Processo ativo

0431265-59.2014.8.19.0001

0431265-59.2014.8.19.0001
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível nos autos do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Ltda - Interessado: São Teodorico Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: São Teofilo Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Interessado: São Tranquilino Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Sarapó Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - Interessado: Sarre Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Seina Empreendimentos Imob ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iliários Ltda -
Interessado: Sinuatum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Soacha Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Interessado: Spe Accordes do Horto Empreendimentos Imobiliários “t” Ltda - Interessado: Spe Accordes Jabotiana
Empreendimentos Imobiliários “t” Ltda - Interessado: Spe Accordes Universitá Empreendimentos Imobiliários “t” Ltda -
Interessado: Spe Alto Boa Vista Empreendimento Imobiliário - Interessado: Spe Arqui Farolandia Empreendimentos Imobiliários
“t” Ltda - Interessado: Spe Condominio Boulevard Gustavo Dantas Empreendimentos Imobiliários “t” Ltda - Interessado: Spe
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das Artes Ltda - Interessado: Spe Estação Nordeste Empreendimentos Imobiliários “t” Ltda - Interessado: Spe Juca Sampaio
Empreendimentos Imobiliários “t” Ltda - Interessado: Spe Parque Sementeiras Empreendimentos Imobiliários “t” Ltda -
Interessado: Spe Pier Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Spe Quadra Cinco Empreendimentos Imobiliários “t”
Ltda - Interessado: Spe Quadra Dois Empreendimentos Imobiliários “t” Ltda - Interessado: Spe Quadra Três Empreendimentos
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Aruana Empreendimentos Imobiliários “t” Ltda - Interessado: Tadorna Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado:
Tainacam Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Tauranga Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado:
Tessalia Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Teutrânia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interessado:
Tieze Empreendimentos Imobiliários - Interessado: Trombeta Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Túnico
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Velberte Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Vendeia
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Vicença Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Villa Flora
Hortolandia Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Visnaga Empreendimentos S/A - Interessado: Vitis
Empreendimentos S/A - Interessado: Zadoque Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Zaraza Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Interessado: Citero Empreendimentos Imobiliários Ltda - Spe - Interessado: Vichy Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Interessado: Santo Irineu Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Santa Maura Empreedimentos
Imobiliarios Ltda - Interessado: Ciconia Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Santa Marianela Empreendimentos
Imobiliários S/A - Interessado: Equinacia Empreendimentos S.a. - Interessado: Crimiso Empreendimentos Imobiliários Ltda –
Spe - Interessado: Caroba Empreendimentos S.a. - Interessado: Abrotano Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado:
Cainara Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Rosalba Empreendimentos Imobiliarios Ltda, - Interessada: Tulipa
Incorporadora Ltda - Interessado: Wagner Aparecido de Oliveira - Interessado: Gilberto Fernandes Diniz - Interessado: União
Federal - Prfn - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Interessado: Procurador Geral do Municipio de Manaus -
Interessado: Procuradoria Geral do Estado de Amazonas - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Wald Administração
de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LARISSA DA SILVA FREITAS, contra a r. decisão que rejeitou seu pedido de
levantamento de produto de leilão realizado antes do pedido de recuperação judicial do GRUPO ROSSI (fls. 01/12 do agravo;
81348/81358 dos autos de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que firmou contrato com as empresas recuperandas para
a compra da unidade 902, no empreendimento Rossi Mais Reserva Imperial, em Itaboraí, no Rio de Janeiro; que o imóvel não
foi entregue como combinado, o que culminou no ajuizamento de ação judicial contra as empresas envolvidas; que referida ação
foi julgada procedente, tendo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinado que as empresas devolvessem todos os
valores pagos, bem como arcassem com lucros cessantes e multa contatual. Diz que teve início o cumprimento de sentença e
foram levadas à hasta publica as unidades 205, do bloco 2, e 907 do bloco 1, do imóvel situado na Rua Fagundes Varela, nº
151, Centro, Itaboraí/RJ, efetivamente arrematadas em 20/04/2022 (fls. 80.606/80.607 dos autos de origem); que no momento
em que pleiteou o levantamento dos saldos remanescentes dos leilões, houve o ajuizamento do pedido de recuperação judicial
do Grupo Rossi, em 19/09/2022. Afirma que peticionou nos autos da Recuperação Judicial, em 06/11/2024, pleiteando o
levantamento das quantias remanescentes do saldo obtido nos leilões (fls. 80.577/80.580 dos autos principais), o que foi
indeferido pelo MM. Juízo a quo, sob o fundamento de que já havia se pronunciado a respeito do tema na r. decisão de fls.
71.924/71.942, proferida em abril de 2024, anteriormente ao ingresso da agravante nos autos. Assim, requer: a) Seja concedida
de forma imediata o efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para impedir o
levantamento dos valores depositados em juízo (referentes às arrematações das unidades 907, bloco I, e 205, bloco II) pelas
agravadas, até o julgamento final deste recurso, como forma de preservar a utilidade da prestação jurisdicional e evitar dano
irreparável à agravante; b) Ao final, seja provido o presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada, a fim
de que seja autorizado o levantamento do saldo remanescente dos leilões realizados pelo Juízo da 46ª Vara Cível nos autos do
processo nº 0431265-59.2014.8.19.0001, em favor da agravante, excluindo-se tal numerário do alcance da recuperação judicial,
em razão da sua natureza incontroversa e anterior ao pedido de recuperação (...). 3. Para a concessão de efeito suspensivo, é
preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a
imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. Num exame
prefacial, há indícios da probabilidade do direito da agravante, além do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Isso
porque esta 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial já decidiu que é importante frisar que o deferimento de processamento
da recuperação judicial gera a suspensão das execuções individuais, desde que não tenha havido ato expropriatório. (...) A Lei
nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial) é omissa no que tange à suspensão das execuções individuais quando já exista
expropriação (arrematação) ou mesmo dinheiro em conta judicial. Mas o regime anterior já dispunha que, se os bens penhorados
já houvessem sido arrematados ao tempo da declaração da falência, entrava para a massa a sobra, depois de pago o exequente
(art. 24, § 1º, do Decreto lei nº 7.661/1945) (...) (AI nº 2122525-86.2019.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, v-24747, j.
17/12/2019). E considerando que a arrematação se deu em 20/04/2022, muito antes da distribuição do pedido de recuperação
judicial, em 19/09/2022 (fls. 80.606/80.607 dos autos de origem), prudente que se conceda o efeito suspensivo pretendido. Em
conclusão, defiro o pedido e efeito suspensivo apenas para impedir o levantamento dos valores depositados em juízo (referentes
às arrematações das unidades 907, bloco I, e 205, bloco II) pelas agravadas, até o julgamento final deste recurso. Comunique-
se o MM. Juízo “a quo”. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se a Administradora Judicial para
manifestação; após, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Helio Alberto Mizrahi (OAB: 68337/RJ) -
Phelipe Andrade de Faria (OAB: 145495/RJ) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu
(OAB: 117417/SP) - João Paulo Leal (OAB: 12037/RS) - Paula Mallmann Leal (OAB: 83905/RS) - Ferdinando Cesar Lunardi
Filho (OAB: 270832/SP) - Raphael Maldi Mendes (OAB: 439913/SP) - Julia Castro Constantino (OAB: 501083/SP) - Aline
Loureiro Miranda (OAB: 145048/RJ) - Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB: 400815/SP) - Jose Roberto Silveira Batista
(OAB: 87487/SP) - Renato Silva Silveira (OAB: 114497/SP) - 4º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:09
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