Processo ativo

0466752-04.2024.8.26.0500

0466752-04.2024.8.26.0500
não informado - Irene Vianna
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Assunto: não informado - Irene Vianna
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), JOEL DA SILVA FREITAS (OAB 200301/SP)
Processo 0466752-04.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Maria Marcilene Castilho Pelozo - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024575-44.2022.8 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .26.0053/0004 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0024575-44.2022.8.26.0053/0004 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0024575-
44.2022.8.26.0053/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: JOEL DA SILVA FREITAS (OAB 200301/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0466790-16.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Jose Henrique Marquetti - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024575-44.2022.8.26.0053/0001 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0024575-44.2022.8.26.0053/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0024575-
44.2022.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), JOEL DA SILVA FREITAS (OAB 200301/SP)
Processo 0466791-98.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Rosely Gomes de Aguiar - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024575-44.2022.8.26.0053/0005 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0024575-44.2022.8.26.0053/0005 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0024575-
44.2022.8.26.0053/0005 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), JOEL DA SILVA FREITAS (OAB 200301/SP)
Processo 0466792-83.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Cassia Fuzetto dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024575-44.2022.8.26.0053/0006 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0024575-44.2022.8.26.0053/0006 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0024575-
44.2022.8.26.0053/0006 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), JOEL DA SILVA FREITAS (OAB 200301/SP)
Processo 0466798-90.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Marco Aurélio dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024575-44.2022.8.26.0053/0007 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0024575-44.2022.8.26.0053/0007 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0024575-
44.2022.8.26.0053/0007 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), JOEL DA SILVA FREITAS (OAB 200301/SP)
Processo 0466865-60.2021.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Irene Vianna
Aleixo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0021352-59.2017.8.26.0053/0007 7ª Vara de Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:52
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