Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0424668-85.2024.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0424668-85.2024.8.26.0500
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: habilitado gerar a senha processual e re *** habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Processo 0424668-85.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Vera Denise de Souza Barba - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 1080746-33.2024.8.26.0053/0009 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 351/354: Conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do(a) interessado(a)
Vera Denise de Souza Barba, nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019. Aguarde-se a disponibilização do
pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se
ao juízo da execução e à devedora para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização
do pagamento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: LETÍCIA GOMES (OAB 499571/SP), GUILHERME SILVEIRA
LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB
334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0496130-78.2019.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Antonio Rossi Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0014092-28.2017.8.26.0053/0024 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda
Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 349/355: Não obstante o
ofício do juízo da execução que deferiu a retificação da data de nascimento do credor do precatório, tal providência já foi adotada
pela DEPRE, em atenção ao requerido pelo patrono da parte credora diretamente perante esta Diretoria. Por consequência,
deferiu-se o pagamento da parcela superpreferencial ao credor, sendo disponibilizado o cálculo prévio de intenção de pagamento
do(a) titular(a) do crédito e, após a intimação das partes e a comunicação dos dados bancários pelo(a) patrono(a) do credor(a),
procedeu-se à transferência do valor. Diante do exposto, descabem outras providências por parte desta Diretoria. Oficie-se ao
Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
Processo 7004841-93.2008.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - LIDIA RAMALHO
ROCHA e outros - MARCOS MURILLO DE ALMEIDA PASSOS - - MARIA LINA DE ALMEIDA PASSOS - - MARIA APARECIDA
DE ALMEIDA PASSOS - - Marcelo Murillo de Almeida Passos - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0405797-
69.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 954/959 e 960/964: Não obstante o ofício do juízo da execução, a cessão
de crédito apresentada veio desacompanhada das peças necessárias à comprovação do negócio jurídico e à identificação dos
envolvidos; ausente, inclusive, a regular habilitação dos herdeiros cedentes nos autos do precatório. Nessa esteira, e ciente
de que, nos termos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, a anotação da alteração da titularidade do precatório em
favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de
inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art.
20 do referido Provimento, não cabe qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à cessão de crédito informada, até
que se regularize a situação referente à habilitação dos herdeiros, o que também se aplica à inclusão do(s) advogado(s) do(s)
cessionário(s). Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente
precatório para constar como SUSPENSO com relação ao(à) interessado(a) Iracy Mara Schenes Polillo, situação que deverá
prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento
deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem
notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à
reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem
competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Em tempo, esclareço que a inclusão
do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s), Dra. Elaine do Nascimento Brandão - OAB/SP 412.619, neste precatório poderá ser
realizada somente após a comunicação, por ofício do juízo da execução, acerca de eventual homologação da cessão. Páginas
965/1001: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s)
da de cujus Maria Helena Coste Passos, os quais estão relacionados às págs. 1002/1003. Outrossim, procedeu-se à inclusão
do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também
disposto às págs. 1002/1003. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser
comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta
aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do
Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da
parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme
especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e
art. 102, § 2º do ADCT. Não obstante o ofício do juízo da execução, a anotação da alteração da titularidade do precatório em
favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública
de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do
art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, porém, estão ausentes as seguintes informações necessárias ao
processamento da alteração de titularidade: (a) Nome, CPF, RG e data de óbito do credor; (b) Nome, relação de parentesco, data
de nascimento, número de RG e CPF de cada sucessor; (d) Procuração outorgada ao advogado representante dos sucessores;
(e) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência dos sucessores. Assim, a habilitação dos herdeiros da de cujus
Iracy Mara Schenes Polillo somente poderá ser realizada após o saneamento das omissões apontadas, não cabendo, até lá,
qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com
relação ao(à) interessado(a) Iracy Mara Schenes Polillo e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias
à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: HORÁCIO
LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), RAFAEL NEY
FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL
NEY FONSECA (OAB 242671/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP),
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AUGUSTO DA FONSECA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ANDERSON ALESSANDRO DE
SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/
SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP),
HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP)
Processo 7005098-21.2008.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - FUJIE MATUOKA - -
PRESCILA BONIFIGLIO GIANNINI - - MARIA OSORIA BELFORT - - YRAIDES SCHMIDT e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0408942-36.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da
Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 918/931, 932/950 e 979/1028: Em face
do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) dos de cujus Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Processo 0424668-85.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Vera Denise de Souza Barba - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 1080746-33.2024.8.26.0053/0009 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 351/354: Conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do(a) interessado(a)
Vera Denise de Souza Barba, nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019. Aguarde-se a disponibilização do
pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se
ao juízo da execução e à devedora para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização
do pagamento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: LETÍCIA GOMES (OAB 499571/SP), GUILHERME SILVEIRA
LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB
334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0496130-78.2019.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Antonio Rossi Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0014092-28.2017.8.26.0053/0024 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda
Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 349/355: Não obstante o
ofício do juízo da execução que deferiu a retificação da data de nascimento do credor do precatório, tal providência já foi adotada
pela DEPRE, em atenção ao requerido pelo patrono da parte credora diretamente perante esta Diretoria. Por consequência,
deferiu-se o pagamento da parcela superpreferencial ao credor, sendo disponibilizado o cálculo prévio de intenção de pagamento
do(a) titular(a) do crédito e, após a intimação das partes e a comunicação dos dados bancários pelo(a) patrono(a) do credor(a),
procedeu-se à transferência do valor. Diante do exposto, descabem outras providências por parte desta Diretoria. Oficie-se ao
Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
Processo 7004841-93.2008.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - LIDIA RAMALHO
ROCHA e outros - MARCOS MURILLO DE ALMEIDA PASSOS - - MARIA LINA DE ALMEIDA PASSOS - - MARIA APARECIDA
DE ALMEIDA PASSOS - - Marcelo Murillo de Almeida Passos - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0405797-
69.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 954/959 e 960/964: Não obstante o ofício do juízo da execução, a cessão
de crédito apresentada veio desacompanhada das peças necessárias à comprovação do negócio jurídico e à identificação dos
envolvidos; ausente, inclusive, a regular habilitação dos herdeiros cedentes nos autos do precatório. Nessa esteira, e ciente
de que, nos termos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, a anotação da alteração da titularidade do precatório em
favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de
inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art.
20 do referido Provimento, não cabe qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à cessão de crédito informada, até
que se regularize a situação referente à habilitação dos herdeiros, o que também se aplica à inclusão do(s) advogado(s) do(s)
cessionário(s). Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente
precatório para constar como SUSPENSO com relação ao(à) interessado(a) Iracy Mara Schenes Polillo, situação que deverá
prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento
deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem
notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à
reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem
competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Em tempo, esclareço que a inclusão
do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s), Dra. Elaine do Nascimento Brandão - OAB/SP 412.619, neste precatório poderá ser
realizada somente após a comunicação, por ofício do juízo da execução, acerca de eventual homologação da cessão. Páginas
965/1001: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s)
da de cujus Maria Helena Coste Passos, os quais estão relacionados às págs. 1002/1003. Outrossim, procedeu-se à inclusão
do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também
disposto às págs. 1002/1003. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser
comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta
aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do
Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da
parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme
especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e
art. 102, § 2º do ADCT. Não obstante o ofício do juízo da execução, a anotação da alteração da titularidade do precatório em
favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública
de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do
art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, porém, estão ausentes as seguintes informações necessárias ao
processamento da alteração de titularidade: (a) Nome, CPF, RG e data de óbito do credor; (b) Nome, relação de parentesco, data
de nascimento, número de RG e CPF de cada sucessor; (d) Procuração outorgada ao advogado representante dos sucessores;
(e) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência dos sucessores. Assim, a habilitação dos herdeiros da de cujus
Iracy Mara Schenes Polillo somente poderá ser realizada após o saneamento das omissões apontadas, não cabendo, até lá,
qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com
relação ao(à) interessado(a) Iracy Mara Schenes Polillo e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias
à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: HORÁCIO
LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), RAFAEL NEY
FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL
NEY FONSECA (OAB 242671/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP),
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AUGUSTO DA FONSECA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ANDERSON ALESSANDRO DE
SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/
SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP),
HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP)
Processo 7005098-21.2008.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - FUJIE MATUOKA - -
PRESCILA BONIFIGLIO GIANNINI - - MARIA OSORIA BELFORT - - YRAIDES SCHMIDT e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0408942-36.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da
Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 918/931, 932/950 e 979/1028: Em face
do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) dos de cujus Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º