Processo ativo

0446702-90.2010.8.26.0000

0446702-90.2010.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
breve relato. Decido. No caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação
da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o bom comportamento é decorrente da simples não
anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. Assim, nesta situação, denota se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r necessário a realização
de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao
reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. Afinal, como asseverado no voto de lavra do Ministro
LUIZ FUX, no julgamento do Habeas Corpus nº 106.678, tratando do tema da progressão de regime [...] a análise do requisito
subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao ‘bom comportamento carcerário’, como faz
parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente
do benefício e o juiz em simples homologador [...].Neste sentido, o STJ reconheceu que: “[...]é temerário substituir a exigência
de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição
à eventual direito de progressão do regime fechado para o semiaberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por
diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j.09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589,
onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Deve-
se levar em conta que a pena além do caráter punitivo possui a finalidade de ressocialização. O condenado deve demonstrar
sua resposta e adaptação ao regime prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado com outro mais leve, não
havendo qualquer óbice legal que impeça o Magistrado de se utilizar de avaliações técnicas como subsídio de sua decisão (TJ-
SP - Agravo nº 0446702-90.2010.8.26.0000,Relator Des. Marco Antonio Marques da Silva, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data
de Julgamento: 31.03.2011, Data de Publicação: 05/04/2011). Dessa forma, para análise do mérito da progressão de regime,
torna-se indispensável a realização do exame criminológico, pois é patente que não se pode submeter a sociedade ao risco
de o sentenciado poder atentar novamente contra a segurança pública, mostrando-se, neste caso, necessária sua realização
para atestar se o executado preenche todos os requisitos (objetivo e subjetivo) para a obtenção das benesses, atendendo-
se ao interesse público. Ainda, segundo a jurisprudência, “o exame criminológico constitui um instrumento necessário para
a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizada como forma de se obter uma avaliação
mais aprofundada acerca dos riscos de se transferir um condenado à pena a ser cumprida em regime fechado, para um regime
menos gravoso, no qual terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a
ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico
ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral (STJ, HC 103352/RS, 5ª T., Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 11/11/2008, DJe de 15/12/2008). Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio,
requisitando a realização de exame criminológico, juntamente com atestado de comportamento carcerário e boletim informativo
atualizados, de LUAN HENRIQUEARAUJO CANDIDO, recolhido no(a) Penitenciária de Marília - Anexo Penitenciário, cujos
laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser
realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao
benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010, desde que não haja nenhum impedimento não informado nos autos, tal
como: ausência do requisito subjetivo em razão de falta disciplinar, condenação não informada no Atestado de Pena, Mandado
de prisão preventiva, ou qualquer outro. Superado o impedimento, deverá ser dado imediato atendimento a esta determinação.
Cópia desta decisão serve de Ofício. Intimem-se. Presidente Prudente, 16 de dezembro de 2024. (fls. 441/443 dos autos de
origem - destaquei). Em princípio, nem seria caso de conhecimento, pois impetrado como substitutivo de recurso próprio, não se
observando efetiva situação própria de habeas corpus. De qualquer forma, não se vislumbra ilegalidade na decisão impugnada,
haja vista adequadamente motivada, não surgindo claramente abusiva ou ilegal, ressaltando que, na espécie, a realização de
exame criminológico continua sendo admitida, a depender das peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada
(Súmula de nº 439, do C. Superior Tribunal de Justiça), e que a instrução necessária do pedido ficará, sempre, ao arbítrio do
Magistrado, não se vislumbrando, de plano, constrangimento ilegal a justificar deferimento de medida emergencial. Liminar,
por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se o Ministério
Público oficiante no plantão judiciário. São Paulo, 30 de dezembro de 2024. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Bruno
Machado da Silva (OAB: 404966/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 11:07
Reportar