Processo ativo

0431158-26.2024.8.26.0500

0431158-26.2024.8.26.0500
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Foro de Atibaia Vistos. A requisição expedida nos autos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
subscritor do acordo. Em caso de discordância relativa à inclusão da nova procuradora, a DEPRE deverá ser comunicada
no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Oficie-se ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para
conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publiq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue-se. São
Paulo, 10 de fevereiro de 2025. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU
(OAB 196261/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), BRUNA HELENA ALVAREZ DE OLIVEIRA ALECIO (OAB 259681/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP)
Processo 0431158-26.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Simone da Silva Craveiro da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0001222-53.2023.8.26.0048/0002 1ª Vara Cível Foro de Atibaia Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0001222-53.2023.8.26.0048/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001222-53.2023.8.26.0048/0002 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a
situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão
ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução
CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), BRUNO FELIPE ZARAMELLO DE SOUZA (OAB 352719/SP)
Processo 0431276-02.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO CIVIL - Benedicto Pereira de Souza Neto - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0028534-23.2022.8.26.0053/0002 8ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0028534-23.2022.8.26.0053/0002 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0028534-23.2022.8.26.0053/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor constante
do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando
verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de
Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao
Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a
partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE
do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS E OUTROS (OAB 20626/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0431277-84.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO CIVIL - Fernanda Jacira Rodrigues de Oliveira - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0028534-23.2022.8.26.0053/0003 8ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0028534-23.2022.8.26.0053/0003 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0028534-23.2022.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor constante
do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando
verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de
Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao
Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a
partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo
ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NILSON CARVALHO DE
FREITAS E OUTROS (OAB 20626/SP)
Processo 0431289-98.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO CIVIL - Maria Arruda Mota Belotti - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0028534-23.2022.8.26.0053/0006 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0028534-23.2022.8.26.0053/0006 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0028534-
23.2022.8.26.0053/0006 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está
regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada as situações
regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC,
conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução
adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo
incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e
anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS E OUTROS (OAB 20626/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0431295-08.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO CIVIL - Olivia Teodoro Justino - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0028534-23.2022.8.26.0053/0008 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0028534-23.2022.8.26.0053/0008 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0028534-
23.2022.8.26.0053/0008 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está
regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada as situações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 04:07
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