Processo ativo

0458372-89.2024.8.26.0500

0458372-89.2024.8.26.0500
não informado - Angelo
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda
Assunto: não informado - Angelo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Processo 0458372-89.2024.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Angelo
Biagi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024373-67.2022.8.26.0053/0001 1ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0024373-67.2022.8.26.0053/000 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0024373-67.2022.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor
constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente
quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações
de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: ANA
CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0458384-06.2024.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Geraldo
dos Santos Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024373-67.2022.8.26.0053/0007 1ª
Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0024373-
67.2022.8.26.0053/0007 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0024373-67.2022.8.26.0053/0007 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação
do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser
expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução
CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro
de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB
202046/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0458387-58.2024.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Luiz Carlos
Valvazori - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024373-67.2022.8.26.0053/0015 1ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0024373-67.2022.8.26.0053/0015
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0024373-67.2022.8.26.0053/0015 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor
constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente
quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações
de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: ANA
CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0458388-43.2024.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Paulol Rueda
Borba - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024373-67.2022.8.26.0053/0019 1ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0024373-67.2022.8.26.0053/0019
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0024373-67.2022.8.26.0053/0019 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do
credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos
somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional
de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ
303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro
de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB
202046/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0458390-13.2024.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Paulo da
Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024373-67.2022.8.26.0053/0021 1ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0024373-67.2022.8.26.0053/0021
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0024373-67.2022.8.26.0053/0021 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor
constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente
quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações
de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE
do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CLAUDIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:52
Reportar