Processo ativo
0427996-17.1991.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0427996-17.1991.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ISADORA STEFANY FRASÃO ALVES DIAS (OAB 346313/SP), BEATRIZ DE LEMOS MORAES (OAB 196196/SP), LUCIANO
TOKUMOTO (OAB 251318/SP), FERNANDA SANTIAGO IEZZI CORREA LEITE (OAB 268752/SP), JOAO LEOPOLDO
DELPASSO CORREA LEITE (OAB 267672/SP)
Processo 0427996-17.1991.8.26.0100 (583.00.1991.427996) - Execução de Título Extrajudicial - Credicard S/a.
Administra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dora de Cartoes de Credito (diners Club) - Roberto Villalpando - Vistos. Nos moldes do artigo 10 do CPC, manifeste-
se o exequente sobre a possibilidade de incidência da tese de prescrição intercorrente. Int. - ADV: FRANCINE TORRES (OAB
273118/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP)
Processo 1054069-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marister Peraca Rocha - Banco
Cetelem S.A. - Vistos. Fls. 302/303: Providencie a Serventia a alteração do polo passivo nos termos da petição. Como a parte
autora, vencida, é beneficiária da justiça gratuita, não é possível, sem prova da perda da condição de pobreza, executar os ônus
sucumbenciais. Além disso, inexiste no julgado condenação em obrigação cuja exigibilidade não esteja suspensa pelo benefício.
Portanto, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP),
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1054792-38.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leonice de
Fátima Teixeira Alves - Sara Miguel Gouvea e outro - Vistos. Dê-se ciência dos documentos e fatos novos de fls. 146/148 e
após conclusos I. - ADV: ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP), TAISA MARIA OLIVEIRA
VASCONCELOS BERNARDES (OAB 343625/SP), TAISA MARIA OLIVEIRA VASCONCELOS BERNARDES (OAB 343625/SP)
Processo 1101032-71.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - ST LOCAÇÃO DE VEICULOS
LTDA. - Vistos. Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, considerando que foram realizadas todas as pesquisas
pertinentes e diligenciados os endereços obtidos, não se tratando de vício de nulidade de citação. Ademais, o feito tramita desde
2013, portanto há mais de 11 onze anos, sem que houvesse a satisfação do débito aqui perseguido. Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando
a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: THALES MANZANO PARISOTTO (OAB 305639/SP)
Processo 1101623-47.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1139053-04.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Gfg Cosmeticos Ltda Atual Denominação de Promobol Indústria e Comércio de Plásticos Ltda -
Cartonagem Rosni Ltda - Vistos. À parte requerente sobre a manifestação retro. Int. - ADV: CAIO BARROSO ALBERTO (OAB
246391/SP), VAGNER APARECIDO ALBERTO (OAB 91094/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP)
Processo 1105156-82.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Spazio
Jardins da Orla, - desarquivamento a pedido da parte - ADV: DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB 28827/GO)
Processo 1105170-98.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renata Shimada Calil - Vistos.
Anote-se a interposição de agravo de instrumento (processo nº 2013364-34.2025.8.26.0000), em trâmite perante a Colenda 2ª
Câmara de Direito Privado. Acusando o recebimento do ofício eletrônico datado de 27/01/2025, expedido nos autos do Agravo de
Instrumento em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes informações. Trata-se de ação de obrigação
de fazer cumulada com pedido de ressarcimento de valores e tutela de urgência. Narra a requerente que é segurada da ré e que,
recentemente, foi diagnosticada com câncer na mama. Como a autora pretende ser mãe e o tratamento quimioterápico afeta a
fertilidade, foi-lhe indicada a preservação desta por meio de técnicas de reprodução assistida, nomeadamente a captação e a
criogenia de óvulos. Requereu, junto à ré, a autorização e ou a liberação, mas este pedido foi negado pela operadora de saúde por
não estar previsto no plano. A autora pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, de modo que a ré fosse compelida a autorizar a
imediata liberação do tratamento em favor da autora. Às fls. 20, esse Juízo indeferiu o pedido, uma vez que esse problema já foi
enfrentado pela Segunda Seção do STJ: Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear
o tratamento médico de fertilização in vitro, por ocasião do Tema Repetitivo 1.067. Inconformado com a decisão que indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 2013364-34.2025.8.26.0000) ao qual foi
negado a concessão de antecipação de tutela recursal, por não se encontrarem presentes os requisitos para tanto. Esclareço que
razão assiste à autora, uma vez que o pronunciamento judicial atacado diz respeito a um tratamento diferente daquele pleiteado.
Com efeito, a autora não pleiteou a fertilização in vitro, mas a captação e a criogenia de seus óvulos. E este tratamento, por sua
vez, tem por objetivo a prevenção da fertilidade e não o tratamento da infertilidade. O procedimento requerido busca atenuar
as sequelas da quimioterapia sobre o sistema reprodutivo da autora, não se tratando de pedido de inseminação artificial.
Portanto, a negativa do plano de saúde é abusiva, de modo que a revisão da decisão anterior é medida que se impõe. Nesse
sentido, o STJ já fez a distinção entre essas duas situações: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA CÂNCER DE MAMA RECIDIVO. PROGNÓSTICO DE
FALÊNCIA OVARIANA COMO SEQUELA DA QUIMIOTERAPIA. PLEITO DE CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS. EXCLUSÃO
DE COBERTURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 387/2016. NECESSIDADE DE MINIMIZAÇÃO DOS EFEITOS COLATERAIS
DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PRINCÍPIO MÉDICO “PRIMUM, NON NOCERE”. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO
PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA NOS TERMOS DO VOTO DA MIN. a NANCY ANDRIGHI. Controvérsia
acerca da cobertura de criopreservação de óvulos de paciente oncológica jovem sujeita a quimioterapia, com prognóstico de
falência ovariana, tornando-a infértil. Nos termos do art. 10, inciso III, da Lei 9.656/1998, não se inclui entre os procedimentos de
cobertura obrigatória a “inseminação artifical”, compreendida nesta a manipulação laboratorial de óvulos, dentre outras técnicas
dereprodução assistida (cf. RN ANS 387/2016). Descabimento, portanto, de condenação da operadora a custear criopreservação
como procedimento inserido num contexto de mera reprodução assistida. Caso concreto em que se revela a necessidade
atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção
ao princípio médico “primum, non nocere” e à norma que emana do art. 35-F da 9.656/1998, segundo a qual a cobertura dos
planos de saúde abrange também a prevenção de doenças, no caso, a infertilidade. Manutenção da condenação da operadora à
cobertura de parte do procedimento pleiteado, como medida de prevenção para a possível infertilidade da paciente, cabendo à
beneficiária arcar com os eventuais custos do procedimento a partir da alta do tratamento quimioterápico, nos termos do voto da
Min. a NANCY ANDRIGHI. Distinção entre o caso dos autos, em que a paciente é fértil e busca a criopreservação como forma de
prevenir a infertilidade, daqueloutros em que a paciente já é infértil, e pleiteia a criopreservação como meio para a reprodução
assistida, casos para os quais não há obrigatoriedade de cobertura. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ -
REsp: 1815796 RJ 2019/0150440-1, Relator: Ministro Pauto de Tarso Sanseverino, julgamento: 26/05/2020, T3 - Terceira Turma,
publicação: DJe 09/06/2020) (g.n.) Informe-se ao eminente Desembargador Relator que esse Juízo revê a decisão anterior que
indeferiu o pedido da autora. Primeiro, porque o tratamento pleiteado e a decisão de fl. 20 referem-se a tratamentos diferentes;
em segundo lugar, porque o tratamento requerido, qual seja, a captação e a criogenia de óvulos, deve ser deferido pelo plano
de saúde, sendo abusiva a sua negativa. Desse modo, defiro o pedido e determino que a ré seja obrigada a custear, a partir
do presente momento, o tratamento de fertilidade prescrito à autora. Informo que o agravante cumpriu art. 1.018, CPC. Este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ISADORA STEFANY FRASÃO ALVES DIAS (OAB 346313/SP), BEATRIZ DE LEMOS MORAES (OAB 196196/SP), LUCIANO
TOKUMOTO (OAB 251318/SP), FERNANDA SANTIAGO IEZZI CORREA LEITE (OAB 268752/SP), JOAO LEOPOLDO
DELPASSO CORREA LEITE (OAB 267672/SP)
Processo 0427996-17.1991.8.26.0100 (583.00.1991.427996) - Execução de Título Extrajudicial - Credicard S/a.
Administra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dora de Cartoes de Credito (diners Club) - Roberto Villalpando - Vistos. Nos moldes do artigo 10 do CPC, manifeste-
se o exequente sobre a possibilidade de incidência da tese de prescrição intercorrente. Int. - ADV: FRANCINE TORRES (OAB
273118/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP)
Processo 1054069-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marister Peraca Rocha - Banco
Cetelem S.A. - Vistos. Fls. 302/303: Providencie a Serventia a alteração do polo passivo nos termos da petição. Como a parte
autora, vencida, é beneficiária da justiça gratuita, não é possível, sem prova da perda da condição de pobreza, executar os ônus
sucumbenciais. Além disso, inexiste no julgado condenação em obrigação cuja exigibilidade não esteja suspensa pelo benefício.
Portanto, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP),
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1054792-38.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leonice de
Fátima Teixeira Alves - Sara Miguel Gouvea e outro - Vistos. Dê-se ciência dos documentos e fatos novos de fls. 146/148 e
após conclusos I. - ADV: ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP), TAISA MARIA OLIVEIRA
VASCONCELOS BERNARDES (OAB 343625/SP), TAISA MARIA OLIVEIRA VASCONCELOS BERNARDES (OAB 343625/SP)
Processo 1101032-71.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - ST LOCAÇÃO DE VEICULOS
LTDA. - Vistos. Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, considerando que foram realizadas todas as pesquisas
pertinentes e diligenciados os endereços obtidos, não se tratando de vício de nulidade de citação. Ademais, o feito tramita desde
2013, portanto há mais de 11 onze anos, sem que houvesse a satisfação do débito aqui perseguido. Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando
a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: THALES MANZANO PARISOTTO (OAB 305639/SP)
Processo 1101623-47.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1139053-04.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Gfg Cosmeticos Ltda Atual Denominação de Promobol Indústria e Comércio de Plásticos Ltda -
Cartonagem Rosni Ltda - Vistos. À parte requerente sobre a manifestação retro. Int. - ADV: CAIO BARROSO ALBERTO (OAB
246391/SP), VAGNER APARECIDO ALBERTO (OAB 91094/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP)
Processo 1105156-82.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Spazio
Jardins da Orla, - desarquivamento a pedido da parte - ADV: DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB 28827/GO)
Processo 1105170-98.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renata Shimada Calil - Vistos.
Anote-se a interposição de agravo de instrumento (processo nº 2013364-34.2025.8.26.0000), em trâmite perante a Colenda 2ª
Câmara de Direito Privado. Acusando o recebimento do ofício eletrônico datado de 27/01/2025, expedido nos autos do Agravo de
Instrumento em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes informações. Trata-se de ação de obrigação
de fazer cumulada com pedido de ressarcimento de valores e tutela de urgência. Narra a requerente que é segurada da ré e que,
recentemente, foi diagnosticada com câncer na mama. Como a autora pretende ser mãe e o tratamento quimioterápico afeta a
fertilidade, foi-lhe indicada a preservação desta por meio de técnicas de reprodução assistida, nomeadamente a captação e a
criogenia de óvulos. Requereu, junto à ré, a autorização e ou a liberação, mas este pedido foi negado pela operadora de saúde por
não estar previsto no plano. A autora pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, de modo que a ré fosse compelida a autorizar a
imediata liberação do tratamento em favor da autora. Às fls. 20, esse Juízo indeferiu o pedido, uma vez que esse problema já foi
enfrentado pela Segunda Seção do STJ: Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear
o tratamento médico de fertilização in vitro, por ocasião do Tema Repetitivo 1.067. Inconformado com a decisão que indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 2013364-34.2025.8.26.0000) ao qual foi
negado a concessão de antecipação de tutela recursal, por não se encontrarem presentes os requisitos para tanto. Esclareço que
razão assiste à autora, uma vez que o pronunciamento judicial atacado diz respeito a um tratamento diferente daquele pleiteado.
Com efeito, a autora não pleiteou a fertilização in vitro, mas a captação e a criogenia de seus óvulos. E este tratamento, por sua
vez, tem por objetivo a prevenção da fertilidade e não o tratamento da infertilidade. O procedimento requerido busca atenuar
as sequelas da quimioterapia sobre o sistema reprodutivo da autora, não se tratando de pedido de inseminação artificial.
Portanto, a negativa do plano de saúde é abusiva, de modo que a revisão da decisão anterior é medida que se impõe. Nesse
sentido, o STJ já fez a distinção entre essas duas situações: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA CÂNCER DE MAMA RECIDIVO. PROGNÓSTICO DE
FALÊNCIA OVARIANA COMO SEQUELA DA QUIMIOTERAPIA. PLEITO DE CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS. EXCLUSÃO
DE COBERTURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 387/2016. NECESSIDADE DE MINIMIZAÇÃO DOS EFEITOS COLATERAIS
DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PRINCÍPIO MÉDICO “PRIMUM, NON NOCERE”. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO
PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA NOS TERMOS DO VOTO DA MIN. a NANCY ANDRIGHI. Controvérsia
acerca da cobertura de criopreservação de óvulos de paciente oncológica jovem sujeita a quimioterapia, com prognóstico de
falência ovariana, tornando-a infértil. Nos termos do art. 10, inciso III, da Lei 9.656/1998, não se inclui entre os procedimentos de
cobertura obrigatória a “inseminação artifical”, compreendida nesta a manipulação laboratorial de óvulos, dentre outras técnicas
dereprodução assistida (cf. RN ANS 387/2016). Descabimento, portanto, de condenação da operadora a custear criopreservação
como procedimento inserido num contexto de mera reprodução assistida. Caso concreto em que se revela a necessidade
atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção
ao princípio médico “primum, non nocere” e à norma que emana do art. 35-F da 9.656/1998, segundo a qual a cobertura dos
planos de saúde abrange também a prevenção de doenças, no caso, a infertilidade. Manutenção da condenação da operadora à
cobertura de parte do procedimento pleiteado, como medida de prevenção para a possível infertilidade da paciente, cabendo à
beneficiária arcar com os eventuais custos do procedimento a partir da alta do tratamento quimioterápico, nos termos do voto da
Min. a NANCY ANDRIGHI. Distinção entre o caso dos autos, em que a paciente é fértil e busca a criopreservação como forma de
prevenir a infertilidade, daqueloutros em que a paciente já é infértil, e pleiteia a criopreservação como meio para a reprodução
assistida, casos para os quais não há obrigatoriedade de cobertura. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ -
REsp: 1815796 RJ 2019/0150440-1, Relator: Ministro Pauto de Tarso Sanseverino, julgamento: 26/05/2020, T3 - Terceira Turma,
publicação: DJe 09/06/2020) (g.n.) Informe-se ao eminente Desembargador Relator que esse Juízo revê a decisão anterior que
indeferiu o pedido da autora. Primeiro, porque o tratamento pleiteado e a decisão de fl. 20 referem-se a tratamentos diferentes;
em segundo lugar, porque o tratamento requerido, qual seja, a captação e a criogenia de óvulos, deve ser deferido pelo plano
de saúde, sendo abusiva a sua negativa. Desse modo, defiro o pedido e determino que a ré seja obrigada a custear, a partir
do presente momento, o tratamento de fertilidade prescrito à autora. Informo que o agravante cumpriu art. 1.018, CPC. Este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º