundo de Investimento
em Direitos Creditorios Não Padronizados (Cessionário de Lucia Madalena de Mello Fabro) Deságio: 35% Reserva de honorários
contratuais: 15%, conforme págs. 170/171 No mais, procedeu-se à inclusão do Dr. Fábio Koga Morimoto (OAB 267428/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º