Processo ativo
0450537-50.2024.8.26.0500
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0450537-50.2024.8.26.0500
Vara: Cível Foro de Leme Vistos. A requisição expedida nos autos nº
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Processo 0450537-50.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Sergio Dias - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -
Processo de Origem: 0000935-56.2023.8.26.0318/0001 2ª Vara Cível Foro de Leme Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000935 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -56.2023.8.26.0318/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000935-56.2023.8.26.0318/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, o cálculo encaminhado às págs. 02/04 não corresponde ao valor requisitado, tendo em vista que os valores referentes
à contribuição previdenciária e/ou assistência médica, foram requisitados em duplicidade por estarem acrescidas ao total do
principal bruto e juros moratórios. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após
o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), ANDREA SIMIONI (OAB 280511/SP)
Processo 0450805-07.2024.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública -
Tatiana Lima do Prado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0011902-82.2023.8.26.0053/0006
14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0011902-
82.2023.8.26.0053/0006 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0011902-82.2023.8.26.0053/0006 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o CPF
do credor constante do anexo II, não confere com o titular cadastrado junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão
ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução
CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 211430/SP)
Processo 0450867-47.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jorge Roberto
Coutinho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1004510-35.2023.8.26.0066/0001 1ª Vara Cível
Foro de Barretos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1004510-35.2023.8.26.0066/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1004510-
35.2023.8.26.0066/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2025. - ADV: JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB 439851/SP), CAIO CESAR RAMIRO DA
SILVA (OAB 399296/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP)
Processo 0450951-48.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Laercio Tofaneli - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 1000019-56.2023.8.26.0204/0002 Vara Única Foro de General Salgado Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 1000019-56.2023.8.26.0204/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1000019-56.2023.8.26.0204/0002 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os
descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a
retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a
fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício
requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo
na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0450955-85.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - José Pereira de Souza - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 1000021-26.2023.8.26.0204/0002 Vara Única Foro de General Salgado Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 1000021-26.2023.8.26.0204/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1000021-26.2023.8.26.0204/0002 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os
descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a
retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a
fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício
requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo
na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 0451419-12.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Guiomar Martins Garbatti - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 1001013-21.2022.8.26.0204/0002 Vara Única Foro de General Salgado Vistos. A requisição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Processo 0450537-50.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Sergio Dias - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -
Processo de Origem: 0000935-56.2023.8.26.0318/0001 2ª Vara Cível Foro de Leme Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000935 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -56.2023.8.26.0318/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000935-56.2023.8.26.0318/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, o cálculo encaminhado às págs. 02/04 não corresponde ao valor requisitado, tendo em vista que os valores referentes
à contribuição previdenciária e/ou assistência médica, foram requisitados em duplicidade por estarem acrescidas ao total do
principal bruto e juros moratórios. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após
o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), ANDREA SIMIONI (OAB 280511/SP)
Processo 0450805-07.2024.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública -
Tatiana Lima do Prado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0011902-82.2023.8.26.0053/0006
14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0011902-
82.2023.8.26.0053/0006 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0011902-82.2023.8.26.0053/0006 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o CPF
do credor constante do anexo II, não confere com o titular cadastrado junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão
ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução
CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 211430/SP)
Processo 0450867-47.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jorge Roberto
Coutinho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1004510-35.2023.8.26.0066/0001 1ª Vara Cível
Foro de Barretos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1004510-35.2023.8.26.0066/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1004510-
35.2023.8.26.0066/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2025. - ADV: JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB 439851/SP), CAIO CESAR RAMIRO DA
SILVA (OAB 399296/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP)
Processo 0450951-48.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Laercio Tofaneli - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 1000019-56.2023.8.26.0204/0002 Vara Única Foro de General Salgado Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 1000019-56.2023.8.26.0204/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1000019-56.2023.8.26.0204/0002 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os
descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a
retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a
fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício
requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo
na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0450955-85.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - José Pereira de Souza - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 1000021-26.2023.8.26.0204/0002 Vara Única Foro de General Salgado Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 1000021-26.2023.8.26.0204/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1000021-26.2023.8.26.0204/0002 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os
descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a
retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a
fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício
requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo
na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 0451419-12.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Guiomar Martins Garbatti - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 1001013-21.2022.8.26.0204/0002 Vara Única Foro de General Salgado Vistos. A requisição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º