Processo ativo
0441335-54.2021.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0441335-54.2021.8.26.0500
Vara: da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Processo 0441335-54.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Roberto de Amigo - Laguz I Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Paronizados - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0032577-
42.2018.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Página 379: Homologo o acordo subscrito pela Dra. Daniela Barreiro Barbosa
(OAB 187101/SP), relativo a Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nao Padronizados (cessionário de Roberto
de Amigo). Oficie-se ao(à) SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.3,
para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2025. - ADV: CLELIA
CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON
ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI
(OAB 130329/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), GUILHERME
SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0458526-83.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação
/ Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Arlete Curi de Barros - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO -
Processo de origem: 0068036-90.2007.8.26.0506/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por
intermédio da petição de págs. 65/66, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborados pela Depre (págs.
49/55), afirmando que não foram considerados os descontos referentes à previdência e assistência médica (IPM e SASSOM).
É o relatório. Quanto aos descontos previdenciários e de assistência médica, verifica-se no ofício requisitório de págs. 33/34,
que as referidas contribuições estão zeradas para a credora. Além disso, não há qualquer menção aos referidos descontos no
cálculo que deu origem ao precatório (págs. 10/21). É importante salientar, que o ônus de acompanhar a expedição correta do
ofício requisitório é das partes, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte
integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes.
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do
crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato
eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para,
querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de
manifestação. Publique-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2025. - ADV: ESTELA MARIS FINOTTI GARBELLINI (OAB 58416/SP),
RENATO MANAIA MOREIRA (OAB 109077/SP)
Processo 0470588-58.2019.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Alessandro César Festúcia - MUNICÍPIO
DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de origem: 0015045-54.2018.8.26.0506/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão
Preto Vistos. Por intermédio da petição de págs. 48/50, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborados
pela Depre (págs. 34/40), afirmando que, tendo em vista a isenção do exequente, houve apuração indevida do imposto de
renda. É o relatório. Conforme se verifica às págs. 34/40, não houve qualquer retenção a título de imposto de renda no cálculo
impugnado. Não há que se falar, portanto, em prejuízo à parte credora. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo
sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá
providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização
das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias,
fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”.
Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 14 de janeiro de
2025. - ADV: ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP), PALOMA LUZENTE ROGERIO BATISTÃO (OAB 364279/
SP)
Processo 0502103-14.2019.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sirlei Pimentel - MUNICÍPIO
DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de origem: 0033585-87.2017.8.26.0506/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão
Preto Vistos. Por intermédio da petição de págs. 96/97, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborados pela
Depre (págs. 76/82), afirmando que não foram considerados os descontos referentes à previdência e assistência médica (IPM e
SASSOM). É o relatório. Quanto aos descontos previdenciários e de assistência médica, verifica-se no ofício requisitório de págs.
39/40, que referidas contribuições estão zeradas para o credor. Além disso, não há qualquer menção aos referidos descontos
no cálculo que deu origem ao precatório (págs. 02/13). É importante salientar, que o ônus de acompanhar a expedição correta
do ofício requisitório é das partes, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é
parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas
partes. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência
do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato
eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para,
querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de
manifestação. Publique-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2025. - ADV: SERGIO LUIS LIMA MORAES (OAB 112122/SP), DIANA
PAOLA DA SILVA SALOMÃO (OAB 182250/SP)
Processo 7002015-55.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - OSMUNDO PEREIRA
DOS SANTOS - - ALBERTO CANDIDO MACHADO - - EVILASIO SIMÕES DE CARVALHO - - JOÃO PERCY ARRUDA - -
MIGUEL SOUZA MENDES - - WALDIR PETROCCIONI e outros - CONSOLAÇÃO ALVES DOS SANTOS (HERDEIRA DE
OSMUNDO PEREIRA DOS SANTOS) - - SARAH BORENSTEIN SEGAL - - FÁBIA BORENSTEIN SEGAL - - LIGIA BORENSTEIN
SEGAL - - SAMUEL BORENSTEIN SEGAL - - Maria Annita de Carvalho - - Miguel Beraldo Filho - - Maria Aparecida Miyaoka
- - RUY DE SOUZA MENDES - - Eliana Maria Bottura - - Thiago Alex Bottura Petroccioni - - Karla Petroccioni Olher - - MARIA
WALDEREZ DA ROCHA - - MARISTELA SOARES DA ROCHA - - NELSON ROZENDO DA SILVA - - PAULO MANZIONI JUNIOR
- - RENATO MAZIONI - - RODOLFO SOARES DA ROCHA - - ROGIER BERALDO DA SILVA - - RONALDO ROZENDO DA SILVA
- - ROSA MARIA ROCHA ALVES - - ROSANA ROZENDO DA SILVA PHELIPPE - - ROSEMEIRE AQUINO DA SILVA - - WILSON
SOARES DA ROCHA - - IRACEMA ROZENDO DA SILVA - - EDSON ROZENDO DA SILVA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0425419-03.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da
Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1227/1258 e 1516/1534: Em face dos
requerimentos da(s) parte(s) interessada(s), dos ofícios do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à
habilitação do(s) herdeiro(s) do de cujus Alberto Candido Machado e João Percy Arruda, os quais estão relacionados às págs.
1538 e 1539. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os
requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art.
100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Páginas 1259/1300: De outra parte, não obstante o requerimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Processo 0441335-54.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Roberto de Amigo - Laguz I Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Paronizados - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0032577-
42.2018.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Página 379: Homologo o acordo subscrito pela Dra. Daniela Barreiro Barbosa
(OAB 187101/SP), relativo a Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nao Padronizados (cessionário de Roberto
de Amigo). Oficie-se ao(à) SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.3,
para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2025. - ADV: CLELIA
CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON
ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI
(OAB 130329/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), GUILHERME
SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0458526-83.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação
/ Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Arlete Curi de Barros - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO -
Processo de origem: 0068036-90.2007.8.26.0506/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por
intermédio da petição de págs. 65/66, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborados pela Depre (págs.
49/55), afirmando que não foram considerados os descontos referentes à previdência e assistência médica (IPM e SASSOM).
É o relatório. Quanto aos descontos previdenciários e de assistência médica, verifica-se no ofício requisitório de págs. 33/34,
que as referidas contribuições estão zeradas para a credora. Além disso, não há qualquer menção aos referidos descontos no
cálculo que deu origem ao precatório (págs. 10/21). É importante salientar, que o ônus de acompanhar a expedição correta do
ofício requisitório é das partes, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte
integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes.
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do
crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato
eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para,
querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de
manifestação. Publique-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2025. - ADV: ESTELA MARIS FINOTTI GARBELLINI (OAB 58416/SP),
RENATO MANAIA MOREIRA (OAB 109077/SP)
Processo 0470588-58.2019.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Alessandro César Festúcia - MUNICÍPIO
DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de origem: 0015045-54.2018.8.26.0506/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão
Preto Vistos. Por intermédio da petição de págs. 48/50, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborados
pela Depre (págs. 34/40), afirmando que, tendo em vista a isenção do exequente, houve apuração indevida do imposto de
renda. É o relatório. Conforme se verifica às págs. 34/40, não houve qualquer retenção a título de imposto de renda no cálculo
impugnado. Não há que se falar, portanto, em prejuízo à parte credora. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo
sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá
providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização
das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias,
fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”.
Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 14 de janeiro de
2025. - ADV: ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP), PALOMA LUZENTE ROGERIO BATISTÃO (OAB 364279/
SP)
Processo 0502103-14.2019.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sirlei Pimentel - MUNICÍPIO
DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de origem: 0033585-87.2017.8.26.0506/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão
Preto Vistos. Por intermédio da petição de págs. 96/97, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborados pela
Depre (págs. 76/82), afirmando que não foram considerados os descontos referentes à previdência e assistência médica (IPM e
SASSOM). É o relatório. Quanto aos descontos previdenciários e de assistência médica, verifica-se no ofício requisitório de págs.
39/40, que referidas contribuições estão zeradas para o credor. Além disso, não há qualquer menção aos referidos descontos
no cálculo que deu origem ao precatório (págs. 02/13). É importante salientar, que o ônus de acompanhar a expedição correta
do ofício requisitório é das partes, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é
parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas
partes. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência
do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato
eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para,
querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de
manifestação. Publique-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2025. - ADV: SERGIO LUIS LIMA MORAES (OAB 112122/SP), DIANA
PAOLA DA SILVA SALOMÃO (OAB 182250/SP)
Processo 7002015-55.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - OSMUNDO PEREIRA
DOS SANTOS - - ALBERTO CANDIDO MACHADO - - EVILASIO SIMÕES DE CARVALHO - - JOÃO PERCY ARRUDA - -
MIGUEL SOUZA MENDES - - WALDIR PETROCCIONI e outros - CONSOLAÇÃO ALVES DOS SANTOS (HERDEIRA DE
OSMUNDO PEREIRA DOS SANTOS) - - SARAH BORENSTEIN SEGAL - - FÁBIA BORENSTEIN SEGAL - - LIGIA BORENSTEIN
SEGAL - - SAMUEL BORENSTEIN SEGAL - - Maria Annita de Carvalho - - Miguel Beraldo Filho - - Maria Aparecida Miyaoka
- - RUY DE SOUZA MENDES - - Eliana Maria Bottura - - Thiago Alex Bottura Petroccioni - - Karla Petroccioni Olher - - MARIA
WALDEREZ DA ROCHA - - MARISTELA SOARES DA ROCHA - - NELSON ROZENDO DA SILVA - - PAULO MANZIONI JUNIOR
- - RENATO MAZIONI - - RODOLFO SOARES DA ROCHA - - ROGIER BERALDO DA SILVA - - RONALDO ROZENDO DA SILVA
- - ROSA MARIA ROCHA ALVES - - ROSANA ROZENDO DA SILVA PHELIPPE - - ROSEMEIRE AQUINO DA SILVA - - WILSON
SOARES DA ROCHA - - IRACEMA ROZENDO DA SILVA - - EDSON ROZENDO DA SILVA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0425419-03.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da
Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1227/1258 e 1516/1534: Em face dos
requerimentos da(s) parte(s) interessada(s), dos ofícios do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à
habilitação do(s) herdeiro(s) do de cujus Alberto Candido Machado e João Percy Arruda, os quais estão relacionados às págs.
1538 e 1539. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os
requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art.
100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Páginas 1259/1300: De outra parte, não obstante o requerimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º